Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30315
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Programas turísticos com recurso a meios próprios e serviços de terceiros
Texto integral (1487 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Programas turísticos com recurso a meios próprios e serviços de terceiros
Processo: 30315, com despacho de 2026-07-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O Pedido
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, é um sujeito passivo enquadrado no
regime normal do imposto, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade com
Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) 79120 - Atividades dos
operadores turísticos, a título principal, e as atividades de CAE 93295 - Outras
atividades de diversão itinerantes e 93294 - Outras atividades de diversão fixas e outras
atividades recreativas, a título secundário.
2. Refere, em termos sintéticos, que vende programas turísticos em Portugal (passeios
de motociclo) por um preço global fixado antecipadamente aos clientes finais, atuando
em nome próprio. A particularidade da sua operação reside no facto de constituir uma
oferta que utiliza simultaneamente meios próprios (motociclos, equipamentos, guias da
empresa) e serviços adquiridos a terceiros para benefício direto do viajante (alojamento,
restauração, atividades culturais e serviços de transportes, incluindo transferes). Refere
ainda, no seu pedido, que o contacto com clientes e o marketing nos mercados
escandinavos é realizado por uma empresa terceira, a quem adquire estes serviços.
3. Neste contexto, pretende saber qual é o correto enquadramento e tratamento fiscal,
em sede de IVA, aplicável à venda destas operações, considerando que são faturados
por um preço único global, mas combinam, na mesma prestação, serviços executados
com meios próprios e serviços adquiridos a terceiros.
II - Análise
4. A atividade descrita, ao combinar meios próprios e serviços subcontratados, insere-se
parcialmente no âmbito de aplicação do Regime Especial de Tributação das Agências
de Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos (REIAV), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 221/85, de 3 de julho.
5. Para a aplicação deste regime, têm de estar reunidas, cumulativamente, três
condições: o prestador ter sede em território nacional; atuar em nome próprio perante os
clientes; e recorrer à prestação de serviços efetuados por terceiros.
6. Para este enquadramento, é indiferente a classificação da atividade (CAE), sendo
determinante a forma de atuação: a Requerente atua em nome próprio perante o
cliente, assumindo a responsabilidade pelos serviços, e não como mera intermediária
que age em nome e por conta de outrem.
7. Importa, desde logo, esclarecer o enquadramento de situações em que um operador
económico efetua, contra o pagamento de um preço global fixado antecipadamente,
operações compostas em parte de prestações próprias e em parte de prestações
adquiridas a terceiros.
8. Para efeitos do REIAV, o regime especial só tem aplicação sobre a componente da
operação que consubstancia prestações adquiridas a terceiros. Contudo, se os serviços
subcontratados, considerados de forma isolada, não incluírem transporte nem
alojamento, o REIAV não é aplicável à totalidade da operação, ficando esta sujeita às
Processo: 30315
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
regras gerais do IVA.
9. Tendo por base os artigos 306.º a 310.º da Diretiva IVA (2006/112/CE) e os próprios
artigos 1.º e 2.º do REIAV, que definem o âmbito deste regime especial, importa aplicar
este princípio avaliativo ao caso em apreço.
10. Ao expurgarmos da operação global da Requerente os serviços prestados
exclusivamente com recurso a meios próprios (ou seja, a disponibilização dos
motociclos, os equipamentos de segurança e de comunicação, e o acompanhamento
por guia da empresa), restam os serviços subcontratados a terceiros para benefício
direto do viajante.
11. Conforme descrito pela Requerente, este remanescente subcontratado inclui
prestações de alojamento, restauração e serviços de transporte.
12. A inclusão destas prestações âncora (alojamento e transporte) é claramente
suficiente para qualificar esta componente subcontratada, autonomamente considerada,
como abrangida pelo REIAV.
13. De salientar, neste ponto, que a Diretiva determina que o regime especial só se
aplica quando as agências de viagens utilizam para a realização da viagem "bens e
serviços fornecidos por outros sujeitos passivos" (ou seja, adquiridos a terceiros), sendo
omissa sobre o procedimento a adotar quando existe uma mistura de serviços efetuada
contra o pagamento de um preço global.
14. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) preencheu esta lacuna
através do célebre Acórdão Madgett & Baldwin (Processos apensos C-308/96 e C-
94/97), posteriormente reiterado no Acórdão Kozak (processo C-557/11). No caso
Madgett & Baldwin, o TJUE avaliou a situação de operadores que efetuavam, contra o
pagamento de um preço global fixado antecipadamente, operações compostas por
serviços próprios (alojamento) e serviços de terceiros (viagens de autocarro). O TJUE
clarificou que o regime especial de IVA para agências de viagens não se pode aplicar
aos serviços que a agência presta utilizando os seus próprios meios. Estes últimos
ficam submetidos à disciplina geral do IVA, aplicando-se o REIAV apenas à parte
efetuada com recurso a terceiros.
15. Assim, para a fração da operação que integra serviços de alojamento, restauração e
serviços de transporte prestados por terceiros, aplica-se o REIAV, incidindo o IVA
exclusivamente sobre a margem relativa a esses serviços (diferença entre a parte do
preço global imputável a essa fração e o custo suportado com a sua aquisição a
terceiros).
16. Por força do âmbito de aplicação definido nos artigos 1.º e 2.º, n.ºs 1 e 2, do REIAV,
e de acordo com a referida jurisprudência do TJUE (Acórdão Madgett & Baldwin), as
operações efetuadas com recurso a meios próprios do organizador (fornecimento dos
motociclos, equipamentos e guias próprios) ficam excluídas deste regime especial,
sendo submetidas à disciplina geral do Código do IVA (CIVA).
17. Assim, é estritamente obrigatória a separação fiscal destas duas realidades,
aplicando-se aos serviços próprios o regime geral do IVA (imposto liquidado sobre o
correspondente valor de venda, mediante a taxa aplicável).
18. Consequentemente, embora a empresa possa faturar o serviço ao consumidor por
um preço global, a faturação tem de refletir a coexistência dos dois regimes de IVA.
19. Para efeitos desta desagregação do preço global, a imputação deve basear-se em
critérios objetivos, como o valor normal de mercado de cada componente ou o custo
real suportado acrescido de uma margem razoável, por forma a evitar distorções no
apuramento do imposto. Na prática, a fatura a emitir deve:
a. Identificar de forma clara a parcela correspondente aos serviços próprios, indicando o
valor sujeito ao regime geral e a respetiva taxa de IVA aplicável;
b. Identificar a parcela correspondente aos serviços de terceiros (sujeita ao REIAV).
Nesta parcela, a fatura não pode discriminar o IVA liquidado e tem obrigatoriamente de
conter a menção "IVA - regime da margem de lucro - Agências de viagens", sendo o
imposto calculado e entregue ao Estado apenas sobre a margem de lucro da agência
relativa a essa componente.
Processo: 30315
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
20. Ainda neste contexto, e por imperativo legal, a separação destas duas realidades
tem de ter reflexo rigoroso na contabilidade da empresa.
21. Nos termos conjugados do artigo 44.º do CIVA e do artigo 5.º do REIAV, a
Requerente está obrigada a possuir registos contabilísticos (incluindo o registo especial
exigido no âmbito do regime da margem) que evidenciem clara e separadamente as
operações sujeitas ao regime geral e aquelas abrangidas pelo REIAV, por forma a
permitir o controlo e o cálculo exato do imposto apurado em cada um dos regimes.
22. Por fim, relativamente aos serviços de marketing adquiridos a uma empresa na
Escandinávia (operações B2B), não sendo estes para benefício direto do viajante,
aplica-se a regra geral de localização da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA,
cabendo à Requerente autoliquidar o imposto em Portugal.
III - Conclusão
23. Sinteticamente, é de concluir que as operações da Requerente configuram uma
prestação composta, efetuada contra o pagamento de um preço global, que combina a
utilização de meios próprios e o recurso a serviços prestados por terceiros, sendo que
estes últimos (alojamento, restauração e serviços de transporte), considerados de forma
autónoma, preenchem os requisitos para a aplicação do REIAV.
24. Conforme estabelecido pela jurisprudência do TJUE (Acórdão Madgett & Baldwin),
esta situação implica um tratamento fiscal dual, o que obriga à rigorosa desagregação
do preço global (com base em critérios objetivos de imputação), tanto em termos
contabilísticos como na emissão da fatura:
a. Fração de terceiros: Aos serviços adquiridos a terceiros (alojamento, restauração,
serviços de transportes) aplica-se o REIAV, sendo o IVA liquidado sobre a margem de
lucro desta componente específica. A fatura não deverá discriminar o IVA desta parcela,
devendo conter a menção "IVA - regime da margem de lucro - Agências de viagens";
b. Fração de meios próprios: Aos serviços executados com meios próprios (motociclos e
guias) aplica-se o regime geral do CIVA, devendo o imposto ser liquidado sobre o
correspondente valor de venda mediante as taxas aplicáveis. Esta parcela e o respetivo
IVA devem estar claramente identificados na fatura, sob pena de incumprimento das
regras de liquidação e faturação do imposto. Os registos contabilísticos devem, de igual
modo, refletir esta separação nos termos do artigo 44.º do CIVA e do artigo 5.º do
REIAV.
Processo: 30315
3