Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30307
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "YY- Parmigiano Reggiano DOP e Cracker Mulino Bianco - Snack com 20 g de queijo Parmigiano Reggiano e 25 g de crackers sem sal
Texto integral (1636 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4.4 - Queijos;
Assunto: Taxa de IVA - "YY- Parmigiano Reggiano DOP e Cracker Mulino Bianco - Snack com 20
g de queijo Parmigiano Reggiano e 25 g de crackers sem sal
Processo: 30307, com despacho de 2026-06-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 59.º e n.º 1 do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar pedido de informação vinculativa,
através do qual pretende esclarecer qual a taxa de IVA aplicável à transmissão do
produto, cuja ficha técnica é enviada em anexo, da marca XX (lacticínios) descrito como
"P & P Snack 20g+Cracker X12" e designado por "YY - Parmigiano Reggiano DOP e
Cracker Mulino Bianco".
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal, encontrando-se registada para o exercício das atividades,
principal "Comércio por Grosso de Leite, seus Derivados e Ovos" a que corresponde o
CAE 046331 e das seguintes atividades secundárias
- "Indústria de Laticínios" - CAE (1) 010510;
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (2) 046380;
- "Outro comércio por grosso de bens de consumo, n.e." - CAE (3) 046494;
- "Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" - CAE (4)
046311;
- "Comércio por Grosso de Carne e Produtos à Base de Carne" - CAE (5) 046321; e,
- "Comércio por Grosso de Azeite, Óleos e Gorduras Alimentares" - CAE (6) 046332.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da
taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e
intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por constituírem
derrogações ao princípio de aplicação da taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. Atendendo ao âmbito da questão colocada, considerando a composição do produto
objeto do presente pedido, a subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA determina a
aplicação da taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
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18.º do citado código, à transmissão de "(l)eite e lacticínios, ovos de aves", sendo
especificado na verba 1.4.4 da citada Lista I, o produto "queijos".
7. O "queijo" é por definição que consta da Portaria n.º 73/90 de 01/02, um produto
lácteo, sólido ou pastoso, obtido a partir da coagulação do leite de diversas origens
(como vaca, cabra ou ovelha). O processo baseia-se na separação do soro, resultando
numa massa que pode ser consumida fresca ou submetida a cura/maturação para
desenvolver texturas e sabores específicos.
8. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e
denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis
aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados
ao consumo humano.
9. Assim, o ponto 2 da parte III do referido Anexo VII, define o conceito de "produtos
lácteos" como sendo "(...) os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-
se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao seu fabrico, desde
que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer
componente do leite".
10. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos "produtos
lácteos" as denominações, em todos os estádios da comercialização, constantes do
respetivo anexo, entre as quais se encontra a expressão "queijo".
11. Nestes termos, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se
incluem na verba 1.4.4 da Lista I anexa ao CIVA, todos os tipos de queijo, desde que
classificado de "queijo" e autorizada a sua comercialização pelas entidades
competentes com a referida denominação.
12. Já relativamente às crackers (bolachas/biscoitos), que assim como o queijo entram
na composição do produto cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende aferir,
considerando o constante nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código, a verba
1.1.5, prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Pão".
13. Porém, não existe no CIVA uma definição de "Pão", pelo que, para determinar este
conceito, é necessário recorrer à Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro (doravante
"Portaria") emitida pelos Ministérios da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde,
que revogou a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho. Esta Portaria fixa as caraterísticas a
que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de
padaria fina, regulando igualmente os aspetos da sua comercialização, sem prejuízo da
aplicação dos regulamentos identificados nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1.º.
14. No artigo 2.º são elencadas, nas alíneas a) a g), diversas definições relativas ao
«pão», para efeitos da aplicação do diploma, e, na alínea h), aos «produtos afins do pão
ou de padaria fina». Nestes termos, nos termos do disposto na alínea a), «pão» é o
produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, de
farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os
tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda
possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como de
auxiliares tecnológicos, nomeadamente enzimas, nas condições legalmente fixadas.
Já os «produtos afins do pão ou de padaria fina» são, nos termos do disposto na alínea
h), os produtos obtidos a partir de massas levedadas e/ou sovadas, do tipo panar, que
não se confundem com o pão, sendo igualmente possível a utilização de ingredientes,
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incluindo aditivos, bem como de auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente
fixadas.
15. Contudo, na citada verba 1.1.5 e deste modo sujeitas à taxa reduzida de IVA, a que
se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, apenas estão
enquadrados os diferentes tipos de "pão", ficando excluídos desse benefício os
"Produtos afins do pão ou de padaria fina".
16. No caso das "crackers", estas não se enquadram em qualquer das alíneas a) a g)
do artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015, pelo que não podem ser considerados um tipo de
pão, embora possam integrar o conceito de "Produtos afins do pão ou de padaria fina"
referidos na alínea h) do artigo 2.º da Portaria, e onde se estabelece que tais produtos
não se confundem com «pão». Deste modo, as crackers não beneficiam da aplicação
da taxa reduzida prevista para o pão, sendo a sua transmissão sujeita à taxa normal de
IVA.
III - ANÁLISE
17. Atendendo ao enquadramento jurídico aplicável, importa determinar se o produto
objeto do presente pedido deve ser enquadrado numa categoria de bens alimentares e
nas correspondentes verbas referidas.
18. Considerando o constante na ficha técnica enviada em anexo verifica-se que o
produto designado por «compound snack» é um snack que contem 20 g de queijo
Parmigiano Reggiano e 25 g de crackers sem sal (20g Parmigiano reggiano and 25g
unsalted crackers), sendo que, cada um, é composto pelos seguintes ingredientes:
- Parmigiano Reggiano PDO - Cow milk - 98,397%, salt - 1,6% e calf rennet - 0,003%[
Leite de vaca - 98,397%, sal - 1,6% e coalho de vitelo - 0,003%] e,
- Unsalted crackers - Wheat flour, sunflower oil, extract of barley malt and corn, Sodium
acid carbonate, malted barley flour, mother yeast, yeast [Farinha de trigo, óleo de
girassol, extrato de malte de cevada e milho, carbonato ácido de sódio, farinha de
cevada maltada, fermento natural, levedura]
19. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias,
como no caso, formando um produto comercial distinto, determina a alínea b) do n.º 4
do artigo 18.º do CIVA que "(q)uando as mercadorias que compõem a unidade de venda
sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa
aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder".
20. Nestes termos, ainda que os produtos incluídos numa embalagem sejam distintos,
resultam numa única unidade de venda autónoma, apresentada comercialmente como
um produto composto e destinado ao consumo conjunto, perdendo os seus
componentes a autonomia comercial relevante para efeitos de tributação, pelo que, a
determinação da taxa a aplicar na sua transmissão é a que, como tal, lhe corresponder
de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
21. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que o produto em análise
constitui uma especialidade alimentar composta por queijo e crackers sem sal,
comercializada como uma unidade de venda autónoma e distinta dos seus
componentes individualmente considerados.
22. Assim, e em resposta à questão colocada, conclui-se que a transmissão do produto
designado por "YY - Parmigiano Reggiano DOP e Cracker Mulino Bianco" não se
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encontra especificamente abrangido por qualquer das verbas constantes das Listas I ou
II anexas ao CIVA, sendo, consequentemente, sujeita à taxa normal de IVA, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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