Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30283
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento em sede de IVA de mecanismo de fidelização: atribuição e posterior utilização de descontos comerciais de valor absoluto em operações sucessivas e com taxas de IVA distintas
Texto integral (1649 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Enquadramento em sede de IVA de mecanismo de fidelização: atribuição e posterior
utilização de descontos comerciais de valor absoluto em operações sucessivas e com
taxas de IVA distintas
Processo: 30283, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, sujeito passivo de IVA enquadrado no
regime normal mensal, por opção, pelo exercício da atividade com o Código de
Atividade Económica (CAE) 86220 - Atividades médicas especializadas, a título
principal, e de CAE 86230 - Atividades de medicina dentária e odontologia, 47750 -
Comércio a retalho de Produtos Cosméticos e de higiene e 85591 - Formação
Profissional, a título secundário.
2. Pretende obter esclarecimento sobre o enquadramento em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) de um mecanismo que pretende implementar de atribuição de
um desconto comercial de valor absoluto numa operação originária, para utilização
numa operação futura e autónoma, suscetível de ser tributada a taxas de IVA distintas.
3. Em resposta a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para prestar
esclarecimentos adicionais, a Requerente indicou que exerce atividade no setor da
saúde, incluindo prestações clínicas, estéticas e a venda de produtos dermocosméticos,
encontrando-se enquadrada no regime normal de IVA por renúncia à isenção prevista
no artigo 9.º do Código do IVA.
4. Concretizou ainda a mecânica da campanha: numa operação originária (e.g.,
aquisição de uma consulta clínica ou de um produto cosmético, integralmente faturada e
paga), o cliente adquire o direito a um desconto de valor absoluto. Este desconto não é
convertível em numerário nem constitui meio de pagamento, operando unicamente
como abatimento ao preço de uma aquisição posterior elegível (e.g., um procedimento
estético).
II - A proposta de enquadramento do sujeito passivo
5. No âmbito da sua atividade, a Requerente procede à transmissão de bens e
prestação de serviços a título oneroso, operações sujeitas a IVA nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA.
6. A proposta de enquadramento da Requerente defende que o desconto absoluto,
gerado na primeira transação, mas apenas consumado na segunda, deve relevar em
sede de IVA exclusivamente no âmbito desta operação posterior, consistindo num
verdadeiro desconto comercial a deduzir à base tributável desta nova transação.
7. Consequentemente, a Requerente propõe que o desconto obedeça à taxa ou taxas
de IVA aplicáveis aos bens e/ou serviços constantes da fatura da segunda operação,
considerando que o facto de a primeira operação ter sido tributada a uma taxa diferente
(por exemplo, originada numa consulta médica à taxa reduzida e rebatida num
procedimento estético à taxa normal) é fiscalmente irrelevante para a segunda
transação.
8. Adicionalmente, solicita a validação da forma de apresentação na fatura (em linha
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autónoma ou na própria linha do bem/serviço) e do critério de imputação proporcional
do desconto caso a segunda fatura englobe bens ou serviços sujeitos a diferentes taxas
de imposto.
III - Análise em sede de IVA
9. O valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto é, em regra, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA (e artigo 73.º da Diretiva IVA).
10. Contudo, a alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA determina que são excluídos do
valor tributável os «descontos de preço e abatimentos concedidos no momento em que
a operação se realiza e que figurem na respetiva fatura».
11. No caso em apreço, o desconto de valor absoluto não afeta o preço da operação
originária (a qual é faturada e integralmente paga a 100%). O desconto apenas se
materializa no momento da realização da operação posterior. Trata-se, por conseguinte,
de um desconto comercial imediato associado à segunda operação.
12. Aplicando esta regra à factualidade concreta apresentada: se a operação originária
consistir numa consulta de avaliação clínica (taxa reduzida), que confere o direito a um
desconto de 20€, e a operação posterior for um procedimento estético (taxa normal) no
valor de 100€, o desconto de 20€ é deduzido neste segundo momento. O valor
tributável da segunda operação passará a ser 80€, tributado integralmente à taxa
normal. O facto de o desconto ter origem numa operação anterior sujeita a taxa
reduzida é irrelevante, pois o princípio da neutralidade exige que a tributação na
segunda operação incida estritamente sobre a contraprestação efetivamente recebida
por essa mesma operação.
13. Conforme frisado pela Requerente nos elementos adicionais, importa afastar a
qualificação deste mecanismo como um "vale" (regime dos vales de finalidade múltipla,
alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA). Visto que este direito promocional não
incorpora o direito a receber bens ou serviços, mas apenas o direito a um desconto no
preço de uma aquisição futura e incerta, recai na exclusão prevista no Considerando 4
da Diretiva (UE) 2016/1065.
14. Quanto à apresentação formal na fatura, a obrigatoriedade de o desconto constar do
documento decorre do preceituado na alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. Esta
norma consagra a presença do desconto na fatura como condição material imperativa
para a sua exclusão da base tributável.
15. Em conjugação com o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a Requerente tem dupla
admissibilidade: pode espelhar o desconto numa linha autónoma, ou pode refleti-lo
diretamente na linha do bem/serviço. Nesta última situação, para cumprir a exigência
legal de que o desconto «figure na fatura», a própria linha do artigo deve apresentar
campos que discriminem o preço unitário inicial, o desconto aplicado a essa rubrica (em
percentagem ou valor) e o respetivo preço líquido final. Desde que o desconto fique
inequivocamente evidenciado, ambas as vias são aceites.
16. No cenário em que a Requerente opte por refletir o desconto numa linha autónoma
e a segunda operação integre produtos a taxas distintas (e.g., uma consulta clínica à
taxa reduzida e um cosmético à taxa normal), o desconto de valor absoluto atua como
um desconto global sobre a fatura. Neste caso, o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA impõe que
o desconto seja imputado de forma proporcional, de acordo com o peso relativo do valor
tributável base dos bens/serviços sujeitos a cada taxa face ao valor total da fatura (sem
imposto).
17. A título exemplificativo: a Requerente emite uma fatura contendo o registo original
dos artigos, ou seja, uma primeira linha referente a uma consulta de 200€ (taxa
reduzida) e uma segunda linha referente a um cosmético de 100€ (taxa normal),
totalizando 300€ (sem IVA). Para refletir o rebate promocional de 30€ obtido pelo
cliente, a fatura apresenta uma terceira linha, configurando a referida linha autónoma
(ex: «Desconto promocional: -30€»). Para efeitos de apuramento do imposto (no quadro
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resumo de IVA da fatura), este desconto global de 30€ é repartido na exata proporção
dos artigos: como a consulta representa dois terços do valor total da fatura (66,67%) e o
cosmético um terço (33,33%), o desconto é imputado em -20€ à consulta e em -10€ ao
cosmético. Consequentemente, as novas bases tributáveis apuradas passam a ser
180€ (taxa reduzida) e 90€ (taxa normal), garantindo o cálculo correto do imposto.
18. No seguimento deste exemplo, os valores a comunicar à AT [nomeadamente
através da exportação do ficheiro SAF-T (PT) da faturação] serão estritamente os
valores líquidos finais, desagregados por taxa de IVA. Assumindo a aplicação das taxas
de 6% e 23%, a Requerente comunicará para o quadro resumo do documento: uma
base tributável de 180€ com o respetivo IVA liquidado de 10,80€ (relativo à taxa
reduzida) e uma base tributável de 90€ com o respetivo IVA liquidado de 20,70€
(relativo à taxa normal). O total a reportar ascenderá, assim, a 270€ de base tributável e
31,50€ de imposto liquidado, refletindo com exatidão a operação real e assegurando
que não é entregue ao Estado imposto sobre o montante do desconto concedido.
19. Por fim, o CIVA não prevê qualquer obrigação legal de incluir na fatura uma menção
ou descrição que vincule o desconto à operação originária que lhe deu causa, bastando
que o desconto figure de forma clara na fatura da operação posterior, cumprindo assim
a referida exigência material da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º em conjugação com os
requisitos formais do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
IV - Conclusão
20. O mecanismo comercial implementado configura, para efeitos de IVA, um desconto
comercial associado à operação posterior, sendo aplicável a exclusão da base tributável
prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA no momento dessa segunda
transação.
21. A taxa de IVA aplicável à operação originária é irrelevante para a determinação do
imposto devido na operação futura. O desconto releva apenas para a base tributável da
operação posterior, submetendo-se à taxa ou taxas dos bens e serviços adquiridos
nesse segundo momento.
22. Relativamente à forma de faturação, ambas as opções propostas pela Requerente
são admissíveis: o desconto pode ser refletido de forma autónoma numa linha própria
da fatura ou deduzido diretamente na linha do bem ou serviço a que respeita
(evidenciando-se, neste último caso, o desconto aplicado nessa mesma linha),
cumprindo os requisitos conjugados dos artigos 16.º, n.º 6, alínea b), e 36.º, n.º 5, do
CIVA.
23. Caso a fatura da operação posterior inclua bens ou serviços sujeitos a diferentes
taxas de IVA e o desconto conste numa linha autónoma (desconto global), o mesmo
deverá ser imputado proporcionalmente, atendendo ao peso relativo das operações
sujeitas a cada uma das taxas de imposto, conforme exemplificado nos pontos 17 e 18.
24. Não existe obrigatoriedade legal em sede de IVA de inserir na fatura da operação
posterior qualquer menção específica que relacione o desconto concedido com a
operação originária que o motivou.
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