Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30276
- Data
- 2026-06-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Comissão de mediação imobiliária - dedutibilidade ao valor recebido na cessão.
Texto integral (1620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Comissão de mediação imobiliária - dedutibilidade ao valor recebido na cessão.
Processo: 30276, com despacho de 2026-06-05, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa expondo que:
- Em 2023 celebrou Contrato Promessa Compra e Venda, relativo a um imóvel em
construção localizado na cidade xxxx, por € xxx.xxx,xx, que incluía uma cláusula de
cedência de posição contratual a terceiro, sem necessidade de consentimento adicional
do promitente vendedor;
- Foi acordado o pagamento de uma comissão de mediação imobiliária de € xx.xxx,xx,
um sinal de € xx.xxx,xx, e o remanescente do preço de € xxx.xxx,xx a pagar na escritura
(prevista para 2025);
- O montante dos pagamentos descritos resultou de acordo entre as partes, com o
objetivo de que na base tributável do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT), incidisse exclusivamente sobre o valor do imóvel, excluindo
a componente de comissão de mediação, cujo valor foi pago diretamente à agência
imobiliária;
- Em 2025, exerce o direito de cessão da posição contratual cedendo a mesma a um
terceiro pelo valor de € xx.xxx,xx;
- Refere que o valor da contraprestação se desdobra em € xx.xxx,xx correspondente ao
valor que pagou a título de sinal ao promotor imobiliário e de € xx.xxx,xx identificado
como "valor da cessão de posição", correspondente ao valor que pagou a título de
mediação imobiliária em 2023;
- Mais refere que não celebrou escritura pública de compra e venda, dado a cessão ter
ocorrido em momento anterior à transmissão do direito real o sobre imóvel.
Nesse sentido pretende informação vinculativa, com vista a ser conhecer se, para
efeitos de cálculo do ganho tributável resultante da cessão onerosa de posição
contratual, previsto no artigo 10º n.º 4 alínea b) do CIRS pode o montante de € xx.xxx,xx
pago a título de comissão de mediação imobiliária, despesa diretamente e necessária
associada à obtenção da posição contratual cedida, ser deduzida à importância
recebida, ou qual é o tratamento correto para esta componente de € xx.xxx,xx,
identificada como valor da cessão de posição, sabendo que o requerente suportou esse
montante a título de comissão de mediação.
Na interpretação da requerente, o preço que eventualmente tenha obtido os direitos e
bens objeto de cessão, constante da alínea b) n.º 4 do artigo 10º do CIRS, deve ser
interpretada como abrangendo a totalidade dos montantes efetivamente pagos para
adquirir a posição contratual, onde se inclui a comissão de intermediação - encargo
indispensável -, considerando que esta interpretação é consonante com o princípio da
tributação do lucro real e evita uma "sobredita tributação", e que a estruturação
contratual da cessão, que desdobra os € xx.xxx,xx EUR em duas parcelas (xx.xxx,xx
EUR + xx.xxx,xx EUR), reflete fielmente a realidade económica subjacente, sendo
ambas as parcelas componentes do preço de custo da posição contratual.
Processo: 30276
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Refere juntar:
a) Cópia do Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) celebrado em junho de
2023;
b) Cópia do contrato de cessão de posição contratual celebrado em setembro de 2025;
c) Comprovativos de pagamento da comissão de mediação imobiliária (xx.xxx,xx EUR)
em 2023;
d) Comprovativos de pagamento do sinal (xx.xxx,xx EUR) ao promotor imobiliário.
INFORMAÇÃO
1. Antes de mais refira-se, desde logo, que a requente no seu pedido de informação
vinculativa não juntou qualquer cópia dos contratos de promessa de compra e venda,
nem cópia do contrato de cessão da posição contratual nem qualquer comprovativo de
pagamento, juntando apenas a fatura nº x, de xx.xx.2023, emitida pela sociedade de
mediação imobiliária xxxx, com o NIPC xxxxxxxxx, licença AMI xxxx, no montante de €
xx.xxx,xx, referente à totalidade da comissão pela Compra e Venda do imóvel, sito na
Rua x, futuramente designado por "fração xx" da união de freguesias de xxxx, concelho
de xxxx, Artigos Urbanos: xxxxx e xxxxx dessa mesma união de freguesias, conforme
descrição;
2. Dada a inexistência de documentos, foram consultadas as bases de dados da AT,
tendo-se verificado a existência de uma liquidação de IMT em xx.11.2025 (liquidação n.º
xxxxxxx) da qual consta como sujeito passivo a requerente, incidindo o IMT sobre o
declarado valor do sinal no montante de € xx.xxx,xx, tendo sido declarado como valor
de negócio previsto de € xx.xxx,xx, referente ao prédio Urbano x-xxxxx-x;
3. Da mesma consulta verifica-se a existência de liquidação de IMT, na mesma data de
xx.11.2025 (liquidação n.º xxxxxxx), pela cedência da posição contratual, tendo sido
declarado como valor do contrato de € xx.xxx,xx, e como preço previsto final de €
xx.xxx,xx;
4. De referir ainda que, da consulta ao sistema informático, se verifica que os prédios
descritos/identificados na fatura, deram origem ao prédio U-xxxxx que posteriormente
deu origem ao U-xxxxx da mesma união de freguesias xxxx, concelho de xxxx;
5. No caso em análise estamos perante um contrato promessa de compra e venda de
imóvel com cláusula de cedência de posição contratual onde foi pago a título de sinal €
xx.xxx,xx e uma comissão de intermediação imobiliária de € xx.xxx,xx, e onde em
momento anterior ao término contratual da promessa (antes da escritura) foi efetuada a
cedência da posição contratual pelo promitente comprador por € xx.xxx,xx. Valendo isto
para dizer que, não tendo existido escritura pública ou documento particular autenticado
de transmissão real de propriedade de imóvel, estamos perante uma transmissão de um
direito de natureza contratual emergente do Contrato promessa;
6. No que concerne à tributação do rendimento, determina o artigo 10º n.º 1, alínea d)
do Código de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, doravante CIRS
que "1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (...) d)
Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;"
7. Por seu turno, estipula o n.º 4 alínea d) do CIRS que "O ganho sujeito a IRS é
constituído: (...) b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que
eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na
alínea d) do n.º 1."
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Ora decorre da factualidade descrita que a requerente, em sede de contrato
promessa compra e venda, prometeu adquirir um imóvel, tendo a título de sinal
entregue o montante de € xx.xxx,xx, tendo uma despesa de mediação imobiliária no
valor de € xx.xxx,xx e decorrendo pela consulta ao IMT que procedeu à liquidação
daquele imposto pelo montante de € xx.xxx,xx;
9. Nesses termos teremos de considerar que a mais valia é constituída pelo valor
recebido pela cedência no montante de € xx.xxx,xx deduzida do preço por que adquiriu
os bens ou direitos, no caso sub judice o sinal no montante de € xx.xxx,xx;
10. No que diz respeito às despesas a considerar para deduzir à mais-valia gerada,
teremos que nos socorrer da norma plasmada no artigo 51º do CIRS que estabelece:
"1- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos
12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e
alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a
posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas
situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e
alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º".
11. Ora, da leitura ao preceituado artigo 51º do CIRS não se extrai a possibilidade de
dedução de qualquer encargo no caso da cedência da posição contratual (al. d) do n.º 1
do artigo 10º do CIRS), inexistindo assim na lei qualquer referência a encargos ou
despesas necessárias inerentes às aquisições e alienações e muito menos a encargos
com a valorização, verificando-se pela letra da lei que o legislador pretendeu diferenciar
as diferentes situações em que os ganhos obtidos são qualificados como mais-valia;
12. Assim, teremos de concluir que o montante despendido com a mediação imobiliária
naquele contrato não é dedutível à mais-valia apurada em sede de categoria G de IRS;
13. No que concerne à questão do tratamento da componente dos € xx.xxx,xx esta pode
ser qualificável, em sede de IRS, como dedução à coleta - enquanto despesa geral e
familiar -, nos termos do artigo 78º-B do CIRS;
14. Por outro lado e de acordo com o estabelecido no artigo 43º n.º 1 e 2, alínea b) do
CIRS, " O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
determinadas nos termos dos artigos seguintes", sendo que, "O saldo referido no
número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1
do artigo 10.º, positivo ou negativo, é [] apenas considerado em 50 % do seu valor nos
restantes casos", onde se engloba a cedência da posição contratual;
15. Em suma, atendendo ao quadro normativo vigente, em temos declarativos deverá a
requerente preencher o anexo G, quadro 7, com a indicação do valor de realização do
direito de € xx.xxx,xx e valor de aquisição do direito de € xx.xxx,xx, sendo que o saldo
apurado da mais-valia decorrente da cessão de posição contratual é considerado em
50%, para efeitos de tributação, não podendo ser aceite como despesa dedutível à
mais-valia apurada o montante despendido com mediação imobiliária no caso concreto,
por falta de cobertura legal, podendo, no entanto, ser qualificada como despesa geral e
familiar nos termos do artigo 78º-B do CIRS, dentro dos limites daquele normativo.
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