Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30273

Data
2026-04-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pressupostos para a aplicação do regime fiscal dos "ex-residentes", consagrado no artigo 12.º-A do CIRS

Texto integral (690 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Pressupostos para a aplicação do regime fiscal dos "ex-residentes", consagrado no artigo 12.º-A do CIRS Processo: 30273, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente pretende esclarecimentos sobre a sua elegibilidade para o regime fiscal do "Ex-residente", constante do artigo 12.º-A do Código do IRS. Foi residente fiscal em Portugal, tendo alterado a sua residência fiscal para os Países Baixos xx-xx-2021, situação que se mantém à data da apresentação do pedido. Considerando que, no ano de 2021 teve residência parcial em Portugal, tendo apresentado duas declarações de rendimentos: uma como residente fiscal em Portugal e outra como não residente, questiona se pode beneficiar do regime fiscal do "Ex- residente", consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, caso regresse a Portugal no ano de 2026. INFORMAÇÃO: 1 - O regime fiscal aplicável a "ex-residentes" foi consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE/2019, aplicável a sujeitos passivos regressados em 2019 e 2020, tendo o artigo 278.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, (OE/2022) introduzido alterações no sentido de estender o regime fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS e, posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex-residentes que se tornem residentes em 2024, 2025 e 2026, mas, agora, com novas condições. 2 - A atual redação do artigo 12.º-A do Código do IRS dispõe o seguinte: "1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; d) Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual." 3 - Considerando o disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS, designadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, verificamos que as respetivas redações são diferentes, o que indicia diferentes critérios para a aplicação desses requisitos. Como tal, entende-se que, Processo: 30273 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA apenas, para o requisito previsto na alínea a), ou seja, relativamente ao ano do regresso são de considerar as condições constantes do artigo 16.º, n.º 1 e 2. Relativamente ao requisito previsto na alínea b), que se refere aos anos de não residência em território português, entende-se, face à sua redação, que estes são contados por anos civis completos, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de determinado ano, não podendo o sujeito passivo ser residente em Portugal em qualquer período de tempo de cada um desses cinco anos. 4 - Verificando-se, através do sistema informático, que a alteração de residência da requerente para os Países Baixos tem efeitos reportados a xx-xx-2021, entende-se que a requerente não pode deixar de ser considerada residente fiscal, ainda que parcialmente, em território português, no ano de 2021. 5 - Considerando o exposto e que os anos de permanência fora do território português se contam por anos civis é nosso entendimento que, caso a requerente regresse a Portugal no ano de 2026, não preenche os requisitos para poder beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS porquanto, não se verifica a condição prevista na alínea b) do n.º 1 - não ser considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (2021, 2022, 2023, 2024 e 2025). Processo: 30273 2
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