Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30248
- Data
- 2026-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
axa de IRS aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento celebrado com uma pessoa coletiva quando não é identificada a pessoa singular que ocupa o locado
Texto integral (781 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Taxa de IRS aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento
celebrado com uma pessoa coletiva quando não é identificada a pessoa singular que
ocupa o locado
Processo: 30248, com despacho de 2026-06-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário
dos rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento celebrado com a
empresa "XXX, S.A.".
O PEDIDO:
O requerente, na qualidade de proprietário de um imóvel, celebrou um contrato de
arrendamento, registado com o n.º xxx - "contrato de arrendamento para fins
habitacionais (com duração determinada) com a empresa "XXX, S.A.". O contrato é
celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01-01-2026 e término em 31-12-
2026, com a renda mensal de xxx,xx € e destina-se, de acordo com a cláusula 2ª. "Pelo
presente contrato, os primeiros outorgantes dão de arrendamento à segunda
outorgante, unicamente para fins habitacionais de seus colaboradores, que nunca
poderão exceder o número de 3 (três) em simultâneo, não podendo esta sublocar ou
ceder o locado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem consentimento
expresso e por escrito dos primeiros outorgantes".
Como tal, o requerente registou o contrato como "contrato de arrendamento habitacional
(não permanente)".
Tendo surgido dúvidas sobre a tributação dos rendimentos obtidos e da taxa de
retenção na fonte aplicável, solicita esclarecimentos sobre estes aspetos.
INFORMAÇÃO:
1 - O artigo 72.º do Código do IRS, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, passou a prever taxas distintas de tributação para os
rendimentos prediais consoante a qualificação do arrendamento como habitacional ou
não habitacional.
2 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento não
habitacional a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à
taxa autónoma de 28%.
3 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional
o n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à taxa autónoma de 25%,
prevendo, ainda, nos n.ºs 3, 4 e 5, no caso de arrendamento para a habitação
permanente, reduções nesta taxa em função da duração do contrato, desde que igual
ou superior a cinco anos.
Processo: 30248
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4 - De acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, em ambos os
tipos de contrato, o titular dos rendimentos residente em território português pode optar
pelo englobamento dos rendimentos.
5 - A questão a dirimir tem a ver com o facto de o contrato referir que o arrendamento
tem fins habitacionais e o arrendatário ser uma pessoa coletiva, que irá utilizar o imóvel
para alojamento dos seus colaboradores. Vejamos:
6 - A habitação é um uso das pessoas singulares pois uma pessoa coletiva não habita
onde quer que seja. Sendo a habitação inseparável da pessoa singular, em princípio,
faltará à pessoa coletiva, naturalmente, capacidade para nele intervir como arrendatária.
7 - Contudo, a doutrina civilística reconhece que não deverá negar-se à pessoa coletiva
legitimidade negocial para realizar um arrendamento a favor de terceiro, não afetando
tal incapacidade a suscetibilidade de uma pessoa coletiva adquirir de arrendamento,
para habitação, um prédio ou parte de prédio destinado a ser ocupado por uma pessoa
física com ela relacionada e por determinação sua e conhecida no momento da
celebração do contrato.
8 - Uma vez que o contrato de arrendamento celebrado entre a requerente e a pessoa
coletiva "XXX, S.A." não evidencia que o arrendamento se destina à habitação de uma
pessoa (singular) determinada, antes referindo, em termos genéricos, que se destina
"unicamente a fins habitacionais dos seus colaboradores, que nunca poderão exceder o
número de 3", não podemos considerar que se trata de um contrato de arrendamento
habitacional e, como tal, beneficiar da tributação à taxa autónoma de 25%, prevista no
n.º 2 e, muito menos, das reduções de taxa, previstas nos nºs 3, 4 e 5, todos do artigo
72.º do Código do IRS, aplicáveis aos contratos de arrendamentos para habitação
permanente.
9 - Assim se conclui que os rendimentos prediais decorrentes do contrato de
arrendamento em análise serão tributados à taxa autónoma de 28%, de acordo com o
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, podendo, por opção do
titular, ser englobados nos termos do n.º 13 do mesmo artigo.
10 - A taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos é de 25% de acordo com o
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
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