Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30223
- Data
- 2026-06-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão por incorporação - enquadramento regime neutralidade artigo 73.º do CIRC
Texto integral (3056 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de cisão por incorporação - enquadramento regime neutralidade artigo 73.º
do CIRC
Processo: 30223, com despacho de 2026-06-22, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme
despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças
Conteúdo: I. Pedido
O pedido visa obter, com carácter urgente e vinculativo, a posição da Autoridade
Tributária quanto ao enquadramento fiscal, em sede de IRC e demais impostos
aplicáveis, da operação de cisão por incorporação projetada pela Requerente, nos
termos constantes do projeto de cisão remetido.
A Requerente é uma sociedade sediada na Zona Franca da Madeira, cujo capital social
é detido pelos sócios XXXX, titular de uma participação nominal de €1.980,00,
correspondente a 99,0% do capital, e YYY, titular de uma participação nominal de
€20,00, correspondente a 1,0% do capital.
A Requerente tem como por objeto social a detenção e gestão de restaurantes que
servem carnes e outros alimentos e bebidas; a prestação de serviços de consultoria nas
áreas económica, contabilística, da informática, da engenharia civil, da arquitetura; a
construção, promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, turísticos e
hoteleiros; consultoria nas áreas financeira e engenharia comercial e na criação e
desenvolvimento de empresas de âmbito internacional; importação e exportação;
comércio internacional, por grosso ou retalho; comissões e consignações; prospeção de
mercados, serviços de promoção e marketing; aquisição, exploração e transferência de
patentes, marcas e direitos de autor; compra de imóveis para revenda; gestão da
carteira de títulos próprios.
Dentro do leque de atividades contemplado nos seus estatutos, as efetivamente
exercidas pela Requerente consubstanciam-se em três tipologias de operações:
i) Licenciamento de direitos da propriedade intelectual atinentes a marcas e know-how
utilizados na exploração de estabelecimentos de restauração localizados nos Estados
Unidos da América (EUA);
ii) Prestação de serviços de suporte nas áreas da gestão, administrativa, comercial e de
marketing, aos referidos estabelecimentos de restauração localizados nos EUA; e
iii) Detenção e gestão de uma carteira de investimentos financeiros, representativos da
maioria do capital em sociedades sediadas em Portugal e de créditos sobre essas
mesmas sociedades.
Os referidos estabelecimentos de restauração localizados nos EUA, destinatários das
operações referidas nos parágrafos (i) e (ii) do ponto anterior, são explorados
individualmente por entidades jurídicas independentes ali sediadas (i.e. um restaurante /
uma sociedade), os quais operam sob duas marcas e conceitos distintos:
i) os restaurantes da linha WWW, cada um dos quais explorado por sociedades
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sediadas em Nova Iorque, Miami, Chicago e Washington, e detidas por uma sociedade
Holding local, a WWW US Inc.; e
ii) os restaurantes da linha KKK, cada um dos quais explorados por sociedades
localizados em Nova Iorque, Chicago e Washington, e detidas por uma sociedade
Holding local, a KKK US Inc.
Pelas razões referidas no aludido projeto de cisão por incorporação, na esteira da
segmentação corporativa por linha de produto verificada nos EUA, a gerência da
Requerente pretende igualmente segmentar as atividades de prestação de serviços e
de licenciamento de direitos de propriedade intelectual registados em seu nome, de
acordo com aquelas duas tipologias de restaurante, a linha WWW e a linha KKK.
Preconiza-se manter a atividade de gestão das participações sociais em sociedades de
direito português na Requerente, a qual manterá os recursos materiais e humanos
necessários à prossecução da gestão dessa carteira de investimentos, ou seja, uma
infraestrutura associada à gestão dessas participações, numa interação funcional com
as mesmas.
Assim, preconiza-se a autonomização das operações desenvolvidas pela Requerente
em três ramos de atividade distintos, agrupando os elementos a eles afetos em
unidades jurídicas autónomas, operação a realizar por cisão por incorporação, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 118.º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), mediante:
i) Destaque dos elementos patrimoniais afetos aos direitos licenciados e aos serviços
prestados às sociedades que exploram os restaurantes da linha WWW, os quais serão
incorporados numa sociedade constituída expressamente para os acolher, com a
denominação WWW, LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA), com o NIPC XXX XXX XXX;
ii) Destaque dos elementos patrimoniais afetos aos direitos licenciados e aos serviços
prestados às sociedades que exploram os restaurantes da linha KKK, os quais serão
incorporados numa sociedade constituída expressamente para os acolher, com a
denominação WWW, LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA), COM O NIPC XXX XXX
XXX;
iii) Manutenção na esfera da Requerente dos elementos patrimoniais afetos à gestão de
uma carteira de participações sociais em sociedades sediadas em Portugal.
A presente operação de cisão corresponde a uma restruturação da Requerente, que
visa dar tradução jurídica e económica à organização e funcionamento de três unidades
de negócio distintas que a integram, procedendo-se à sua segmentação em entidades
juridicamente autónomas.
Para a WWW Lda, serão transmitidos os meios materiais e humanos, direitos e
obrigações, que no seu conjunto constituem a universalidade dos elementos afetos à
atividade de prestação de serviços e licenciamento de direitos da propriedade intelectual
às sociedades sediadas nos EUA que exploram os restaurantes da linha WWW
localizados naquele país.
Para a KKK Lda, serão transmitidos os meios materiais e humanos, direitos e
obrigações, que no seu conjunto constituem a universalidade dos elementos afetos à
atividade de prestação de serviços e licenciamento de direitos da propriedade intelectual
às sociedades sediadas nos EUA que exploram os restaurantes da linha KKK
localizados naquele país.
A presente operação não implicará a extinção da ora Requerente, a qual manterá na
sua esfera os meios materiais e humanos, direitos e obrigações, que no seu conjunto
constituem a universalidade dos elementos afetos à gestão da carteira de participações
sociais de que é titular.
As partes de património transmitidas, bem como o património que permanecerá na
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esfera da Requerente, constituem ramos de atividade distintos, enquanto conjunto de
elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica
autónoma, capaz de funcionar pelos seus próprios meios.
O capital social de cada uma das sociedades beneficiárias será aumentado em €
2.000,00, mantendo os atuais sócios as mesmas percentagens do capital social, não
lhes sendo atribuídas quaisquer importâncias em dinheiro por efeito da cisão.
Após a cisão, os sócios irão manter a percentagem de participação nas sociedades
participantes, que corresponde à atualmente detida na sociedade a cindir.
Conforme é referido no projeto de cisão, a operação tem como finalidade:
- autonomizar juridicamente a atividade de gestão, consultoria estratégica e
licenciamento de propriedade intelectual aos restaurantes da linha WWW, assentes em
tipologias de investimentos, mercado e clientela próprias;
- autonomizar juridicamente a atividade de gestão, consultoria estratégica e
licenciamento de propriedade intelectual aos restaurantes da linha KKK, assentes em
tipologias de investimentos, mercado e clientela próprias;
- separar aquelas atividades da atividade de gestão de uma carteira de participações
sociais em sociedades sediadas em Portugal, que permanecerão na esfera da
Requerente, a qual continuará a gerir o o desenvolvimento das suas operações;
- segregar os ativos, funções e riscos em conformidade com as diferentes operações
desenvolvidas;
- segmentar a política de comercial em função das diferentes tipologias de atividade;
- dar visibilidade aos utilizadores das demonstrações financeiras, incluindo aos
colaboradores, dos níveis de rentabilidade efetivamente atingidos por área de negócio;
- acompanhar a regulamentação e legislação inerentes aos diferentes mercados de
atuação;
- contribuir para uma gestão mais eficaz dos meios afetos às diferentes atividades;
- permitir, paralelamente, a entrada de novos investidores e incrementar as
potencialidades de crescimento das operações;
São estes os factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende.
À luz dos factos descritos, e conforme consta ma proposta de enquadramento tributário
anexa ao presente pedido em documento autónomo, é entendimento da Requerente
que a presente operação de cisão por incorporação se enquadra no regime de
neutralidade fiscal contemplado nos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC.
II. Enquadramento Jurídico
II.1. Regime especial aplicável às operações de cisão
O regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC tem
como finalidade permitir que determinadas operações de reorganização empresarial
possam ser realizadas sem imediata tributação dos resultados fiscais associados à
transmissão dos elementos patrimoniais, desde que se encontrem preenchidos os
requisitos legalmente previstos.
Este regime especial, depende da verificação de um conjunto de requisitos, quer de
natureza formal quer material.
De um ponto de vista formal, tal como refere o n.º 7 do artigo 73.º do CIRC, o regime
especial aplica-se, designadamente, às operações de cisão, tal como são definidas no
n.º 2, em que intervenham sociedades residentes em território português, sujeitas e não
isentas de IRC.
Nos termos do artigo 73.º, n.º 2 alínea a), do Código do IRC, considera-se cisão a
operação pela qual " (...) uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos
da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para com eles
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constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com
sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes
representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma
quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal,
do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam
atribuídas;"
Como se verifica no pedido, o requisito de natureza formal mostra-se cumprido.
Contudo, o facto de a operação ser juridicamente qualificada como cisão não determina
que este regime se aplique de forma automática, pois tem de se verificar o requisito
material.
Com efeito, o artigo 73.º, n.º 4, do Código do IRC estabelece que, para efeitos fiscais,
constitui ramo de atividade o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma capaz de funcionar pelos seus
próprios meios.
É, portanto, necessário que se transmita uma pluralidade de elementos, ou seja, um
conjunto de ativos e de outros recursos, designadamente, humanos, que configurem um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, sendo ainda necessário que o
conjunto de elementos se encontre estruturado, no fundo que possuam uma certa
organização.
Sendo, ainda, necessário que os elementos do ativo e do passivo atinentes a um
determinado ramo de atividade sejam transmitidos na sua globalidade, por forma a que
o acervo patrimonial identificado como correspondendo a um ramo de atividade seja
transmitido na sua globalidade para a sociedade beneficiária.
Por outro lado, não deve ser considerado como constituindo um ramo de atividade, o
conjunto de elementos patrimoniais transmitidos para outra sociedade, mesmo quando
possuam a necessária organização, se esses elementos na sociedade contribuidora
não tinham qualquer autonomia face a outras unidades económicas autónomas
existentes, ainda que o venham a ter na sociedade beneficiária.
Portanto, para além da organização, deve existir uma lógica de continuidade associada
ao conceito de ramo de atividade, o que significa que este não pode surgir como uma
consequência da própria operação, devendo a exploração daquela unidade económica
autónoma continuar a ser feita nos mesmos moldes em que o era na sociedade cindida,
sem qualquer ajuste de recursos.
Assim, a neutralidade fiscal exige que os elementos patrimoniais transmitidos e aqueles
que permanecem na sociedade cindida correspondam a realidades económicas
autónomas, dotadas de uma organização própria e com capacidade funcional antes da
realização da operação.
Não basta a mera afetação jurídica de determinados ativos, contratos ou direitos, em
consequência da cisão. É necessário demonstrar que esses elementos já integravam,
anteriormente à reorganização, unidades económicas autónomas suscetíveis de
prosseguir uma atividade independente.
III.2. Análise da atividade que permanece na sociedade cindida
No âmbito da operação projetada, a Requerente pretende manter na sua esfera jurídica
a atividade relacionada com a gestão de uma carteira de participações sociais e créditos
sobre sociedades participadas sediadas em Portugal.
Importa, assim, verificar se esta realidade constitui, para efeitos do artigo 73.º, n.º 4, do
Código do IRC, um ramo de atividade autónomo existente previamente à operação.
Da informação disponibilizada resulta que a Requerente é titular de participações
sociais e créditos sobre entidades participadas, pretendendo continuar a assegurar a
respetiva gestão após a cisão.
Todavia, a qualificação de determinada realidade patrimonial como ramo de atividade
não resulta exclusivamente da existência de ativos financeiros ou da titularidade de
participações sociais.
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Para esse efeito, é necessário demonstrar a existência de uma estrutura organizativa
própria, composta por meios humanos, técnicos e materiais afetos à prossecução dessa
atividade, permitindo concluir que estamos perante uma unidade económica autónoma
capaz de funcionar pelos seus próprios meios.
No caso concreto, os elementos apresentados não permitem concluir, com suficiente
grau de segurança, que a gestão da carteira de participações sociais constituía, antes
da operação, uma unidade económica autónoma dentro da Requerente.
Embora seja referido que a Requerente dispõe dos meios necessários à gestão dessa
carteira, não resulta demonstrada a existência de uma organização autónoma e
diferenciada relativamente às restantes atividades desenvolvidas pela sociedade.
A mera detenção de participações sociais e de créditos sobre sociedades participadas,
ainda que com valor económico relevante, não permite, por si só, caracterizar um ramo
de atividade para efeitos do artigo 73.º, n.º 4, do Código do IRC.
Este entendimento encontra-se em linha com a posição anteriormente assumida pela
Autoridade Tributária em processos de informação vinculativa, designadamente no
Processo n.º 2023 000017 (PIV 24180), onde foi salientado que a gestão de
participações sociais apenas poderá constituir um ramo de atividade quando exista uma
verdadeira estrutura organizada e funcionalmente autónoma anterior à operação de
reorganização.
A autonomia da unidade económica deve ser aferida no momento anterior à cisão, não
podendo resultar da própria operação projetada.
No presente caso, não se encontra suficientemente demonstrado que a atividade
remanescente na Requerente corresponda a uma unidade económica autónoma nos
termos exigidos pelo artigo 73.º, n.º 4, do Código do IRC.
III.3. Análise da autonomia funcional das atividades transferidas
Relativamente às atividades associadas às marcas WWW e KKK, a Requerente
pretende transferir para sociedades beneficiárias os direitos de propriedade intelectual,
contratos e restantes elementos patrimoniais associados ao licenciamento das marcas e
à prestação de serviços de suporte aos restaurantes explorados nos Estados Unidos da
América.
Importa igualmente aferir se os conjuntos patrimoniais destacados constituem
verdadeiros ramos de atividade autónomos.
Embora a operação preveja a transferência de direitos de propriedade intelectual e
relações contratuais associadas às referidas marcas, resulta igualmente da informação
apresentada que determinadas funções essenciais de gestão, administração, apoio
operacional e acompanhamento comercial são asseguradas através de serviços
prestados por uma entidade terceira, a MMM, localizada na Macedónia.
A existência de recurso a entidades externas não impede, por si só, que determinada
atividade possa constituir um ramo autónomo.
Contudo, essa circunstância deve ser apreciada conjuntamente com os restantes
elementos disponíveis, nomeadamente a existência de uma estrutura própria e a
capacidade de funcionamento independente da unidade económica.
No caso em análise, os elementos apresentados não permitem concluir que as
atividades WWW e KKK constituíam, antes da operação, unidades económicas
autónomas perfeitamente delimitadas dentro da Requerente.
Pelo contrário, verifica-se que determinadas funções relevantes para o funcionamento
das atividades permaneciam integradas numa estrutura centralizada, sendo a
autonomia jurídica e organizativa pretendida obtida essencialmente através da operação
de cisão projetada.
Ora, o conceito de ramo de atividade previsto no artigo 73.º, n.º 4, do Código do IRC
pressupõe uma realidade económica existente anteriormente à reorganização, não
podendo a autonomia resultar exclusivamente da reorganização jurídica dos elementos
patrimoniais.
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Neste sentido, a transmissão de direitos de propriedade intelectual, contratos e outros
ativos associados às marcas, sem a demonstração suficiente de uma estrutura
económica própria autónoma capaz de assegurar o desenvolvimento das várias
atividades, não permite concluir pelo preenchimento do conceito fiscal de ramo de
atividade.
Esta interpretação encontra suporte na doutrina administrativa da Autoridade Tributária,
designadamente no Processo n.º 2021 002977 (PIV 21888), onde foi reafirmado que a
autonomia económica não pode resultar apenas da operação de reorganização,
devendo corresponder a uma realidade operacional existente previamente.
III.4. Razões económicas invocadas pela Requerente
A Requerente invoca como fundamentos económicos da operação a autonomização
das áreas de negócio, a melhoria da organização interna, a obtenção de maior
transparência financeira, a segregação de riscos e a possibilidade de entrada de novos
investidores.
Tais objetivos poderão configurar razões económicas válidas para uma operação de
reorganização empresarial.
Contudo, a existência de razões económicas não substitui a necessidade de
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º do Código do IRC.
O regime de neutralidade fiscal não depende apenas da existência de uma finalidade
económica legítima, exigindo igualmente que os elementos envolvidos na operação
correspondam a verdadeiros ramos de atividade autónomos, com continuidade
económica após a reorganização.
Assim, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais relativos ao
conceito de ramo de atividade, não poderá a existência de motivos económicos
justificar, por si só, a aplicação do regime especial previsto nos artigos 73.º a 78.º do
Código do IRC.
III CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que:
A operação projetada configura, em termos jurídico-societários, uma operação de cisão
por incorporação suscetível de enquadramento no artigo 73.º do Código do IRC.
Todavia, a aplicação do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º
a 78.º do Código do IRC depende do preenchimento do requisito estabelecido no artigo
73.º, n.º 4, nomeadamente da existência de ramos de atividade constituídos por
unidades económicas autónomas capazes de funcionar pelos seus próprios meios.
Relativamente à atividade que permanecerá na sociedade cindida, não ficou
demonstrado que a gestão da carteira de participações sociais e créditos constituísse,
antes da operação, uma unidade económica autónoma dotada de organização própria e
diferenciada.
Quanto às atividades associadas às marcas WWW e KKK, embora sejam transmitidos
direitos de propriedade intelectual, contratos e outros elementos patrimoniais
associados às respetivas operações, não ficou igualmente demonstrada a existência
prévia de estruturas económicas autónomas capazes de funcionar independentemente
da organização central existente na Requerente.
Os elementos apresentados evidenciam que a autonomia pretendida resulta
essencialmente da reorganização jurídica projetada, não estando comprovada uma
realidade económica autónoma pré-existente nos termos exigidos pelo artigo 73.º, n.º 4,
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Nestes termos, conclui-se que não se encontram reunidos os pressupostos objetivos
necessários à aplicação do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos
73.º a 78.º do Código do IRC.
Assim, as operações em causa terão que se subsumir ao regime geral de tributação,
previsto no artigo 46.º do CIRC, apurando-se as respetivas mais-valias ou menos-valias
fiscais relativas aos elementos patrimoniais transmitidos, sendo de considerar como
valor de realização o respetivo valor de mercado.
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