Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30219
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação de YOGA
Texto integral (941 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FORMAÇÃO DE YOGA
Processo: 30219, com despacho de 2026-07-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 085520 -
"ENSINO DE ATIVIDADES CULTURAIS" e o CAE Secundário 8011 - FORMADORES".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde
2026-01-01.
II - PEDIDO
3. A requerente refere que se encontra registada para o exercício da atividade
correspondente ao CAE 85520 - Formação Cultural, desenvolvendo atividade de ensino
de SwáSthya Yôga.
4. Refere que a sua atividade consiste na prestação de aulas organizadas por níveis,
assentes num programa formativo estruturado, integrando componentes teóricas e
práticas, bem como mecanismos de avaliação contínua e realização de exames. Indica
ainda que se encontra em desenvolvimento um processo de estruturação da atividade
para formação profissional.
5. Segundo a requerente, a atividade visa a transmissão de conhecimentos técnicos e
teóricos, promovendo a progressão pedagógica dos alunos e a formação de futuros
instrutores, tendo por missão a preservação e divulgação da filosofia do Yôga.
6. Pretende esclarecimento quanto à possibilidade de as prestações de serviços por si
efetuadas beneficiarem da isenção de IVA prevista no artigo 9.º do CIVA, por se tratar,
no seu entendimento, de prestação de serviços de ensino.
7. A requerente junta ainda ao pedido o certificado de Instrutor de SwáSthya Yôga e
Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP).
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. Nos termos da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto: as
prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
9. Resulta da citada disposição que a aplicação da isenção depende da verificação
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cumulativa de dois requisitos. Um requisito respeita à natureza das operações
efetuadas, devendo estas consubstanciar prestações de serviços de ensino ou
operações com estas conexas. O outro requisito exige que tais operações sejam
efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios competentes como prosseguindo fins
análogos.
10. Entende-se ainda, da redação da norma, que os serviços de ensino devem ser
considerados no contexto dos planos de educação integrados no Sistema Nacional de
Educação e não toda e qualquer prestação de serviços de ensino.
11. A mera circunstância de determinada atividade possuir natureza pedagógica ou
formativa não é, por si só, suficiente para efeitos de aplicação da isenção prevista na
alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
12. Com efeito, a aplicação da isenção encontra-se dependente da existência de um
reconhecimento formal por parte de entidades públicas competentes, sempre que o
prestador não integre o Sistema Nacional de Educação.
13. No caso em análise, embora a requerente refira que desenvolve uma atividade
estruturada de ensino, assente em programas pedagógicos, avaliação e progressão dos
alunos, não resulta dos elementos apresentados que a atividade se encontre abrangida
pelo plano de educação do Sistema Nacional de Educação nem que seja exercida por
estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação.
14. Igualmente não resulta do pedido que a requerente disponha de qualquer
reconhecimento emitido pelos ministérios competentes que lhe atribua a qualidade de
entidade com fins análogos aos estabelecimentos referidos na alínea 9) do artigo 9.º do
CIVA.
15. Acresce que a posse de certificado de instrutor de SwáSthya Yôga ou de Certificado
de Competências Pedagógicas de Formador apenas comprova habilitações técnicas e
pedagógicas da requerente, não constituindo reconhecimento para efeitos da referida
norma de isenção.
16. Deste modo, as prestações de serviços descritas não reúnem os pressupostos
necessários para beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA.
17. Importa ainda referir que, à margem do solicitado, também não se vislumbra
enquadramento da atividade referida nas isenções previstas nas alíneas 10) e 11) do
mesmo artigo.
18. Com efeito, a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA isenta as prestações de serviços que
tenham por objeto a formação profissional, bem como as prestações de serviços
conexas, quando efetuadas por organismos do direito público ou por entidades
reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais estruturado pelos ministérios competentes. Não resultando dos elementos
apresentados que a requerente revista qualquer destas qualidades, não se encontram
reunidos os pressupostos para aplicação da referida isenção.
19. Por outro lado, também não se mostra aplicável a isenção prevista na alínea 11) do
artigo 9.º do CIVA. Esta disposição isenta, de forma objetiva, as lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior, que integram os planos curriculares e os
conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional, e sejam efetuadas
por sujeitos passivos atuando na qualidade de docente/professor, ficando excluídas do
seu âmbito quaisquer lições relativas a matérias de outra natureza.
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20. Ora, embora a atividade descrita pela requerente consista na prestação de aulas
organizadas por níveis, as mesmas respeitam ao ensino de SwáSthya Yôga, matéria
que não integra o ensino escolar nem o ensino superior, pelo que não reúne os
pressupostos para beneficiar da isenção prevista naquela disposição.
21. Assim, as referidas operações encontram-se sujeitas a IVA e dele não isentas,
sendo tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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