Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30206
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Disponibilização online de e-books
Texto integral (2697 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Disponibilização online de e-books
Processo: 30206, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A atividade da Requerente consiste na criação e publicação/venda de e-books, os
quais, refere, são produtos digitais de baixo valor, e pretende proceder à venda dos
mesmos para o território nacional, para países da União Europeia e para países
terceiros. Uma vez que vai alterar a sua atividade, solicita esclarecimentos
relativamente ao seu enquadramento em IVA.
II - ANÁLISE
TIPIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
2. Tendo em conta que o presente pedido de informação se prende com o
enquadramento, face ao Código do IVA (CIVA) da disponibilização online de e-books,
importa qualificar estas operações.
3. O conceito de serviços prestados por via eletrónica, a que se refere a lista
exemplificativa constante do Anexo II da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA), do qual
decorreu o Anexo D do CIVA, encontra-se definido no Regulamento de Execução (EU)
n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, no seu artigo 7.º, para efeitos da
aplicação da Diretiva IVA, e onde se encontram, igualmente, exemplos de serviços
prestados por via eletrónica e outros que o não são.
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, do citado Regulamento de Execução, entende-se,
por serviços prestados por via eletrónica:
- prestados através da Internet ou de uma rede eletrónica;
- a sua natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada;
- requerem uma intervenção humana mínima; e
- impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.
5. O n.º 2 do mesmo artigo 7.º, do Regulamento de Execução, concretiza a noção de
serviços prestados por via eletrónica, designadamente, os referidos na alínea f):
"Serviços enumerados no anexo I". No anexo I ao Regulamento de Execução
encontramos uma lista de serviços prestados por via eletrónica, entre os quais os
correspondentes ao ponto 3 do anexo II da Diretiva e do anexo D do CIVA que são,
designadamente, "c) Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações electrónicas;".
6. O n.º 3 do artigo 7.º, do Regulamento de Execução, exclui desse conceito
determinados serviços, tais como:
"e) Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas".
7. Assim, face ao conceito instituído no Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011, mencionado, podemos afirmar que e-books
consistem no fornecimento de um conteúdo digitalizado cuja natureza torna a sua
prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima,
impossível de assegurar sem tecnologias de informação, que, como tal, se enquadram
no conceito de prestações de serviços por via eletrónica.
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LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
8. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas como
prestações de serviços, encontram-se definidas no artigo 6.º do CIVA, que estabelece,
no seu n.º 6, duas regras gerais, consoante a natureza dos adquirentes dos serviços.
9. Serviços prestados a sujeitos passivos - a operação é localizada e tributada no local
da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do adquirente dos
serviços (quer seja na União Europeia ou fora da União Europeia), independentemente
do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da
Diretiva IVA].
10. Serviços prestados a não sujeitos passivos - a operação é localizada e tributada no
local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador
dos serviços [alínea b) do n.º 6 da mesma norma], que por sua vez corresponde ao
artigo 45.º da Diretiva IVA].
11. Não obstante os princípios subjacentes às regras gerais previstas no n.º 6 do artigo
6.º do CIVA, são estabelecidas exceções nos números 7 a 15 da norma, e artigo 6.º-A
do CIVA, as quais configuram regras específicas de localização, de acordo com os
elementos de conexão aí contemplados, consoante a natureza do serviço, o estatuto do
adquirente ou o lugar onde o mesmo é materialmente executado.
12. Coloca-se, então, a questão de saber se a situação concreta apresentada tem
enquadramento nas regras específicas de localização, ou, se assim não for, se é
abrangida pelas regras gerais de localização previstas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS (B2C)
13. A alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, que estabelece uma regra específica de
localização através da qual se determina que os serviços prestados por via eletrónica se
localizam no lugar do adquirente, aplica se às prestações de serviços por via eletrónica
efetuadas por sujeitos passivos nacionais aos consumidores finais domiciliados fora do
território nacional, determinando que não são tributados em Portugal.
14. Contudo, a referida regra de localização é derrogada pelo n.º 1 artigo 6.º-A do CIVA,
através do qual se determina, que as prestações de serviços ali referidas são tributadas
no Estado-Membro onde o prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta o domicílio, a partir do qual são prestadas, desde que cumulativamente se
verifiquem a seguintes condições:
- Estejam em causa serviços por via eletrónica, serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão, prestados a não sujeitos passivos de outros Estados-
Membros;
- Efetuados por um prestador estabelecido num único Estado-Membro; e
- O valor desses serviços não seja, no seu conjunto, no ano civil em curso ou no ano
civil anterior, superior a 10.000 euros.
15. Daqui resulta que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º-A do CIVA, quando
tais serviços sejam prestados por sujeitos passivos estabelecidos em território nacional,
que não disponham de estabelecimento estável ou domicílio em nenhum outro Estado-
Membro, e cujo montante das prestações de serviços a destinatários que não sejam
sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros seja
inferior a 10.000 euros, esses serviços são tributados em território nacional, nos termos
da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, exceto se optar pela sujeição a imposto no
Estado-Membro do destinatário.
16. Se o prestador optar pela tributação no local do destinatário, ou, se for excedido o
limiar de 10.000 euros, a norma referida deixa de ser aplicada, passando a aplicar-se a
regra de localização prevista na alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, isto é, as
prestações de serviços passam a ser localizadas no Estado-Membro do adquirente.
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17. Neste caso devem ser questionadas as Autoridades Fiscais desse Estado-Membro
sobre as obrigações, nomeadamente de registo, ali a cumprir, ou, em alternativa, pode
efetuar o registo no Regime da União do Balcão Único - OSS, que dá a possibilidade de
o sujeito cumprir as obrigações de IVA devido no Estado Membro do adquirente,
designadamente, as declarativas e de pagamento do imposto (cf. Instruções
Administrativas divulgadas pelo Ofício Circulado n.º 30240, de 2021-06-25).
18. Por seu turno, quando as referidas prestações de serviços sejam efetuadas a
destinatários não sujeitos passivos domiciliados fora do território nacional em país ou
território terceiro, consideram-se localizadas no país do adquirente, nos termos da
alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, independentemente do respetivo montante.
19. Nesta circunstância, o prestador dos serviços deve questionar as Autoridades
Fiscais desse país ou território, relativamente às obrigações que ali deve cumprir.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS (B2B)
20. No caso de as prestações por via eletrónica serem prestadas a aquirentes sujeitos
passivos estabelecidos fora do território nacional, mas na União Europeia, não são
tributadas em Portugal, nos termos da regra geral de localização prevista na alínea a)
do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, desde que esteja demonstrada a qualidade de sujeito
passivo do adquirente, designadamente o seu n.º de identificação IVA constar do VIES-
Sistema de Intercâmbio de Informações Sobre o IVA.
21. Relativamente a serviços prestados a empresas estabelecidas em países fora da
União Europeia, deve confirmar (e comprovar) que é uma entidade que exerce uma
atividade económica, designadamente, mediante um documento emitido pelas
autoridades fiscais desse país atestando que o adquirente é uma entidade que exerce
uma atividade económica [sobre esta matéria, ver ponto III, alínea c), do Ofício
Circulado n.º 30115, de 2009 12 29, da Direção de Serviços do IVA].
22. Quer dizer, para que seja aplicada a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º do CIVA, é necessário que o adquirente estabelecido num país ou território
terceiro, faça prova da sua qualidade.
23. Por seu lado, o prestador de serviços estabelecido em território nacional deve estar
em condições de comprovar a referida qualidade do adquirente, justificando, desta
forma, a não liquidação do imposto.
24. Caso o prestador nacional não se encontre em condições de demonstrar a
qualidade do adquirente dos serviços, considera-se que a operação é efetuada a um
não sujeito passivo.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL
25. As prestações de serviços referidas, quando efetuadas a adquirentes estabelecidos
ou domiciliados em território nacional, independentemente da respetiva qualidade,
configuram operações internas sujeitas a imposto nos termos gerais do CIVA.
26. O artigo 18.º do CIVA estabelece as taxas aplicáveis às transmissões de bens e
prestações de serviços realizadas pelos sujeitos passivos. Define três escalões de
taxas: taxa reduzida aplicável aos bens e serviços elencados na Lista I; taxa intermédia
aplicável aos bens e serviços elencados na Lista II; e taxa normal aplicável a todos os
bens e serviços não elencados nas Listas I e II.
27. Beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados
nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA; e beneficiam da aplicação da taxa
intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os bens e prestações de serviços
que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista II anexa ao CIVA.
28. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, a verba 2.1 da Lista I anexa
ao CIVA, tributa à taxa reduzida de IVA os "Livros, jornais, revistas de informação geral
e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de
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caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em
todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das
publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música.
Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico,
como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em
peles, tecidos de seda, ou semelhante."
29. Assim, no caso em análise, as prestações de serviços realizadas pela Requerente
(venda de e-books), são sujeitas a imposto à taxa reduzida de IVA (6%), por aplicação
da verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, com as limitações legais ali estabelecidas.
ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
30. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado na isenção prevista no artigo 53.º
do CIVA, desde 2026-01-09, misto, com afetação real de bens, pelo exercício a título
principal de Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via internet,
sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, CAE 047125; e, a título
secundário Atividades de criação literária e de composição musical, CAE 090110;
Outras atividades de criação artística, CAE 090130; e, Edição de livros, CAE 058110.
31. Refere, no entanto, que pretende passar a realizar apenas as atividades de Edição
de livros, CAE 058110, como atividade principal e a Atividades de criação literária e de
composição musical, CAE 090110, como atividade secundária.
32. Para esse efeito deve apresentar uma declaração de alterações a que se refere o
artigo 32.º do CIVA, cumprindo as formalidades previstas no artigo 35.º, indicando
apenas o exercício dessas atividades, eliminando as restantes. Uma vez que tais
atividades não beneficiam de qualquer isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, deve
assinalar que efetua operações com direito à dedução (apenas).
33. Pretendendo prestar serviços a adquirentes sujeitos passivos na União Europeia,
deve registar-se no VIES-Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA,
assinalando que efetua "Prest./Aqui. Serviços Intracom.", sendo que esta validação não
altera o enquadramento no Regime especial de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º
do CIVA se reunidas as condições ali estabelecidas.
34. Podem beneficiar do Regime especial de isenção em território nacional, os sujeitos
passivos:
- com sede ou domicílio em Portugal;
- que não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas; e
- não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território
nacional, superior a 15.000 euros.
35. Caso a Requerente reúna as condições referidas, beneficia da isenção prevista no
artigo 53.º do CIVA.
FATURAÇÃO
36. Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, os sujeitos são obrigados a
emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços efetuada, bem
como pelos adiantamentos, cuja identificação, tratando-se de não sujeitos passivos, não
é obrigatória, exceto se estes a solicitarem.
37. As faturas relativas às prestações de serviços para destinatários em território
nacional, independentemente a qualidade do destinatário ou adquirente, se o prestador
reunir as condições para beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA,
são emitidas sem liquidação do IVA, e devem conter a menção IVA regime de isenção.
38. As faturas relativas às prestações de serviços para destinatários sujeitos passivos
estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro da União Europeia, com n.º de IVA
válido no VIES, devem ser emitidas sem liquidação do IVA, e indicar o motivo da não
liquidação do imposto: IVA - autoliquidação - Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a
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contrário.
39. As faturas relativas às prestações de serviços para destinatários sujeitos passivos
estabelecidos ou domiciliados num país ou território terceiro, devem, igualmente, ser
emitidas sem liquidação do IVA, e indicar o motivo da não liquidação do imposto IVA -
autoliquidação - Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário:
40. As faturas relativas às prestações de serviços para destinatários não sujeitos
passivos estabelecidos ou domiciliados num país ou território terceiro, devem,
igualmente, ser emitidas sem liquidação do IVA, e indicar o motivo da não liquidação do
imposto IVA - Regras específicas - artigo 6.º do CIVA.
III - CONCLUSÕES
41. Do anteriormente descrito conclui-se o seguinte:
- A disponibilização de e-books pela Requerente, configuram prestações de serviços por
via eletrónica;
- As prestações de serviços por via eletrónica a destinatários não sujeitos passivos,
domiciliados fora do território nacional, são abrangidas pela regra de localização
específica prevista na alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, que determina a
localização dos serviços no local do adquirente;
- No entanto, para os destinatários não sujeitos passivos domiciliados fora do território
nacional, mas num Estado Membro da União Europeia, e, desde que reunidas as
restantes condições estabelecidas no artigo 6.º-A do CIVA (cumulativas), a regra da
alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º cede, e aplica-se o artigo 6.º-A do CIVA, que determina
que as operações sejam localizadas e tributadas no local de estabelecimento do
prestador (Portugal);
- As prestações por via eletrónica prestadas a sujeitos passivos estabelecidos fora do
território nacional, não são tributadas em Portugal, nos termos da regra geral de
localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, desde que seja
demonstrada a qualidade do adquirente;
- As prestações de serviços referidas, quando seja determinada a sua localização em
Portugal, independentemente da qualidade dos destinatários, são sujeitas a imposto nos
termos gerais do CIVA, à taxa reduzida, por aplicação da verba 2.1 da Lista I anexa ao
CIVA;
- Se reunidas as condições cumulativas referidas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, o
prestador dos serviços pode beneficiar do Regime especial de isenção ali estabelecido;
- É obrigatória a emissão de faturas pelas prestações de serviços realizadas, nos
termos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos termos referidos
na presente informação.
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