Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30202

Data
2026-07-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Partilha de Herança - inaplicabilidade do Ofício Circulado 20281/2025

Texto integral (970 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Partilha de Herança - inaplicabilidade do Ofício Circulado 20281/2025 Processo: 30202, com despacho de 2026-07-14, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar a prestação de informação vinculativa quanto à eventual obrigação da declaração de mais-valias em sede de IRS, na qualidade de herdeira, referindo que: - No seguimento da PARTILHA entre herdeiros do prédio urbano XXX freguesia XXXXX, concelho de XXXXXX, realizada em XX-XX-2025, no qual a signatária cedeu o seu quinhão hereditário ao seu irmão pelo preço de X.XXX,XX sobre o bem; - E, atendendo à decisão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão uniformização de 29-05-2025 - processo n.º 033/24.1BALSB) no qual a venda do quinhão hereditário, ou seja, a parte abstrata da herança indivisa, não é venda de direito real sobre imóvel e, por isso, suscetível de pagamento de mais-valias. INFORMAÇÃO: 1. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo 33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação". 2. Dando cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. 3. Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício- Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. 4. Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7: 2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo." 3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada). 4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o Processo: 30202 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. 5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. 6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais. 7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel." 5. No caso em análise, a Requerente junta Escritura Pública de Partilha de Herança, de XX-XX-2025, na qual foi declarado que "pela presente escritura, estando de acordo, vêm proceder à partilha do património deixado por óbito de xxxxx e que consta da verba única a seguir identificada: VERBA ÚNICA - Prédio urbano, composto por XXXXXX [] inscrito na matriz sobre o artigo XXX [] com o valor patrimonial de X.XXX,XX euros ao qual atribuem o valor de XXXXX euros []". [] Ao segundo outorgante, para preenchimento do seu quinhão hereditário é-lhe adjudicada a verba ÚNICA, no valor de XXXXX euros, pelo que leva assim a mais que o seu quinhão, bens no valor de XXXXXXX euros e XXXXXX cêntimos. Que as tornas, devidas pelo segundo outorgante no valor global de XXXXXX euros e XXXXXX cêntimos, são pagas hoje []" 6. Por consulta ao sistema informático - Participações do Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas decorrentes do óbito de XXXX XXXX XXXX, NIF XXXXXXXX, verifica-se que a herança recebida pela Requerente e os demais outorgantes, era composta não apenas pelo bem imóvel alienado (Verba n.º 5), mas também, por 3 Prédios Rústicos (Verba n.º 1, 2 e 3), 1 Prédio Urbano (Verba n.º 4) e créditos, nomeadamente, valores monetários depositados em contas bancárias (Verba n.º 6), permanecendo atualmente por dividir, pelo menos, os restantes imóveis. 7. Deste modo, entende-se que não foi transmitido pela Requerente o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, - tendo antes ocorrido a partilha, entre os herdeiros, de um dos imóveis que compõem a herança - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo XXX, que teve origem no artigo XXX, sito no XXXX, XXXX-XXX XXXX, concelho de XXXXX. 8. Assim, conclui-se que não tem aplicação, no caso concreto, o entendimento firmado no Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. Processo: 30202 2
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