Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30187
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 3.1. - Substrato de Cultivo
Texto integral (981 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
Assunto: Verba 3.1. - Substrato de Cultivo
Processo: 30187, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 001610 -
"ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo enquadrado no regime
normal mensal do IVA, desde 2026-01-01. O sujeito passivo pratica ainda Importações,
Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. A requerente exerce a atividade correspondente ao CAE 01610 - Atividades de apoio
à agricultura, dedicando-se, entre outras atividades, à produção, embalamento,
etiquetagem, distribuição, importação e exportação de fertilizantes, adubos e outros
produtos destinados à agricultura.
4. No presente pedido solicita esclarecimento quanto à taxa do IVA aplicável à
transmissão, em território nacional, de sacos de fibra de coco da marca FITEC,
comercializados para utilização em explorações agrícolas profissionais,
designadamente em culturas intensivas sob estufa e sistemas de produção sem solo.
5. Refere que os produtos em causa são constituídos exclusivamente por fibra de coco
de origem vegetal, sendo apresentados comercialmente como substratos de cultivo e
utilizados como meio de crescimento e desenvolvimento do sistema radicular das
plantas.
6. Segundo a Requerente, as características físicas da fibra de coco, nomeadamente a
sua elevada porosidade, capacidade de retenção de água, reduzida densidade e baixa
salinidade, permitem melhorar as condições do meio de cultivo, sustentando que tais
produtos desempenham funções equiparáveis às de um corretivo de solos.
7. Neste contexto, pretende saber se os referidos produtos podem ser enquadrados na
verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA, que abrange os "adubos, fertilizantes e corretivos
de solos", utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e
aquícola, beneficiando, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida do imposto.
8. Questiona ainda se, para efeitos do referido enquadramento, releva a classificação
pautal dos produtos ou a sua designação comercial como "substrato de cultivo".
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
9. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, estão sujeitas à taxa normal
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do imposto as transmissões de bens e prestações de serviços que não beneficiem de
enquadramento nas Listas I e II anexas ao referido código.
10. Constitui entendimento consolidado, sustentado na jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia, que as disposições que consagram taxas reduzidas de IVA,
por constituírem uma derrogação ao princípio geral da tributação à taxa normal, são de
interpretação estrita, não admitindo aplicação extensiva ou analógica.
11. Neste contexto, a verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA possui natureza taxativa,
abrangendo exclusivamente os bens aí expressamente identificados, isto é, "adubos,
fertilizantes e corretivos de solos". Assim, para que determinado produto possa
beneficiar da taxa reduzida, é necessário que se enquadre efetivamente numa destas
categorias, não sendo suficiente que seja utilizado na atividade agrícola ou que
constitua um fator de produção essencial para essa atividade.
12. Da informação apresentada resulta que os produtos em análise são identificados e
comercializados como "substratos de cultivo", destinando-se a servir de meio de
crescimento e desenvolvimento do sistema radicular das plantas. Com efeito, a própria
Requerente refere que os sacos de fibra de coco são utilizados como meio de cultivo
principal em sistemas sem solo, sendo as plantas colocadas diretamente no seu interior,
ou integrados em misturas de substratos destinadas ao desenvolvimento das culturas.
13. Importa referir que a Autoridade Tributária já se pronunciou anteriormente sobre
produtos classificados como "substratos de cultivo", "substratos argilosos" e "terra
vegetal", tendo concluído que os mesmos não se encontram abrangidos pela verba 3.1.
Nessa análise foi salientado que os substratos constituem uma categoria distinta dos
adubos, fertilizantes e corretivos de solos, não podendo beneficiar da taxa reduzida
apenas por serem utilizados no âmbito da atividade agrícola.
14. Acresce que a legislação relativa às matérias fertilizantes tem vindo a distinguir os
substratos ou suportes de cultura das matérias fertilizantes propriamente ditas. Com
efeito, o Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, que estabelece as regras relativas à
colocação no mercado de matérias fertilizantes, exclui expressamente do seu âmbito os
substratos ou suportes de cultura. Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/1009
distingue claramente entre a categoria funcional "corretivos dos solos" e a categoria
"suporte de cultura", atribuindo-lhes funções distintas.
15. Ainda que a Requerente procure demonstrar que a fibra de coco apresenta
características suscetíveis de melhorar determinadas propriedades físicas do solo ou do
meio de cultivo, tal circunstância não é suficiente para alterar a natureza objetiva do
produto. Com efeito, resulta da informação apresentada que a função principal do
produto consiste em servir de meio de cultivo ou suporte radicular para o
desenvolvimento de plantas, correspondendo, assim, à noção de substrato ou suporte
de cultura.
16. Deste modo, independentemente das propriedades físicas que possa apresentar e
da sua utilização exclusiva por explorações agrícolas profissionais, os produtos em
análise não se reconduzem às categorias de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos
expressamente previstas na verba 3.1. da Lista I anexa ao CIVA.
IV - CONCLUSÃO
17. Atendendo ao carácter taxativo da verba 3.1 e ao princípio da interpretação estrita
aplicável às disposições que consagram taxas reduzidas, conclui-se que apenas
beneficiam da taxa reduzida os produtos que possam ser qualificados como adubos,
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fertilizantes ou corretivos de solos.
18. Resultando dos elementos apresentados que os produtos objeto do pedido
consistem em sacos de fibra de coco comercializados e utilizados como substratos de
cultivo ou suportes de cultura, não se verificam os pressupostos necessários para o
respetivo enquadramento na verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA.
19. Consequentemente, as respetivas transmissões encontram-se sujeitas à taxa
normal de IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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