Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30187

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 3.1. - Substrato de Cultivo

Texto integral (981 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos. Assunto: Verba 3.1. - Substrato de Cultivo Processo: 30187, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 001610 - "ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA". 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo enquadrado no regime normal mensal do IVA, desde 2026-01-01. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias. II - PEDIDO 3. A requerente exerce a atividade correspondente ao CAE 01610 - Atividades de apoio à agricultura, dedicando-se, entre outras atividades, à produção, embalamento, etiquetagem, distribuição, importação e exportação de fertilizantes, adubos e outros produtos destinados à agricultura. 4. No presente pedido solicita esclarecimento quanto à taxa do IVA aplicável à transmissão, em território nacional, de sacos de fibra de coco da marca FITEC, comercializados para utilização em explorações agrícolas profissionais, designadamente em culturas intensivas sob estufa e sistemas de produção sem solo. 5. Refere que os produtos em causa são constituídos exclusivamente por fibra de coco de origem vegetal, sendo apresentados comercialmente como substratos de cultivo e utilizados como meio de crescimento e desenvolvimento do sistema radicular das plantas. 6. Segundo a Requerente, as características físicas da fibra de coco, nomeadamente a sua elevada porosidade, capacidade de retenção de água, reduzida densidade e baixa salinidade, permitem melhorar as condições do meio de cultivo, sustentando que tais produtos desempenham funções equiparáveis às de um corretivo de solos. 7. Neste contexto, pretende saber se os referidos produtos podem ser enquadrados na verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA, que abrange os "adubos, fertilizantes e corretivos de solos", utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, beneficiando, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida do imposto. 8. Questiona ainda se, para efeitos do referido enquadramento, releva a classificação pautal dos produtos ou a sua designação comercial como "substrato de cultivo". III - ENQUADRAMENTO LEGAL 9. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, estão sujeitas à taxa normal Processo: 30187 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do imposto as transmissões de bens e prestações de serviços que não beneficiem de enquadramento nas Listas I e II anexas ao referido código. 10. Constitui entendimento consolidado, sustentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que as disposições que consagram taxas reduzidas de IVA, por constituírem uma derrogação ao princípio geral da tributação à taxa normal, são de interpretação estrita, não admitindo aplicação extensiva ou analógica. 11. Neste contexto, a verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA possui natureza taxativa, abrangendo exclusivamente os bens aí expressamente identificados, isto é, "adubos, fertilizantes e corretivos de solos". Assim, para que determinado produto possa beneficiar da taxa reduzida, é necessário que se enquadre efetivamente numa destas categorias, não sendo suficiente que seja utilizado na atividade agrícola ou que constitua um fator de produção essencial para essa atividade. 12. Da informação apresentada resulta que os produtos em análise são identificados e comercializados como "substratos de cultivo", destinando-se a servir de meio de crescimento e desenvolvimento do sistema radicular das plantas. Com efeito, a própria Requerente refere que os sacos de fibra de coco são utilizados como meio de cultivo principal em sistemas sem solo, sendo as plantas colocadas diretamente no seu interior, ou integrados em misturas de substratos destinadas ao desenvolvimento das culturas. 13. Importa referir que a Autoridade Tributária já se pronunciou anteriormente sobre produtos classificados como "substratos de cultivo", "substratos argilosos" e "terra vegetal", tendo concluído que os mesmos não se encontram abrangidos pela verba 3.1. Nessa análise foi salientado que os substratos constituem uma categoria distinta dos adubos, fertilizantes e corretivos de solos, não podendo beneficiar da taxa reduzida apenas por serem utilizados no âmbito da atividade agrícola. 14. Acresce que a legislação relativa às matérias fertilizantes tem vindo a distinguir os substratos ou suportes de cultura das matérias fertilizantes propriamente ditas. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, que estabelece as regras relativas à colocação no mercado de matérias fertilizantes, exclui expressamente do seu âmbito os substratos ou suportes de cultura. Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/1009 distingue claramente entre a categoria funcional "corretivos dos solos" e a categoria "suporte de cultura", atribuindo-lhes funções distintas. 15. Ainda que a Requerente procure demonstrar que a fibra de coco apresenta características suscetíveis de melhorar determinadas propriedades físicas do solo ou do meio de cultivo, tal circunstância não é suficiente para alterar a natureza objetiva do produto. Com efeito, resulta da informação apresentada que a função principal do produto consiste em servir de meio de cultivo ou suporte radicular para o desenvolvimento de plantas, correspondendo, assim, à noção de substrato ou suporte de cultura. 16. Deste modo, independentemente das propriedades físicas que possa apresentar e da sua utilização exclusiva por explorações agrícolas profissionais, os produtos em análise não se reconduzem às categorias de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos expressamente previstas na verba 3.1. da Lista I anexa ao CIVA. IV - CONCLUSÃO 17. Atendendo ao carácter taxativo da verba 3.1 e ao princípio da interpretação estrita aplicável às disposições que consagram taxas reduzidas, conclui-se que apenas beneficiam da taxa reduzida os produtos que possam ser qualificados como adubos, Processo: 30187 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA fertilizantes ou corretivos de solos. 18. Resultando dos elementos apresentados que os produtos objeto do pedido consistem em sacos de fibra de coco comercializados e utilizados como substratos de cultivo ou suportes de cultura, não se verificam os pressupostos necessários para o respetivo enquadramento na verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA. 19. Consequentemente, as respetivas transmissões encontram-se sujeitas à taxa normal de IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 30187 3
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