Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3018
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Ações de formação/workshops ministrados em Portugal por formadores residentes fora de Portugal
Texto integral (368 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Ações de formação/workshops ministrados em
Portugal por formadores residentes fora de Portugal
Processo: nº 3018, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente solicita esclarecimento sobre ações de formação/workshops
ministrados em Portugal por formadores residentes fora de Portugal.
2. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente
nos respetivos números 6 a 12.
3. No entanto, uma vez que as operações em causa se efetuam entre dois
sujeitos passivos, tais serviços não se enquadram em nenhuma das regras
específicas estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma, aplicando-se-
lhes a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6 do art.º 6º do
Código do IVA (quer estejamos perante um sujeito passivo da Comunidade
ou fora da Comunidade).
4. Nesta conformidade, estando o prestador dos serviços estabelecido fora
do território nacional (na UE ou fora da UE) e o adquirente dos serviços
estabelecido em Portugal, a operação é localizada e tributada no território
nacional, por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º do CIVA, competindo
ao sujeito passivo adquirente, por força da alínea g) do nº 1 do art.º 2º do
CIVA, proceder à liquidação do imposto.
5. Quanto à liquidação de imposto, refira-se que a mesma pode ser efetuada
em documento interno elaborado pelo adquirente dos serviços.
6. Trata-se de um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real.
Assim, no que se refere ao direito à dedução, se a prestação de serviços que
vai adquirir se enquadrar nas operações que conferem direito à dedução,
desde que observadas as demais condições para o exercício daquele direito,
regulamentadas nos termos dos artºs 19º e seguintes do Código do IVA, há
lugar à dedução do imposto liquidado na operação em análise, caso o serviço
em causa esteja afeto à atividade isenta, não pode deduzir o imposto
liquidado.
Processo: nº 3018 1