Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30163
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - adiantamentos
Texto integral (1333 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA -
adiantamentos
Processo: 30163, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral por opção, desde 2024.01.26, tendo iniciado a atividade na
mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de
"Fabricação de Portas e Janelas Metálicas" - CAE 25120, sendo um sujeito passivo
misto.
2. A requerente exerce atividade industrial e de serviços no setor da caixilharia metálica,
incluindo fornecimento e montagem de portas, janelas, estruturas metálicas e outros
elementos fixos de construção. No exercício destas atividades, presta serviços que se
enquadram no conceito de serviços de construção civil.
3. Nas empreitadas em que participa, a requerente recebe frequentemente
adiantamentos antes da execução total dos serviços. Estes adiantamentos podem
respeitar a produção de caixilharias sob medida, reserva de materiais, início de
trabalhos de instalação e fases intermédias do processo construtivo.
4. O artigo 8.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que os pagamentos antecipados
tornam o IVA exigível no momento do recebimento. Assim, subsistem dúvidas práticas
de enquadramento que justificam o presente pedido de clarificação formal.
5. A requerente solicita esclarecimento vinculativo sobre os seguintes pontos:
1) Se nos serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, os adiantamentos pagos pelo adquirente estão também abrangidos pelo regime
de inversão do sujeito passivo;
2) Se numa situação de adiantamento relativo a tais serviços, o prestador deve emitir
fatura de adiantamento sem liquidação de IVA, contendo exclusivamente a expressão
"IVA - autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA;
3) Se o adquirente deve proceder à autoliquidação do IVA correspondente ao
adiantamento no período em que este é pago, por aplicação do regime de exigibilidade
previsto no artigo 8.º do CIVA
4) Se a existência de adiantamentos altera ou não o procedimento de emissão da fatura
final, ou se se deve aplicar o regime geral (fatura final com dedução dos adiantamentos
emitidos sem IVA);
5) Em suma, solicita-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) clarifique
formalmente se os adiantamentos relativos a serviços abrangidos pela autoliquidação:
a) estão sujeitos à inversão;
b) qual o procedimento correto de faturação pelo prestador;
c) qual o procedimento de liquidação pelo adquirente; e,
d) se existe impacto na emissão da fatura final.
6. Face ao exposto, requer-se que a AT emita informação vinculativa, esclarecendo se
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os adiantamentos relativos a serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA estão igualmente sujeitos ao regime de autoliquidação e, sendo
o caso, qual o procedimento correto de faturação pelo prestador e de liquidação do IVA
pelo adquirente, incluindo os impactos na fatura final.
Enquadramento em sede de IVA:
7. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
97/2026, de 20 de maio, passou a estabelecer que são sujeitos passivos do IVA "(a)s
pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram
direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção
ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código".
8. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas supra,
é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do
sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA - autoliquidação", sem prejuízo
do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus
artigos 19.º a 26.º.
9. Em relação à primeira parte da alínea j), para que haja inversão do sujeito passivo é
necessário, cumulativamente, que:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; e
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA.
10. Para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, são qualificados
como serviços de construção civil aqueles que são prestados no âmbito da atividade da
construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por entidades
legalmente habilitadas.
11. No que respeita aos serviços de instalação ou montagem de bens, estes
subsumem-se ao conceito de serviço de construção civil sempre que, atendendo à
substância económica da operação, se conclua que o objeto principal do contrato é a
realização de uma obra, sendo o fornecimento dos materiais e a respetiva instalação
elementos indissociáveis do resultado final.
12. Considera-se que existe um serviço de construção civil sujeito à regra de inversão
do sujeito passivo, desde que os bens sejam integrados de forma permanente no imóvel
e o serviço seja executado por entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3
de junho, no âmbito das subcategorias elencadas no Anexo I da referida Lei.
13. Por sua vez, não configura um serviço de construção civil para efeitos de aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo, quando esteja em causa a mera transmissão de
bens acompanhada de serviços acessórios de montagem, designadamente quando
estes não impliquem a realização de qualquer obra nem assumam um caráter
preponderante no contrato.
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14. Para mais esclarecimentos sobre a regra de inversão do sujeito passivo nas
operações relativas a serviços de construção civil, aconselha-se a leitura do Ofício-
Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, da Direção de Serviços do IVA.
15. Nestes termos, partindo do pressuposto de que nas operações em causa se aplica a
regra de inversão, no que toca à questão dos adiantamentos, dir-se-á o seguinte:
16. Conforme dispõe o ponto 42. do referido Ofício-Circulado, "[Q]uando sejam
efetuados adiantamentos no âmbito de um serviço de construção civil ao qual se aplica
a regra de inversão do sujeito passivo, esta regra aplica-se igualmente ao valor do
pagamento antecipado. A obrigação de autoliquidação do imposto devido, bem como o
eventual exercício do direito à dedução, ocorre no momento do pagamento, devendo o
IVA ser autoliquidado pelo adquirente na declaração periódica correspondente a esse
período, sem prejuízo da obrigação de emissão de fatura relativa ao adiantamento pelo
prestador do serviço".
17. Atendendo a que a regra de inversão se aplica no momento do pagamento
antecipado, o adquirente procede à autoliquidação e dedução do IVA correspondente ao
valor do adiantamento na declaração periódica desse período.
18. Aquando da conclusão da construção, prestador emite a fatura final pelo valor total
dos trabalhos, abatendo o montante do adiantamento anteriormente efetuado para
apuramento do saldo remanescente. Sobre este valor final, e mantendo-se a natureza
de serviço de construção civil, o prestador emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA -
Autoliquidação", cabendo ao adquirente a obrigação de liquidar o imposto relativo à
parte remanescente do contrato, garantindo assim que a totalidade da operação foi
tributada sob o regime de inversão em conformidade com o momento da respetiva
exigibilidade.
19. Da mesma forma, a emissão de fatura em momento anterior ao da realização do
serviço de construção civil pelo respetivo prestador, origina a obrigação de
autoliquidação do imposto devido pelo adquirente e o direito ao eventual exercício do
direito à dedução, no período de emissão da referida fatura.
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