Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30163

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - adiantamentos

Texto integral (1333 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA - adiantamentos Processo: 30163, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral por opção, desde 2024.01.26, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Fabricação de Portas e Janelas Metálicas" - CAE 25120, sendo um sujeito passivo misto. 2. A requerente exerce atividade industrial e de serviços no setor da caixilharia metálica, incluindo fornecimento e montagem de portas, janelas, estruturas metálicas e outros elementos fixos de construção. No exercício destas atividades, presta serviços que se enquadram no conceito de serviços de construção civil. 3. Nas empreitadas em que participa, a requerente recebe frequentemente adiantamentos antes da execução total dos serviços. Estes adiantamentos podem respeitar a produção de caixilharias sob medida, reserva de materiais, início de trabalhos de instalação e fases intermédias do processo construtivo. 4. O artigo 8.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que os pagamentos antecipados tornam o IVA exigível no momento do recebimento. Assim, subsistem dúvidas práticas de enquadramento que justificam o presente pedido de clarificação formal. 5. A requerente solicita esclarecimento vinculativo sobre os seguintes pontos: 1) Se nos serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, os adiantamentos pagos pelo adquirente estão também abrangidos pelo regime de inversão do sujeito passivo; 2) Se numa situação de adiantamento relativo a tais serviços, o prestador deve emitir fatura de adiantamento sem liquidação de IVA, contendo exclusivamente a expressão "IVA - autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA; 3) Se o adquirente deve proceder à autoliquidação do IVA correspondente ao adiantamento no período em que este é pago, por aplicação do regime de exigibilidade previsto no artigo 8.º do CIVA 4) Se a existência de adiantamentos altera ou não o procedimento de emissão da fatura final, ou se se deve aplicar o regime geral (fatura final com dedução dos adiantamentos emitidos sem IVA); 5) Em suma, solicita-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) clarifique formalmente se os adiantamentos relativos a serviços abrangidos pela autoliquidação: a) estão sujeitos à inversão; b) qual o procedimento correto de faturação pelo prestador; c) qual o procedimento de liquidação pelo adquirente; e, d) se existe impacto na emissão da fatura final. 6. Face ao exposto, requer-se que a AT emita informação vinculativa, esclarecendo se Processo: 30163 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA os adiantamentos relativos a serviços de construção civil abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA estão igualmente sujeitos ao regime de autoliquidação e, sendo o caso, qual o procedimento correto de faturação pelo prestador e de liquidação do IVA pelo adquirente, incluindo os impactos na fatura final. Enquadramento em sede de IVA: 7. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, passou a estabelecer que são sujeitos passivos do IVA "(a)s pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código". 8. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas supra, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA - autoliquidação", sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19.º a 26.º. 9. Em relação à primeira parte da alínea j), para que haja inversão do sujeito passivo é necessário, cumulativamente, que: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; e b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. Para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, são qualificados como serviços de construção civil aqueles que são prestados no âmbito da atividade da construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por entidades legalmente habilitadas. 11. No que respeita aos serviços de instalação ou montagem de bens, estes subsumem-se ao conceito de serviço de construção civil sempre que, atendendo à substância económica da operação, se conclua que o objeto principal do contrato é a realização de uma obra, sendo o fornecimento dos materiais e a respetiva instalação elementos indissociáveis do resultado final. 12. Considera-se que existe um serviço de construção civil sujeito à regra de inversão do sujeito passivo, desde que os bens sejam integrados de forma permanente no imóvel e o serviço seja executado por entidade habilitada nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, no âmbito das subcategorias elencadas no Anexo I da referida Lei. 13. Por sua vez, não configura um serviço de construção civil para efeitos de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, quando esteja em causa a mera transmissão de bens acompanhada de serviços acessórios de montagem, designadamente quando estes não impliquem a realização de qualquer obra nem assumam um caráter preponderante no contrato. Processo: 30163 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Para mais esclarecimentos sobre a regra de inversão do sujeito passivo nas operações relativas a serviços de construção civil, aconselha-se a leitura do Ofício- Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, da Direção de Serviços do IVA. 15. Nestes termos, partindo do pressuposto de que nas operações em causa se aplica a regra de inversão, no que toca à questão dos adiantamentos, dir-se-á o seguinte: 16. Conforme dispõe o ponto 42. do referido Ofício-Circulado, "[Q]uando sejam efetuados adiantamentos no âmbito de um serviço de construção civil ao qual se aplica a regra de inversão do sujeito passivo, esta regra aplica-se igualmente ao valor do pagamento antecipado. A obrigação de autoliquidação do imposto devido, bem como o eventual exercício do direito à dedução, ocorre no momento do pagamento, devendo o IVA ser autoliquidado pelo adquirente na declaração periódica correspondente a esse período, sem prejuízo da obrigação de emissão de fatura relativa ao adiantamento pelo prestador do serviço". 17. Atendendo a que a regra de inversão se aplica no momento do pagamento antecipado, o adquirente procede à autoliquidação e dedução do IVA correspondente ao valor do adiantamento na declaração periódica desse período. 18. Aquando da conclusão da construção, prestador emite a fatura final pelo valor total dos trabalhos, abatendo o montante do adiantamento anteriormente efetuado para apuramento do saldo remanescente. Sobre este valor final, e mantendo-se a natureza de serviço de construção civil, o prestador emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA - Autoliquidação", cabendo ao adquirente a obrigação de liquidar o imposto relativo à parte remanescente do contrato, garantindo assim que a totalidade da operação foi tributada sob o regime de inversão em conformidade com o momento da respetiva exigibilidade. 19. Da mesma forma, a emissão de fatura em momento anterior ao da realização do serviço de construção civil pelo respetivo prestador, origina a obrigação de autoliquidação do imposto devido pelo adquirente e o direito ao eventual exercício do direito à dedução, no período de emissão da referida fatura. Processo: 30163 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.