Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30127
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro e Lei 16/2001, de 22 de junho - associação religiosa
Texto integral (1173 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.22º - Momento e modalidades do exercício do direito à dedução .
Assunto: Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro e Lei 16/2001, de 22 de junho - associação
religiosa
Processo: 30127, com despacho de 2026-07-13, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente é uma associação religiosa, enquadrada, para efeitos de IVA, no
regime de isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), tendo iniciado a sua atividade
em 2023.10.01. Está, ainda, registada como prosseguindo "Atividades de Organizações
Religiosas" - CAE 94910, declarando praticar exclusivamente operações que não
conferem direito à dedução.
2. A Requerente encontra-se instalada em imóvel arrendado, onde pretende realizar
obras de adaptação e beneficiação necessárias ao desenvolvimento da sua atividade.
3. Neste contexto, solicita esclarecimento sobre as seguintes questões:
a) Tendo em conta o enquadramento legal aplicável às pessoas coletivas religiosas, se
a entidade pode solicitar o reembolso do IVA suportado nas despesas com obras
realizadas no imóvel arrendado;
b) E, em caso afirmativo:
i) Quais os requisitos legais e condições necessárias para beneficiar desse eventual
reembolso;
ii) Qual o procedimento a adotar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
iii) Se existe necessidade de enquadramento específico ou registo prévio para esse
efeito.
Enquadramento em sede de IVA:
4. Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade
Religiosa):
"1- As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida
consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por
aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as
mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do Artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29
de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar,
não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do Artigo 32.º da presente lei".
5. Assim, nos termos do disposto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-
Lei nº 20/90 de 13 de janeiro, as igrejas podem beneficiar da restituição total do IVA
suportado com as seguintes aquisições e importações:
a) Objetos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de
declarações de importação, fatura ou documentos equivalentes de valor não inferior a
50.000$00 (249,40€), com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na
totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis
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destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos,
ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de faturas ou documentos
equivalentes de valor não inferior a 200.000$00 (997,60€), com exclusão do IVA.
6. Nestes termos, enquanto associação religiosa e no pressuposto que o imóvel locado
em causa se destine exclusivamente ao culto religioso, a Requerente pode solicitar a
restituição do IVA suportado nas despesas referentes a obras de adaptação e
beneficiação do referido imóvel, desde que constante de faturas passadas em forma
legal, nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA (CIVA).
7. Mais se refira que, a Requerente, optando pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, por força do previsto no n.º 2 do mesmo
normativo legal, não pode beneficiar do previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 16/2001,
de 22 de junho, ou seja, optando pelo beneficio fiscal da consignação fiscal, uma vez
que tal beneficio não é cumulativo, não lhe é permitida submeter pedidos de restituição
de IVA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90.
8. Os procedimentos estão definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
janeiro, que dispõe:
"1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual
constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou
documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos
termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-
Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director
de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que
disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para
efeitos de restituição do IVA.
3 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data
do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a
importação ou aquisição dos bens ou serviços.
4 - O pedido de restituição relativo às aquisições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º deve ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando
unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de
registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária
destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de
identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido
em que forem mencionados.
6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de
apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do
destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração
de modelo oficial.
7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações
para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos
documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1".
9. Assim, os pedidos de restituição de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
janeiro, devem ser efetuados via eletrónica através do portal das finanças em
www.portaldasfinancas.gov.pt , realizando os seguintes passos:
CIDADÃOS --> SERVIÇOS --> IVA restituições outros regimes de IVA --> ENTREGAR
PEDIDO.
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10. O prazo para a submissão do pedido é de 1 ano a contar da data da fatura, sendo
que, após a submissão eletrónica do pedido, devem imprimir o respetivo comprovativo,
através do portal das finanças utilizando os seguintes passos:
CIDADÃOS --> SERVIÇOS --> IVA restituições outros regimes de IVA --> OBTER
COMPROVATIVO.
11. Este comprovativo deve ser assinado e autenticado pela entidade que exerce a
autoridade direta e entregue nos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças
da área da sede da entidade beneficiária, ou em alternativa, através do e-balcão
anexando cópia do referido comprovativo devidamente autenticado, no prazo de 90 dias
a contar da data de submissão, findo o qual, o pedido será arquivado de acordo com o
n.º 1 do artigo 53.º Código Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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