Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30115
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA Validade dos certificados de renúncia Transmissibilidade para a sociedade incorporante dos créditos de IVA apurados na última declaração periódica apresentada pelas sociedades incorporadas
Texto integral (4138 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA
Validade dos certificados de renúncia
Transmissibilidade para a sociedade incorporante dos créditos de IVA apurados na
última declaração periódica apresentada pelas sociedades incorporadas
Processo: 30115, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica à promoção, desenvolvimento e
exploração de projetos e investimentos imobiliários, incluindo o arrendamento, locação e
a gestão de imóveis próprios, compreendendo ainda a exploração, administração e
conservação, direta ou indiretamente, de patrimónios imobiliários e a prestação de
serviços afetos aos referidos imóveis, bem como a prestação de serviços de consultoria,
gestão e assessoria conexos, direta ou indiretamente, com aquelas atividades.
2. A Requerente é, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, enquadrado no regime
normal com periodicidade mensal, e utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista, a afetação real.
3. A Requerente faz parte do portfólio de empresas portuguesas dedicadas à gestão e
desenvolvimento de atividades comerciais de imóveis, detidas pelo [] e, mais
recentemente, conjuntamente, pelo [].
4. O portfólio é constituído pelas seguintes sociedades:
a. [], NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200, e como atividades secundárias "desenvolvimento de projetos de
edifícios" - CAE 68120 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100.
b. [], NIF [] (Requerente);
c. [], NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200, e como atividades secundárias "Desenvolvimento de projetos de
edifícios" - CAE 68120 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100.
d. [], Lda. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do
imposto suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve
como atividade principal "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou
em locação" - CAE 68200, e como atividade secundária "Desenvolvimento de projetos
de edifícios" - CAE 68120.
e. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como
atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200.
f. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
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atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como
atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200.
g. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como
atividade secundária "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200.
h. []. NIF [], sujeito passivo misto de IVA, utiliza como método de dedução do imposto
suportado na aquisição de bens de utilização mista a afetação real, desenvolve como
atividade principal "Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 68120, e como
atividades secundárias "Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação" - CAE 68200 e "Atividades combinadas de apoio aos edifícios" - CAE 81100.
5. Todas as sociedades têm a mesma sede, a mesma estrutura acionista e o mesmo
capital social.
6. A Requerente esclarece que as sociedades foram sendo constituídas à medida que
pretendiam adquirir imóveis utilizados no setor da logística, tendo este portfólio de
empresas crescido até à estrutura atual, a qual resulta na existência de sociedades com
finalidades idênticas e que, na prática, desenvolvem a mesma atividade.
7. Como consequência da entrada de um novo investidor no capital social das
sociedades acima elencadas - [] - e face aos objetivos de investimento dos atuais
sócios, a Requerente refere que têm o objetivo de simplificar a estrutura societária e
operacional, pelo que está a ser ponderada a reestruturação através de uma operação
de fusão.
8. Para tal as entidades identificadas no ponto 4 vão ser objeto de uma operação de
fusão numa única sociedade - a Requerente ([]).
9. A decisão de proceder a esta operação, de acordo com o referido pela Requerente,
assenta na similitude de atividades desenvolvidas pelas sociedades, permitindo reforçar
a situação patrimonial do grupo e gerar sinergias positivas, por via da redução das
obrigações legais e dos custos associados, tais como prestação de contas, auditoria e
declarações fiscais.
10. A Requerente refere que, no âmbito das atividades que desenvolve, cada uma das
empresas integrantes do portfólio referido é proprietária de diversos imóveis, os quais
podem ser explorados segundo uma das seguintes tipologias de contratos:
a. Arrendamento para fins não habitacionais, isento de IVA nos termos no n.º 29 do
artigo 9.º do Código do IVA;
b. Arrendamento para fins não habitacionais com renúncia à isenção de IVA; e
c. Prestação de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.
11. A Requerente informa, ainda, que a sociedade a incorporar []está numa fase inicial
de investimento e detém dois terrenos para construção, nos quais vai desenvolver
parques logísticos, a explorar em regime de prestação de serviços tributados em sede
de IVA.
12. Não foram juntos ao pedido os contratos celebrados pelas entidades identificadas
no pedido, mas foi junta, como documento 1, uma tabela-resumo contendo, de acordo
com a Requerente, todos os contratos atualmente em vigor, celebrados entre as
diversas sociedades que integram o portfólio em referência e entidades terceiras, com a
identificação do imóvel a que cada contrato respeita.
13. De acordo com o explicado no pedido, as sociedades do Grupo que serão objeto de
fusão por incorporação na ora Requerente, podem explorar os seus imóveis de acordo
com diferentes combinações de tipos de contratos:
a. As sociedades [] e [] exploram os seus vários imóveis ao abrigo de: (i) contratos de
arrendamento isentos sem renúncia à isenção; e (ii) de contratos de prestação de
serviços tributados;
b. A [], a [], a [] e a [] exploram os seus imóveis ao abrigo de contratos de
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arrendamento com renúncia à isenção de IVA; e
c. A [] explora os seus imóveis ao abrigo de contratos de arrendamento isentos sem
renúncia à isenção de IVA.
14. A Requerente refere que em resultado da fusão por incorporação e dependendo da
atividade de cada uma pode ocorrer: (i) a transferência de um estabelecimento
comercial que desenvolve uma atividade tributada - [], [] e []; (ii) a transferência de um
estabelecimento comercial que desenvolve uma atividade isenta de IVA - []; e (iii) a
transferência de um estabelecimento comercial que desenvolve simultaneamente uma
atividade isenta e tributada - [] e [].
15. Face aos factos descritos a Requerente pretende que sejam confirmados os
seguintes entendimentos:
a. A aplicabilidade da regra da não sujeição a IVA prevista no n.º 4 e 5 do artigo 3.º e do
n.º 3 do artigo 4.º ambos do Código do IVA à operação de fusão por incorporação das
várias sociedades do Grupo [] na ora Requerente, independentemente de a sociedade
incorporada exercer: (1) apenas operações isentas de IVA; (2) simultaneamente
operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito;
(3) apenas operações tributárias; (4) se encontrar em fase de investimento e ainda não
praticar operações tributadas;
b. A manutenção da validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA nos
contratos de arrendamento em vigor à data da fusão, não sendo exigível que a
Requerente - na qualidade de nova proprietária e locadora - solicite novos certificados
de renúncia à isenção de IVA para efeitos de manutenção da renúncia de IVA nos
contratos de arrendamento; e
c. A transferência para a titularidade da ora Requerente, por efeito do registo da fusão,
dos créditos de IVA detidos pelas sociedades incorporadas à data do registo da fusão, e
a possibilidade de reporte pela ora Requerente no campo 61 da sua declaração
periódica de IVA, de um valor de crédito de IVA correspondente à soma dos créditos de
IVA apurados pelas sociedades incorporadas (na última declaração periódica de IVA
apresentada pelas sociedades incorporadas relativa ao período do registo da fusão).
II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente
16. A Requerente propõe, em resumo, o seguinte enquadramento jurídico-tributário:
«(...)
29.º
Tendo por base os esclarecimentos da AT, nomeadamente, os constantes dos
despachos de Informação acima mencionados, e considerando que a ora Requerente
aplicará a afetação real de todos os bens, a Requerente entende que a fusão de toda as
demais sociedades identificadas no ponto 5.º acima na ora Requerente constituirá uma
operação abrangida pela exclusão de tributação em sede de IVA por aplicação do
disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º ambos do Código do IVA, que não
espoletará qualquer liquidação de IVA na esfera da Requerente, nem qualquer
regularização de IVA a favor do Estados pelas sociedades incorporadas nos termos
previstos no artigo 24.º e 26.º, ambos do Código do IVA, na medida em que a
Requerente irá dar continuidade à atividade das sociedades incorporadas considerando
o mesmo tratamento em sede de IVA que era seguido pelas sociedades incorporadas.
(...)
37.º
Deste modo, entende a Requerente que a operação de fusão em apreço não coloca em
causa a validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA obtidos pelas
sociedades incorporadas em relação aos contratos de arrendamento em vigor à data da
fusão, não sendo exigível que a Requerente - na qualidade de nova proprietária e
locadora - solicite novos certificados de renúncia à isenção de IVA para efeitos de
manutenção da renúncia de IVA nos contratos de arrendamento em vigor.
(...)
46.º
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Face ao acima exposto, entende a Requerente que existe uma transmissibilidade dos
créditos de IVA das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante, desde que
tais créditos não tenham sido por si utilizados ou lhe reembolsados, podendo, assim, ser
reportados no campo 61 da declaração periódica de IVA da sociedade incorporante.»
III - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
III. 1 - Âmbito de aplicação da regra da não sujeição a IVA prevista nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º ambos do CIVA
17. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a possibilidade aos
Estados-Membros de estabelecerem que a transmissão, a título oneroso ou gratuito de
uma universalidade de bens ou parte dela não implica uma entrega de bens, e que o
beneficiário sucede ao transmitente.
18. Daqui resulta que, quando um Estado-Membro tenha feito uso desta faculdade,
aquela transmissão não é considerada uma transmissão para efeitos do IVA e,
consequentemente, não é sujeita a imposto.
19. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar distorções
de concorrência, os Estados-Membros podem excluir da aplicação desta regra de não
sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a um adquirente que não se
encontre totalmente sujeito ao imposto.
20. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu artigo
19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
21. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" já foi
interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente, no
Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no Processo C-497/01 (caso Zita
Modes Sàrl contra Administration de Lenregistrement et des domaines) no sentido de
que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma
de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma
actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como
a venda de stock de produtos."
22. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o conceito da
"«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou mais elementos
singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas sim a uma combinação
deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma actividade económica, mesmo
que esta actividade seja apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha
sido destacada."
23. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados-Membros facilitar as
transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando sobrecarregar a
tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal excessivo que, de qualquer
forma, ele viria a recuperar através da dedução do IVA pago a montante.
24. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este tratamento
especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a ser adiantado por efeito
da transmissão pode ser particularmente importante relativamente aos recursos do
estabelecimento em questão".
25. O Código do IVA acolheu esta faculdade conferida, à data, pela Sexta Diretiva,
prevendo no seu artigo 3.º n.º 4 que "(n)ão são consideradas transmissões as cessões
a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um
património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de
atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a
ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
26. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do número anterior
(n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as medidas regulamentares
adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não
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seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas."
27. E o artigo 4.º n.º 5 do CIVA prevê, também, que o "disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo
3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços".
28. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da
incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de
parte) de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos
corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do
disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às
prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de
direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por
força do conceito de "transmissão de bens" prevista no artigo 3.º n.º 1 do CIVA e do
caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º do mesmo
código.
29. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra identificadas
consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o
valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não
criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos,
dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
30. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício
da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente
o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e
seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se
consegue com esta norma de exclusão de tributação.
31. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a
transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de
negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao
desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa
ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
32. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é
enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir
prosseguir uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou
vender os stocks, conforme resulta da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do
citado acórdão Zita Modes.
33. No caso sob análise, estão em causa operações de fusão em que, de acordo com a
informação prestada pela Requerente no pedido, a atividade económica que vinha
sendo desenvolvida pelas sociedades que vão ser objeto de incorporação continuam na
esfera da sociedade incorporante.
34. O artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, prevê os efeitos do registo
comercial da fusão. Nos termos desta norma, com a inscrição da fusão no registo
comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e
obrigações para a sociedade incorporante.
35. De acordo com as referidas normas e considerando o alegado pela Requerente no
pedido, deve considerar-se que a operação de fusão configura a transmissão definitiva
de um património suscetível de constituir um ramo de atividade independente.
36. Estando verificados os dois primeiros requisitos enunciados, no artigo 3.º n.º 4 do
CIVA, importa analisar a última condição para aplicação desta norma: o adquirente ser
ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA.
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37. O n.º 5 do artigo 3.º do Código do IVA determina que para efeitos de aplicação no
seu n.º 4 a administração fiscal adota as medidas regulamentares adequadas,
nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um
sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributáveis.
38. O Ofício-circulado n.º 134850, de 21 de novembro de 1989, da Direção de Serviços
de Conceção e Administração do IVA, divulgou instruções relativamente à aplicação das
citadas normas.
39. Desde logo, no ponto 2, esclarece que "(a) exclusão de tributação só se verifica
quando o adquirente é já, ou vem a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de
IVA.".
40. No ponto 5 e seguintes do mesmo Ofício-circulado, é feita a referência ao
procedimento a adotar consoante a qualidade do sujeito passivo adquirente, assim:
«5. Por outro lado, a exclusão da tributação das transmissões de estabelecimentos
comerciais ou industriais origina severas distorções, sempre que o sujeito passivo não
pratique operações normalmente tributadas. Daí a norma do n.º 5 do artigo 3.º do IVA
que manda adoptar medidas regulamentares quando "o adquirente não seja um sujeito
passivo que pratique exclusivamente operações tributadas".
6. Para aplicação desta norma, determina-se o seguinte:
6.1 O n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA não será aplicável sempre que o adquirente
seja um sujeito passivo isento ou esteja abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas
pois, num caso e noutro, não pratica quaisquer operações tributadas a jusante;
6.2. Quando o adquirente for, nos termos do artigo 23.º do CIVA, um sujeito passivo
misto, isto é, quando pratique operações que conferem o direito à dedução,
simultaneamente com operações que não conferem esse direito, deverá observar-se o
seguinte:
6.2.1 Se o regime seguido pelo adquirente, para efeitos do exercício do direito à
dedução (artigo 23.º), for o da percentagem de dedução ("prorata"), manter-se-á a
aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, mas o referido adquirente deverá proceder a uma
regularização a favor do Estado, correspondente à diferença entre o montante do IVA
que lhe teria sido liquidado se a transmissão fosse tributada e o que resulta da
aplicação do pro rata ao mesmo montante.
6.2.2 Se o regime for o da afetação real, haverá ou não haverá liquidação de IVA,
conforme o estabelecimento transmitido for afecto, respetivamente, ao(s) sector(es) que
não confere(m) o direito à dedução ou ao(s) sector(es) que confere(m) esse direito.»
41. Deste modo, considerando os factos enunciados pela Requerente quanto ao seu
enquadramento, bem como quanto às atividades desenvolvidas pelas sociedades
incorporadas, e seguindo o entendimento explanado no Ofício-circulado citado, uma vez
que a sociedade incorporante (adquirente) é um sujeito passivo misto que utiliza o
método da afetação real para determinar a dedução relativa aos bens de utilização
mista, haverá ou não lugar a liquidação de IVA conforme os estabelecimentos
transmitidos sejam afetos, respetivamente, ao setor que não confere o direito à dedução
ou ao setor que confere esse direito.
III.2 Validade dos certificados de renúncia à isenção de IVA nos contratos de
arrendamento em vigor à data da fusão
42. A Requerente, na qualidade de nova proprietária e locadora, pretende, ainda,
esclarecer se é exigível que solicite novos certificados para efeitos de manutenção da
renúncia à isenção de IVA nos contratos de arrendamento que se encontrem em vigor à
data das operações de fusão e relativamente aos quais houve renúncia à isenção de
IVA de que beneficiavam.
43. Conforme já referido no ponto 34 desta informação, nos termos do artigo 112.º do
Código das Sociedades Comerciais, com a inscrição da fusão no registo extinguem-se
as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a
sociedade incorporante.
44. Tal implica a assunção pela sociedade incorporante dos direitos e obrigações das
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sociedades incorporadas passando a caber-lhe o cumprimento das obrigações, ainda
que tais obrigações respeitem a factos tributários ocorridos na esfera das sociedades
incorporadas antes da fusão, bem como responder pelas dívidas fiscais daquela
sociedade.
45. Relativamente às implicações que a referida operação de fusão tem na locação de
imóveis isentos de IVA ao abrigo do n.º 29) do artigo 9.º do CIVA, mas relativamente
aos quais houve renúncia à isenção, nos termos do artigo 12.º n.º 4 do CIVA, o
entendimento não pode ser diferente.
46. Ou seja, assumindo a sociedade incorporante os direitos e obrigações das
sociedades incorporadas e numa lógica de continuidade das operações das sociedades
incorporadas na esfera da sociedade incorporante, sempre que a renúncia à isenção
tenha sido validamente exercida, os certificados emitidos continuam também válidos e a
produzir plenamente os seus efeitos enquanto os contratos originais se mantiverem em
vigor, pelo que a fusão de sociedades não origina a necessidade de solicitar novos
certificados de renúncia à isenção do IVA na locação de imóveis.
47. É de notar que na presente informação não são analisados os pressupostos
concretos da operação de fusão nem a validade dos certificados de renúncia à isenção
do IVA que se encontram em vigor.
III.3 Transferência dos créditos de IVA, por efeito do registo da fusão
48. As sociedades que vão ser objeto de incorporação no âmbito de uma operação de
fusão mantêm na sua esfera, até ao registo definitivo da fusão, todas as obrigações
declarativas e de pagamento do imposto.
49. Assim, quanto aos créditos de IVA apurados na última declaração periódica a
apresentar pelas entidades referidas no ponto anterior, o respetivo reembolso deverá
ser solicitado nessa declaração periódica, a qual correspondente ao período em que se
verifique a cessação da atividade.
50. Com efeito, nos termos do Código do IVA e da legislação complementar aplicável,
nos casos em que existam créditos de IVA pertencentes às entidades extintas não há
previsão legal que permita que os mesmos possam ser utilizados na declaração
periódica da entidade incorporante. Ademais, a doutrina e jurisprudência confirmam a
inexistência de norma que regule a transferência de créditos de IVA em casos de fusão
ou de cisão.
51. Acresce que o referido procedimento, que consiste na faculdade conferida à
sociedade incorporada de solicitar o reembolso do imposto que tenha em crédito, é o
único mecanismo expressamente previsto na lei, e não prejudica o direito à dedução do
imposto das entidades intervenientes.
52. Deste modo, caso seja apurado crédito de IVA na declaração periódica
correspondente ao período em que ocorra a cessação de atividade de qualquer
entidade incorporada, deverá essa entidade, na entrega da respetiva declaração
periódica, inscrever no campo 95 do quadro 06 o valor do reembolso, procedendo,
igualmente, à entrega dos elementos elencados no artigo 2.º do Despacho Normativo
n.º 18-A/2010.
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