Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30113

Data
2026-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos por IPSS - artigo 10.º CIRC

Texto integral (731 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Assunto: Retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos por IPSS - artigo 10.º CIRC Processo: 30113, com despacho de 2026-04-13, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No presente pedido de Informação vinculativa a questão versa sobre a sujeição a retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais obtidos, por uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), resultantes de um contrato de arrendamento celebrado para fins não habitacionais com outro sujeito passivo, pessoa coletiva. As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) estão isentas de IRC nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. Os rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade estão sujeitos a retenção na fonte de IRC nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC. O artigo 97.º do CIRC prevê a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes. Assim, nos termos do n.º 2 deste artigo 97.º, há lugar a dispensa de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos Processo: 30113 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido. De acordo com o definido no n.º 3 do mesmo artigo, quando não seja efetuada a prova referida, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. Em concreto, o sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC sobre os rendimentos prediais auferidos provenientes do contrato de arrendamento anexado a pedido, celebrado para fins não habitacionais entre este e outro sujeito passive de IRC. Os rendimentos provenientes deste arrendamento configuram rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e estão abrangidos pela isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Esses rendimentos, embora sujeitos a retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, poderão ser dispensados da mesma se for feita a prova daquela isenção conforme o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do mesmo Código. CONCLUSÃO Assim, embora haja sujeição a retenção na fonte de IRC, poderá ser aplicada a dispensa de retenção na fonte de IRC sobre estes rendimentos prediais se a requerente IPSS fizer prova da isenção desses rendimentos, perante a entidade pagadora, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deverá ser deduzido. Processo: 30113 2
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