Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3011
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis
Texto integral (862 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. a) do nº 7 do art. 78º
Assunto:
Regularizações - Extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis
Processo:
nº 3011, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - OS FACTOS
1. O requerente, na sequência dum processo de injunção, instaurou um
processo de execução contra um cliente, para cobrança de crédito
respeitante a faturas emitidas no valor de €xxxx.
2. Realizadas diversas diligências para penhora de bens, não foram
encontrados bens penhoráveis.
3. Não foi possível efetuar a citação postal e pessoal da executada, apesar
de terem sido efetuadas diligências nesse sentido.
4. No decorrer da execução, a sociedade executada foi objeto de
procedimento administrativo de dissolução pelo facto da administração
tributária ter comunicado à conservatória competente a declaração oficiosa
da cessação da atividade da sociedade, encontrando-se presentemente
dissolvida e liquidada.
5. Dada a extinção da executada, a execução foi extinta por inutilidade
superveniente da lide.
O PEDIDO
6. Vem solicitar esclarecimento relativamente à forma e ao momento de
recuperar o IVA liquidado e entregue ao Estado, respeitante a crédito
incobrável de faturas não pagas, emitidas à sociedade executada, agora
extinta.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. O Código do IVA (CIVA) regula no artº 78º, as retificações/regularizações
do imposto, estabelecendo determinadas condições para que os sujeitos
passivos possam efetuar a dedução/regularização que se mostre devida.
8. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos:
a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º
Processo: nº 3011 1
2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada.
c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de
conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.
9. Verifica-se que no processo de execução, para efeitos de regularização do
IVA, há que atender ao estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do
Código do Processo Civil.
10. Estabelece a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo
Civil, que do registo informático de execuções consta, ainda, "A extinção da
execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B".
11. Assim, e para créditos considerados incobráveis em processo de
execução, cuja regulamentação legal consta do Código de Processo Civil,
entende-se que consubstancia prova para preencher os requisitos da alínea
a) do nº 7 do artº 78º do CIVA, a certidão Judicial que certifique,
nomeadamente, o montante em dívida, a sentença proferida e a data do
respetivo transito em julgado, bem como, de que a sentença foi registada no
processo informático de execuções, indicando a data desse registo e, ainda, a
data da extinção da execução, tudo, nos termos estabelecidos na alínea c) do
n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
12. Atendendo ao disposto no nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se
indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a
anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente
efetuada.
13. Nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo
obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a
recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se
verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto
no nº 1 do artº 94º do CIVA.
14. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos,
certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente
artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo
121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS".
15. Quando os sujeitos passivos reúnam os respetivos requisitos,
verificando-se, portanto, o direito à regularização, podem exercer tal direito
[regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas], numa
declaração posterior, mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da
declaração periódica, tendo ainda, em conta, o disposto no nº 2 do artº 98º
do CIVA que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito,
contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado).
16. Face ao exposto, verifica-se que, para efeitos de regularização do IVA
relativo a créditos incobráveis nos termos da alínea a) do nº 7 do artº 78º do
CIVA, em processo de execução, é necessário que resulte da " extinção da
execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B", cfr. alínea c)
do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
Processo: nº 3011 2
Processo: nº 3011 3