Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3011

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis

Texto integral (862 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) do nº 7 do art. 78º Assunto: Regularizações - Extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis Processo: nº 3011, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-04-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - OS FACTOS 1. O requerente, na sequência dum processo de injunção, instaurou um processo de execução contra um cliente, para cobrança de crédito respeitante a faturas emitidas no valor de €xxxx. 2. Realizadas diversas diligências para penhora de bens, não foram encontrados bens penhoráveis. 3. Não foi possível efetuar a citação postal e pessoal da executada, apesar de terem sido efetuadas diligências nesse sentido. 4. No decorrer da execução, a sociedade executada foi objeto de procedimento administrativo de dissolução pelo facto da administração tributária ter comunicado à conservatória competente a declaração oficiosa da cessação da atividade da sociedade, encontrando-se presentemente dissolvida e liquidada. 5. Dada a extinção da executada, a execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide. O PEDIDO 6. Vem solicitar esclarecimento relativamente à forma e ao momento de recuperar o IVA liquidado e entregue ao Estado, respeitante a crédito incobrável de faturas não pagas, emitidas à sociedade executada, agora extinta. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 7. O Código do IVA (CIVA) regula no artº 78º, as retificações/regularizações do imposto, estabelecendo determinadas condições para que os sujeitos passivos possam efetuar a dedução/regularização que se mostre devida. 8. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º Processo: nº 3011 1 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto. 9. Verifica-se que no processo de execução, para efeitos de regularização do IVA, há que atender ao estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. 10. Estabelece a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil, que do registo informático de execuções consta, ainda, "A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B". 11. Assim, e para créditos considerados incobráveis em processo de execução, cuja regulamentação legal consta do Código de Processo Civil, entende-se que consubstancia prova para preencher os requisitos da alínea a) do nº 7 do artº 78º do CIVA, a certidão Judicial que certifique, nomeadamente, o montante em dívida, a sentença proferida e a data do respetivo transito em julgado, bem como, de que a sentença foi registada no processo informático de execuções, indicando a data desse registo e, ainda, a data da extinção da execução, tudo, nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. 12. Atendendo ao disposto no nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente efetuada. 13. Nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 14. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS". 15. Quando os sujeitos passivos reúnam os respetivos requisitos, verificando-se, portanto, o direito à regularização, podem exercer tal direito [regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas], numa declaração posterior, mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica, tendo ainda, em conta, o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado). 16. Face ao exposto, verifica-se que, para efeitos de regularização do IVA relativo a créditos incobráveis nos termos da alínea a) do nº 7 do artº 78º do CIVA, em processo de execução, é necessário que resulte da " extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B", cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. Processo: nº 3011 2 Processo: nº 3011 3
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