Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30099
- Data
- 2026-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Rendimentos de capitais excluídos da isenção artigo 9.º CIRC
Texto integral (764 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: rendimentos de capitais excluídos da isenção artigo 9.º CIRC
Processo: 30099, com despacho de 2026-03-27, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Estava em causa no presente pedido saber, se existe obrigatoriedade de efetuar
retenção na fonte de IRC sobre os juros de depósito a prazo pagos, em 2026, a uma
autarquia local (município).
Em matéria de retenções na fonte de IRC, é relevante, desde logo, o artigo 94.º do
Código do IRC (CIRC), definindo quais os rendimentos sujeitos a retenção na fonte
quando pagos a sujeitos passivos residentes em Portugal.
Os rendimentos de aplicação de capitais, não abrangidos nas alíneas anteriores,
quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC, obtidos em território português,
estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º
do CIRC.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo as retenções na fonte têm a natureza de
imposto por conta, exceto, além de outros, quando, nos termos do artigo 9.º do CIRC se
excluam da isenção de IRC os rendimentos de capitais caso em que estas têm carácter
definitivo.
De acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, às retenções que, nos termos do
n.º 3, tenham carácter definitivo, aplicam-se as taxas previstas no artigo 87.º do CIRC.
Atente-se à isenção subjetiva de IRC prevista no artigo 9.º do Código do IRC, aqui
parcialmente transcrito:
1 Estão isentos de IRC:
O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial;
2 Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas
a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são
definidos para efeitos de IRS.
São pessoas coletivas de direito público, e como tal sujeitos passivos de IRC, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, entre outras, o Estado, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais.
Não obstante serem considerados sujeitos passivos de IRC, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, relativamente ao Estado, às Regiões Autónomas e
às autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, com exceção das entidades públicas com
Processo: 30099
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
natureza empresarial, a alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º do Código do IRC consagra uma
isenção (automática e subjetiva) de IRC.
No entanto, esta isenção não compreende os rendimentos de capitais tal como são
definidos para efeitos de IRS (n.º 2 do artigo 9.º do Código do IRC), o que é o caso dos
juros a que se refere o presente pedido.
Assim, no caso em apreço, a entidade pagadora dos rendimentos de capitais à
autarquia local está obrigada a efetuar a retenção na fonte de IRC, embora esta se trate
de pessoa coletiva pública isenta ao abrigo do artigo 9.º do mesmo diploma legal,
porque os rendimentos de capitais estão excluídos daquela isenção.
Sobre esta matéria a AT já se pronunciou, cujo entendimento sancionado está divulgado
em ficha doutrinária (Processo: 923/17), relativa ao artigo 9.º do CIRC, no Portal das
Finanças, onde na mesma se pode ler:
(...) A requerente, enquanto pessoa coletiva pública, é, pois, um sujeito passivo de IRC,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, mas que se encontra
isenta ao abrigo do artigo 9.º do mesmo diploma legal, à exceção dos rendimentos de
capitais.
Das atividades enumeradas pela requerente, só a referente aos "recebimentos de juros
resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias", é suscetível de ser
considerada como rendimentos de capitais, de acordo com o artigo 5.º do Código do
IRS, e, nesses termos, a mesma não se encontra isenta, ao abrigo do artigo 9.º do
Código do IRC.(...)
CONCLUSÃO
A entidade requerente está obrigada a efetuar a retenção na fonte de IRC sobre os
rendimentos de capitais pagos à autarquia local a que se refere o presente pedido,
porquanto, estes rendimentos estão excluídos da isenção consagrada no artigo 9.º do
Código do IRC.
A taxa de retenção na fonte prevista no n.º 5 do artigo 87.º do CIRC, aplicável no caso
(2026), conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, é de 19 %.
Processo: 30099
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