Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30090
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate PPR por incapacidade - incapacidade anterior à subscrição.
Texto integral (1004 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma
Assunto: Resgate PPR por incapacidade - incapacidade anterior à subscrição.
Processo: 30090, com despacho de 2026-04-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa informando que possui um PPR (com
primeira entrega em 2022-xx-xx), do qual usufruiu de benefícios fiscais em sede de IRS.
Refere que, recentemente, passou a fazer parte do seu agregado familiar um membro
com incapacidade permanente para o trabalho, portador de deficiência profunda desde
o nascimento. Refere que a entidade gestora do PPR entende que, pelo facto da
deficiência ser anterior à subscrição, o resgate sem penalização só será possível após
cinco anos (2027-xx-xx).
Pelo exposto solicita esclarecimento quanto:
- À aplicação da isenção prevista no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do EBF nestas
circunstâncias;
- À eventual obrigação de aguardar 5 anos e
- À penalização e forma de declaração caso a isenção não se aplique.
INFORMAÇÃO
1. O regime jurídico dos planos de poupança reforma está regulado no Decreto-lei n.º
158/2002, de 02.07, determinando o seu artigo 4º que: "1- Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E
nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante."
2. Por seu turno, estabelece o n.º 2 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 02.07
que "2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante". No seu nº 3
prevê que "Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o
participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das
alíneas a), e), f) e g) do nº 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade
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da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas."
3. Com relevância à matéria ora em apreciação temos o nº 4 do artigo acima referido,
que prevê: "O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso
previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais
se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas
situações."
4. Em face dos dados fornecidos pelo requerente, constata-se que se tratará de uma
situação prevista na alínea c) do articulado em causa - a incapacidade permanente para
o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.
5. A norma em causa prevê que é possível pedir o reembolso do PPR quando o
subscritor ou um membro do seu agregado familiar fica com incapacidade permanente
para o trabalho. Isto é, quando sofre danos irreversíveis (sequelas ou disfunções), que o
impeçam de ter um trabalho remunerado, pelo que estaremos perante uma situação (no
caso, a incapacidade permanente para o trabalho) que terá de ocorrer após o momento
das entregas para o PPR.
6. Segundo o informado pelo requerente, apesar da pessoa em causa já se encontrar
incapaz de forma permanente para o trabalho no momento das entregas, a mesma
apenas recentemente passou a fazer parte do agregado familiar do mesmo, tendo o
requerente junto ao processo atestado da Junta de Freguesia de C. datado de
02/03/2023, que menciona como residência de J. o domicílio fiscal do requerente.
7. Sem prejuízo, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira, verifica-se que o domicílio fiscal de J. é na Rua de S. C., 133 - R/C Esq.,
desde 30/05/2011.
8. Da documentação junta ao processo verifica-se ainda que a esposa do requerente foi
nomeada acompanhante de J. por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do P. -
Juízo Local Cível de M., de 12/12/2019.
9. Da análise aos normativos legais já referidos e transcritos, será de concluir que a
inexistência de penalização será (nos casos elencados) de se aplicar às situações da
vida do subscritor e do seu agregado familiar que passem a verificar-se (a reforma; o
desemprego; uma incapacidade; uma doença grave; outros).
10. Do agregado familiar do requerente passou a fazer parte um elemento com
incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, passou a existir uma nova realidade,
que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 2 de
julho.
11. Em conclusão, caso se confirme que o novo elemento do agregado do requerente
apenas o passou a integrar após as entregas, parece poder considerar-se a
incapacidade como um facto superveniente para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho (não obstante a incapacidade ser anterior),
sendo possível o resgate do PPR em causa, com referência às entregas para o mesmo
realizadas, em data anterior ao ingresso do membro do seu agregado familiar que tem
incapacidade permanente para o trabalho.
12. Caso seja realizado o resgate nas condições acima referidas não tem aplicação a
penalização prevista no artigo 21º, nº 4 do EBF.
13. Sem prejuízo do exposto, cabe à entidade gestora a verificação dos factos
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invocados para o resgate.
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