Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30083
- Data
- 2026-07-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Requisitos da elegibilidade do reinvestimento para efeitos do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC
Texto integral (823 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.48º - Reinvestimento dos valores de realização
Assunto: Requisitos da elegibilidade do reinvestimento para efeitos do regime previsto no artigo
48.º do Código do IRC
Processo: 30083, com despacho de 2026-07-23, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme
despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças
Conteúdo: I - PEDIDO
A requerente adquiriu um terreno em maio de 2021 no concelho da Ponta do Sol,
destinado à construção de uma moradia com a intenção de exploração turística, sendo
registada contabilisticamente como ativo fixo tangível da empresa.
Durante a fase da construção, e antes da conclusão da obra, em outubro de 2025, a
sociedade procedeu à venda do imóvel, obtendo uma mais-valia.
A empresa pretende reinvestir aproximadamente 50% do valor de realização obtido com
a alienação do referido imóvel na aquisição de uma fração autónoma e de uma moradia
geminada, atualmente em construção, situadas no concelho do Funchal.
Para o efeito, já foi celebrado contrato-promessa de compra relativamente às referidas
frações, tendo sido efetuado o pagamento do respetivo sinal.
A intenção da sociedade é afetar estas frações à exploração turística no âmbito da sua
atividade económica, designadamente através do regime do alojamento local.
No Município do Funchal, onde se situam os imóveis encontra-se, atualmente, com
suspensão temporária de novos registos de alojamento local por um período de quatro
meses, não sendo ainda conhecida a decisão futura quanto à manutenção ou
levantamento dessa suspensão.
Perante a situação descrita, a requerente pretende esclarecer:
a) Se a moradia alienada pode ser considerada imobilizado tangível para efeitos do
disposto no artigo 48.º do Código do IRC, atendendo ao facto de ter sido vendida antes
da conclusão da obra.
b) Se a aquisição dos imóveis em construção, destinados à futura exploração em
alojamento local no âmbito da atividade da empresa, poder ser considerada
reinvestimento elegível para deferimento parcial da tributação da mais-valia obtida,
mesmo que a efetiva exploração esteja condicionada temporariamente por suspensão
municipal do registo de alojamento local.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC prevê que apenas concorre em metade do seu
valor para a determinação do lucro tributável a diferença positiva entre as mais-valias e
as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a
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transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não
consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes
ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em
consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos.
A aplicação deste regime pressupõe, assim, desde logo, que a mais-valia resulte da
transmissão onerosa de um ativo abrangido pelo âmbito objetivo do referido artigo.
Importa, por isso, aferir se o imóvel alienado reúne os pressupostos necessários para
ser considerado um ativo fixo tangível para efeitos da aplicação daquele regime.
Nos termos da NCRF 7, no seu parágrafo 6, definições, consideram-se ativos fixos
tangíveis os itens tangíveis detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, para arrendamento a terceiros ou para fins administrativos e relativamente aos
quais se espere uma utilização durante mais do que um período.
Por sua vez, a mesma norma no seu parágrafo 7 refere que o custo de um item de ativo
fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se, for provável que futuros
benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade e o custo do item
puder ser mensurado fiavelmente.
No caso em apreço, resulta dos elementos apresentados pela requerente que a moradia
foi alienada antes da conclusão da respetiva construção, não tendo chegado a
encontrar-se concluída nem disponível para a utilização prevista, isto é, a exploração
turística.
Nestas circunstâncias, o imóvel mantinha-se em fase de construção (conta 45
investimentos em curso), não reunindo as condições necessárias para ser considerado
ativo fixo tangível (conta 43 ativos fixos tangíveis).
Assim, não se verifica um dos pressupostos essenciais para a aplicação do regime
previsto no artigo 48.º do Código do IRC, porquanto a transmissão não respeitou a um
ativo que, à data da alienação, se encontrasse concluído e disponível para utilização na
atividade da empresa.
Não se mostrando preenchido este pressuposto, fica prejudicada a apreciação da
elegibilidade do reinvestimento.
III - CONCLUSÃO
O regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC apenas é aplicável às mais-valias
resultantes da transmissão onerosa de ativos abrangidos pelo respetivo âmbito de
aplicação.
A moradia foi alienada antes da conclusão da respetiva construção, não reúne as
condições necessárias de reconhecimento como ativo fixo tangível.
Nestas circunstâncias, não se verificam os pressupostos necessários para a aplicação
do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC ao ganho obtido com a respetiva
alienação.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da elegibilidade do reinvestimento
projetado, por inexistir enquadramento para aplicação do regime previsto no artigo 48.º
do Código do IRC.
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