Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3007
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Aluguer de longa duração (ALD) – Estabelecimento estável
Texto integral (1318 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. b) do nº 6 do art. 6º
Assunto: Localização de operações - Aluguer de longa duração (ALD) – Estabelecimento
estável
Processo: nº 3007, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente adquiriu, em 30.11.2010, uma viatura nova num stand em
Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores (RAA), onde reside.
2. A viatura foi entregue no referido stand tendo o requerente efetuado um
aluguer de longa duração (ALD) no Banco …… para financiar a compra.
3. Todo o processo foi tratado no balcão do referido banco em Ponta
Delgada, onde o requerente tem conta e onde o mesmo lhe tinha sido
proposto.
4. Após a primeira prestação do ALD, verificou que o IVA incluído na
respectiva factura era de 23% (IVA do Continente) e não de 16% (IVA
vigente na RAA).
5. Questiona sobre a correção da aplicação da taxa de IVA normal de 23%
nesta operação, ou se ou invés deve aplicar-se a taxa específica da RAA.
6. A alínea h) do nº 2, do artº 16º do CIVA considera o valor tributável das
operações resultantes de um contrato de locação financeira "o valor da renda
recebida ou a receber do locatário".
7. Estas operações, para efeitos de IVA, configuram prestações de serviços
devendo ser seguidos, por esse facto, os critérios de localização previstos no
artº 6º do CIVA.
8. O Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto fixou, para as operações
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira taxas reduzidas no limite mínimo de
70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efetuadas no continente.
9. Por esse facto, as operações sujeitas à taxa normal de imposto, como é o
caso da locação de meios de transporte, caso se considere localizada no
continente é sujeita à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do nº 1, do
artº 18º do CIVA, enquanto que caso seja localizada na RAA, é sujeita à taxa
de 16% a partir da 01.01.2011 (15% à data da operação em apreço).
10. A localização da operação no continente ou na RAA é, nos termos do nº
2 do Decreto-Lei nº 347/85, efetuada segundo os critérios do artº 6º do
CIVA, com as devidas adaptações.
11. As regras relativas à localização dos serviços, em sede de IVA, foram
significativamente alteradas por força da transposição do chamado "Pacote
IVA", assim como por força das autorizações legislativas publicadas no O.E.
para 2010 e, nomeadamente, pelos Decretos-Lei nºs 186/2009, de 12 de
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agosto e 134/2010, de 27 de dezembro.
12. A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º
do Código do IVA (CIVA), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº
186/2009, de 12 de agosto, o qual entrou em vigor no dia 1 de janeiro de
2010, transpondo para o direito interno a Diretiva nº 2008/8/CE do
Conselho, de 12 de fevereiro.
13. Sobre esta matéria foram à data emitidas algumas instruções através do
Ofício Circulado nº 30115, de 19.12.2009, da Direcção de Serviços do IVA.
14. Sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos
números 7 a 12 do referido artº 6º, o seu n.º 6 contempla as seguintes duas
regras gerais:
i) Quando os serviços são prestados a um sujeito passivo, a operação é
localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, do domicílio do adquirente dos serviços (quer seja da Comunidade
ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador;
ii) Quando os serviços são prestados a um não sujeito passivo, a
operação é localizada e tributada no Estado membro da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos
serviços.
15. Foram definidas algumas derrogações a estas regras gerais tendo como
intuito, a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são
materialmente executados.
16. No caso em apreço não se afigura aplicável qualquer das exceções
previstas nos nºs 7 a 12 do citado artº 6º do CIVA pelo que, tratando-se de
uma prestação de serviços efetuada por um sujeito passivo a um particular
(B2C), a operação em apreço cai necessariamente na regra geral prevista na
alínea b) do nº 6 do artº 6º do CIVA sendo localizada no local da sede ou
domicílio do prestador.
17. No caso controvertido, embora o serviço tenha sido contratado no
balcão de Ponta Delgada, o emissor da fatura, Instituição …. De Credito SA,
consubstanciando um sujeito passivo estabelecido no continente, procedeu à
liquidação, no ALD em causa, de imposto sobre o valor acrescentado à taxa
normal de 23%.
18. Nesta matéria refira-se que a Sexta Diretiva e a Diretiva do IVA não
contêm uma definição de estabelecimento estável, pelo que tem cabido ao
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a construção de um conceito de
estabelecimento estável para efeitos do IVA.
19. Em resultado do disposto no art. 192.º-A da Directiva do IVA (aditado
pelo art. 2.º da Directiva 2008/8/CE), vigente após 1 de janeiro de 2010, dá-
se relevância aos estabelecimentos estáveis, quando constituam o local a
partir do qual uma dada prestação de serviços foi efetuada.
20. Da jurisprudência emanada pelo TJUE resulta que para se considerar
estar na presença de um estabelecimento estável é necessário que o referido
estabelecimento apresente um grau suficiente de permanência e uma
estrutura apta, do ponto de vista humano e técnico, a tornar possíveis, de
modo autónomo, as prestações de serviços em causa.
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21. Neste contexto, cabe salientar que a nova regra geral de localização das
prestações de serviços define, como um dos possíveis critérios de conexão, o
lugar do estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados,
afigurando-se ser de recorrer ao conceito de estabelecimento estável já
firmado em jurisprudência comunitária.
22. Nesse pressuposto, caso a prestação de serviços de ALD a não sujeitos
passivos, se considere efetuada através de um estabelecimento estável
localizado na RAA, a mesma deve constituir uma operação sujeita a IVA e
dele não isenta à taxa normal aí em vigor, por força da alínea b) do n.º 6 do
art. 6.º do CIVA.
23. No caso controvertido e perante os elementos apresentados, não se
afigura que o balcão de Ponta Delgada reúna as características de um
estabelecimento estável nas operações relativas ao ALD.
24. Embora o balcão de Ponta Delgada possua uma estrutura humana e
técnica que lhe permite negociar e gerir contratos, verifica-se que age em
nome e por conta da "empresa mãe" ou de outras empresas que com esta
estão em relação de grupo ou domínio.
25. Na realidade verifica-se que o balcão de Ponta Delgada, para além de
não dispor de personalidade jurídica distinta, não leva a cabo de um modo
autónomo, prestações de serviços de ALD. A viatura em causa foi adquirida
pela Instituição …. De Credito SA, com sede no continente e, por esta última
entidade, locada ao requerente.
26. Pelo atrás exposto conclui-se que, ao ALD em apreço, deve aplicar-se a
taxa do continente, por se tratar do local da sede do prestador, como resulta
da conjugação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, com a regra de
localização prevista na alínea b) do nº 6 do artº 6º do CIVA.
27. O balcão de ponta Delgada, não deve ser considerado, para efeitos da
alínea b) do nº 6, do artº 6º do CIVA, como estabelecimento estável onde os
serviços são prestados, pois não possui autonomia suficiente para as
prestações de serviços em apreço, verificando-se que negoceia e contrata os
serviços relativos ao ALD em nome e por conta do Banco ……..
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