Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30066
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Não residente sem estabelecimento estável - obrigações de faturação
Texto integral (2121 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Não residente sem estabelecimento estável - obrigações de faturação
Processo: 30066, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente é uma sociedade de direito neerlandês, sem estabelecimento estável
em Portugal, cuja atividade consiste, designadamente, na comercialização de fruta.
2. Encontra-se registado, para efeitos de IVA, em Portugal desde o dia 01-01-2018, no
regime normal com periodicidade mensal por opção, como sujeito passivo que realiza
operações que conferem o direito à dedução, pelo exercício da atividade principal
«Atividades dos agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e
tabaco» (CAE 046170).
3. Possui representante fiscal, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código do IVA.
4. Contudo, por ser uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União
Europeia, a nomeação de representante fiscal é facultativa, pelo que o Requerente
pondera prescindir dessa nomeação e cessar a atual representação fiscal.
5. No âmbito da sua atividade, o Requerente importa bens que, após a importação, são
vendidos:
a) A sujeitos passivos estabelecidos em território português;
b) A sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia,
designadamente em Espanha, sendo os bens expedidos a partir de território português.
6. Atualmente, o Requerente procede à liquidação de IVA nas transmissões efetuadas
em território nacional, bem como à emissão das respetivas faturas através de programa
de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
7. No que respeita às transmissões intracomunitárias de bens expedidos para outros
Estados-Membros, estas são tratadas como transmissões intracomunitárias de bens
sujeitas a IVA, mas dele isentas em Portugal, nos termos do artigo 14.º do Regime do
IVA nas Transmissões Intracomunitárias.
8. O Requerente considera que, com a cessação da representação fiscal em Portugal,
às transmissões de bens efetuadas para sujeitos passivos nacionais será aplicável o
disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, passando a obrigação de
liquidação do imposto a recair sobre os sujeitos passivos adquirentes estabelecidos em
território nacional, através do mecanismo de autoliquidação (reverse charge).
9. Com o presente pedido de informação vinculativa, o Requerente pretende esclarecer:
a) Se, nas transmissões de bens efetuadas para sujeitos passivos estabelecidos em
território nacional, é aplicável o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IVA e se está obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa de faturação
certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
b) Se, nas transmissões intracomunitárias de bens expedidos a partir de Portugal para
sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, está
igualmente obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa de faturação
certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA
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10. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1º do Código do IVA, estão sujeitas a
imposto em Portugal «as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal».
11. O conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
Código do IVA, correspondendo, em geral, à transferência onerosa de bens corpóreos
por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
12. Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma estabelece as regras de incidência
territorial, determinando as operações que se consideram realizadas no território
nacional.
13. No que respeita, em particular, às operações qualificadas como transmissão de
bens, decorre do n.º 1 do referido artigo que estas se consideram efetuadas em
território nacional sempre que os bens nele se encontrem no momento em que se inicia
a expedição ou transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são colocados à sua disposição.
14. Tomando em consideração os factos descritos no pedido, verifica-se que o
Requerente, sujeito passivo estabelecido nos Países Baixos, efetua transmissões de
bens situados em território nacional no momento em que se inicia a respetiva expedição
ou transporte para os adquirentes ou, não havendo expedição ou transporte, no
momento em que são colocados à sua disposição, sendo tais transmissões realizadas
tanto para sujeitos passivos estabelecidos em território nacional como para sujeitos
passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, com expedição a
partir de Portugal.
15. Assim, atendendo à regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IVA, conclui-se que as operações realizadas entre o Requerente e os seus clientes,
consideram-se localizadas em território nacional e, como tal, são tributadas em
Portugal.
16. Importa agora atender ao conceito de sujeito passivo do imposto constante da
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, o qual abrange as pessoas singulares
ou coletivas que, de um modo independente, pratiquem:
a) Com carácter de habitualidade, atividades de produção, comércio ou prestação de
serviços;
b) Uma só operação tributável relacionada com o exercício daquelas atividades, onde
quer que este ocorra;
c) Uma operação tributável que, embora não estando relacionada com o exercício das
referidas atividades, preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou IRC.
17. Encontram-se, assim, abrangidas pelo conceito de sujeito passivo as pessoas
singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica no estrangeiro, desde
que pratiquem transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas em território
nacional. A qualidade de sujeito passivo não depende, por conseguinte, da existência
de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.
18. Releva ainda considerar o disposto na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo 2.º, o qual
estabelece que são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas
referidas na alínea a) [do n.º 1 do artigo 2.º], que sejam adquirentes em transmissões de
bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos
que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de
representante nos termos do artigo 30.º».
19. As condições cumulativas de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
prevista no referido artigo, são as seguintes:
a) Esteja em causa uma operação localizada e tributada em território nacional;
b) Os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam sujeitos passivos de
IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA; e
c) Os fornecedores dos bens ou prestadores de serviços sejam sujeitos passivos que
não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de
representante, nos termos do artigo 30.º, em território nacional.
20. O Ofício-circulado n.º 30235, de 27 de abril de 2021, da Direção de Serviços do IVA,
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esclarece os direitos e obrigações, em sede de IVA, dos sujeitos passivos não
residentes que realizem transmissões de bens e prestações de serviços em território
nacional, bem como as regras aplicáveis às situações de inversão do sujeito passivo.
21. Esclarece-se que esta norma de incidência subjetiva atribui a obrigação de
liquidação e entrega do imposto ao sujeito passivo que possui sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional ou, não possuindo sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional, neste tenha nomeado representante nos
termos do artigo 30.º do CIVA, quando adquire bens ou serviços a um sujeito passivo
não residente, mas com a sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-
Membro, que aqui não dispõe de representante fiscal.
22. Ou seja, sempre que determinada operação reúna as condições previstas na alínea
g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA para aplicação da inversão do sujeito passivo,
cabe ao adquirente a obrigação de liquidação e entrega do imposto que se mostre
devido ao Estado.
23. Nestas circunstâncias, o sujeito passivo não residente, na qualidade de transmitente
dos bens ou prestador dos serviços, não deve proceder ao registo nem utilizar um NIF
nacional para a realização dessas operações, porquanto o registo para efeitos de IVA
pressupõe a realização de operações sujeitas às obrigações gerais do Código, o que
não se verifica nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o
adquirente.
24. Relativamente às regras aplicáveis à obrigação de faturação por sujeitos passivos
não residentes, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º- A do Código do IVA, a emissão de
fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em território
nacional está sujeita às regras nele previstas. Contudo, quando a obrigação de
liquidação do imposto recaia sobre o adquirente dos bens ou serviços, designadamente
por aplicação das regras de inversão do sujeito passivo previstas nas alíneas e), g) e h)
do n.º 1 do artigo 2.º, a emissão da fatura pelo sujeito passivo não residente não fica
sujeita às regras previstas no Código do IVA, conforme determina o n.º 3 do mesmo
artigo.
25. Finalmente, os sujeitos passivos não residentes, que não disponham nem estejam
obrigados a dispor de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do CIVA, mas que
possuam um registo para efeitos de IVA em território nacional para a realização de
operações tributáveis pelas quais sejam devedores do imposto, ficam sujeitos às
obrigações gerais do Código, designadamente às obrigações de faturação, de
pagamento do imposto e de entrega da declaração periódica a que se refere o artigo
41.º do mesmo Código.
26. Neste contexto, é ainda aplicável a restante legislação fiscal em vigor em Portugal,
no que respeita às regras relativas ao processamento de faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes, previstas no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, bem
como às regras relativas à comunicação dos elementos das faturas, previstas no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
27. Em resposta às questões colocadas pelo Requerente, conclui-se que:
27.1. Nas transmissões de bens efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos em
território nacional, o Requerente deve abster-se de liquidar imposto, recaindo essa
obrigação na esfera do adquirente dos bens, por força da aplicação da alínea g) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do IVA (mecanismo de autoliquidação). Consequentemente, tais
operações não ficam sujeitas às regras nacionais de faturação, pelo que o Requerente
não se encontra obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa certificado
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
27.2. Na venda a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União
Europeia, deverá ser previamente aferido se a operação se qualifica como transmissão
intracomunitária de bens, nos termos do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias, designadamente ao abrigo do artigo 14.º desse diploma, caso em que
poderá beneficiar de isenção em território nacional, verificadas as condições legais
aplicáveis. A obrigação de emissão de fatura rege-se pela legislação nacional, nos
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termos do artigo 35.º - A do Código do IVA, podendo o Requerente utilizar as aplicações
de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo
4.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2019, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025,
não ficando, assim, limitado à utilização de programas de faturação certificados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
III. CONCLUSÃO
28. Considerando o exposto, conclui-se que:
28.1. Nas transmissões de bens efetuadas pelo Requerente a sujeitos passivos
estabelecidos em território nacional, e verificando-se os pressupostos previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a obrigação de liquidação do imposto
recai sobre o adquirente, por aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo
(reverse charge), devendo o Requerente abster-se de liquidar IVA nessas operações.
28.2. Nestas circunstâncias, e nos termos do n.º 3 do artigo 35.º-A do Código do IVA, a
emissão das faturas relativas a tais operações não se encontra sujeita às regras de
faturação previstas naquele Código, não estando, portanto, o Requerente obrigado à
utilização de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira
para esse efeito.
28.3. Relativamente às transmissões de bens expedidos a partir de território nacional
para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia,
deverá aferir-se, em cada caso, o preenchimento dos requisitos previstos no Regime do
IVA nas Transmissões Intracomunitárias, designadamente para efeitos de qualificação
como transmissões intracomunitárias de bens isentas de IVA em território nacional.
28.4. Não se verificando, nestas operações, a aplicação do mecanismo de inversão do
sujeito passivo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a obrigação
de emissão de fatura encontra-se sujeita às regras previstas na legislação nacional,
nomeadamente no artigo 35.º-A do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15
de fevereiro.
28.5. Assim, embora não possuindo representante nos termos do artigo 30.º do Código
do IVA, estando o Requerente registado para efeitos de IVA em território nacional, deve
cumprir as obrigações de faturação nos termos legais aplicáveis, incluindo a utilização
de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou de
meios alternativos legalmente previstos.
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