Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30066

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Não residente sem estabelecimento estável - obrigações de faturação

Texto integral (2121 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Não residente sem estabelecimento estável - obrigações de faturação Processo: 30066, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I. PEDIDO 1. O Requerente é uma sociedade de direito neerlandês, sem estabelecimento estável em Portugal, cuja atividade consiste, designadamente, na comercialização de fruta. 2. Encontra-se registado, para efeitos de IVA, em Portugal desde o dia 01-01-2018, no regime normal com periodicidade mensal por opção, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução, pelo exercício da atividade principal «Atividades dos agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco» (CAE 046170). 3. Possui representante fiscal, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código do IVA. 4. Contudo, por ser uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, a nomeação de representante fiscal é facultativa, pelo que o Requerente pondera prescindir dessa nomeação e cessar a atual representação fiscal. 5. No âmbito da sua atividade, o Requerente importa bens que, após a importação, são vendidos: a) A sujeitos passivos estabelecidos em território português; b) A sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, designadamente em Espanha, sendo os bens expedidos a partir de território português. 6. Atualmente, o Requerente procede à liquidação de IVA nas transmissões efetuadas em território nacional, bem como à emissão das respetivas faturas através de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 7. No que respeita às transmissões intracomunitárias de bens expedidos para outros Estados-Membros, estas são tratadas como transmissões intracomunitárias de bens sujeitas a IVA, mas dele isentas em Portugal, nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias. 8. O Requerente considera que, com a cessação da representação fiscal em Portugal, às transmissões de bens efetuadas para sujeitos passivos nacionais será aplicável o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, passando a obrigação de liquidação do imposto a recair sobre os sujeitos passivos adquirentes estabelecidos em território nacional, através do mecanismo de autoliquidação (reverse charge). 9. Com o presente pedido de informação vinculativa, o Requerente pretende esclarecer: a) Se, nas transmissões de bens efetuadas para sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, é aplicável o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e se está obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. b) Se, nas transmissões intracomunitárias de bens expedidos a partir de Portugal para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, está igualmente obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA Processo: 30066 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto em Portugal «as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal». 11. O conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA, correspondendo, em geral, à transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 12. Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma estabelece as regras de incidência territorial, determinando as operações que se consideram realizadas no território nacional. 13. No que respeita, em particular, às operações qualificadas como transmissão de bens, decorre do n.º 1 do referido artigo que estas se consideram efetuadas em território nacional sempre que os bens nele se encontrem no momento em que se inicia a expedição ou transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à sua disposição. 14. Tomando em consideração os factos descritos no pedido, verifica-se que o Requerente, sujeito passivo estabelecido nos Países Baixos, efetua transmissões de bens situados em território nacional no momento em que se inicia a respetiva expedição ou transporte para os adquirentes ou, não havendo expedição ou transporte, no momento em que são colocados à sua disposição, sendo tais transmissões realizadas tanto para sujeitos passivos estabelecidos em território nacional como para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, com expedição a partir de Portugal. 15. Assim, atendendo à regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, conclui-se que as operações realizadas entre o Requerente e os seus clientes, consideram-se localizadas em território nacional e, como tal, são tributadas em Portugal. 16. Importa agora atender ao conceito de sujeito passivo do imposto constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, o qual abrange as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente, pratiquem: a) Com carácter de habitualidade, atividades de produção, comércio ou prestação de serviços; b) Uma só operação tributável relacionada com o exercício daquelas atividades, onde quer que este ocorra; c) Uma operação tributável que, embora não estando relacionada com o exercício das referidas atividades, preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou IRC. 17. Encontram-se, assim, abrangidas pelo conceito de sujeito passivo as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica no estrangeiro, desde que pratiquem transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas em território nacional. A qualidade de sujeito passivo não depende, por conseguinte, da existência de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal. 18. Releva ainda considerar o disposto na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo 2.º, o qual estabelece que são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [do n.º 1 do artigo 2.º], que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º». 19. As condições cumulativas de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista no referido artigo, são as seguintes: a) Esteja em causa uma operação localizada e tributada em território nacional; b) Os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA; e c) Os fornecedores dos bens ou prestadores de serviços sejam sujeitos passivos que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante, nos termos do artigo 30.º, em território nacional. 20. O Ofício-circulado n.º 30235, de 27 de abril de 2021, da Direção de Serviços do IVA, Processo: 30066 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA esclarece os direitos e obrigações, em sede de IVA, dos sujeitos passivos não residentes que realizem transmissões de bens e prestações de serviços em território nacional, bem como as regras aplicáveis às situações de inversão do sujeito passivo. 21. Esclarece-se que esta norma de incidência subjetiva atribui a obrigação de liquidação e entrega do imposto ao sujeito passivo que possui sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional ou, não possuindo sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, neste tenha nomeado representante nos termos do artigo 30.º do CIVA, quando adquire bens ou serviços a um sujeito passivo não residente, mas com a sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado- Membro, que aqui não dispõe de representante fiscal. 22. Ou seja, sempre que determinada operação reúna as condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA para aplicação da inversão do sujeito passivo, cabe ao adquirente a obrigação de liquidação e entrega do imposto que se mostre devido ao Estado. 23. Nestas circunstâncias, o sujeito passivo não residente, na qualidade de transmitente dos bens ou prestador dos serviços, não deve proceder ao registo nem utilizar um NIF nacional para a realização dessas operações, porquanto o registo para efeitos de IVA pressupõe a realização de operações sujeitas às obrigações gerais do Código, o que não se verifica nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o adquirente. 24. Relativamente às regras aplicáveis à obrigação de faturação por sujeitos passivos não residentes, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º- A do Código do IVA, a emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em território nacional está sujeita às regras nele previstas. Contudo, quando a obrigação de liquidação do imposto recaia sobre o adquirente dos bens ou serviços, designadamente por aplicação das regras de inversão do sujeito passivo previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, a emissão da fatura pelo sujeito passivo não residente não fica sujeita às regras previstas no Código do IVA, conforme determina o n.º 3 do mesmo artigo. 25. Finalmente, os sujeitos passivos não residentes, que não disponham nem estejam obrigados a dispor de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do CIVA, mas que possuam um registo para efeitos de IVA em território nacional para a realização de operações tributáveis pelas quais sejam devedores do imposto, ficam sujeitos às obrigações gerais do Código, designadamente às obrigações de faturação, de pagamento do imposto e de entrega da declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código. 26. Neste contexto, é ainda aplicável a restante legislação fiscal em vigor em Portugal, no que respeita às regras relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, previstas no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, bem como às regras relativas à comunicação dos elementos das faturas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 27. Em resposta às questões colocadas pelo Requerente, conclui-se que: 27.1. Nas transmissões de bens efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, o Requerente deve abster-se de liquidar imposto, recaindo essa obrigação na esfera do adquirente dos bens, por força da aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (mecanismo de autoliquidação). Consequentemente, tais operações não ficam sujeitas às regras nacionais de faturação, pelo que o Requerente não se encontra obrigado a emitir as respetivas faturas através de programa certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 27.2. Na venda a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, deverá ser previamente aferido se a operação se qualifica como transmissão intracomunitária de bens, nos termos do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, designadamente ao abrigo do artigo 14.º desse diploma, caso em que poderá beneficiar de isenção em território nacional, verificadas as condições legais aplicáveis. A obrigação de emissão de fatura rege-se pela legislação nacional, nos Processo: 30066 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA termos do artigo 35.º - A do Código do IVA, podendo o Requerente utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2019, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, não ficando, assim, limitado à utilização de programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. III. CONCLUSÃO 28. Considerando o exposto, conclui-se que: 28.1. Nas transmissões de bens efetuadas pelo Requerente a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, e verificando-se os pressupostos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o adquirente, por aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo (reverse charge), devendo o Requerente abster-se de liquidar IVA nessas operações. 28.2. Nestas circunstâncias, e nos termos do n.º 3 do artigo 35.º-A do Código do IVA, a emissão das faturas relativas a tais operações não se encontra sujeita às regras de faturação previstas naquele Código, não estando, portanto, o Requerente obrigado à utilização de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para esse efeito. 28.3. Relativamente às transmissões de bens expedidos a partir de território nacional para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, deverá aferir-se, em cada caso, o preenchimento dos requisitos previstos no Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, designadamente para efeitos de qualificação como transmissões intracomunitárias de bens isentas de IVA em território nacional. 28.4. Não se verificando, nestas operações, a aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a obrigação de emissão de fatura encontra-se sujeita às regras previstas na legislação nacional, nomeadamente no artigo 35.º-A do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 28.5. Assim, embora não possuindo representante nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, estando o Requerente registado para efeitos de IVA em território nacional, deve cumprir as obrigações de faturação nos termos legais aplicáveis, incluindo a utilização de programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou de meios alternativos legalmente previstos. Processo: 30066 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Documento não encontrado | TogaAI