Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30058
- Data
- 2026-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento em sede de IVA na aquisição intracomunitária de embarcação destinada à atividade comercial de charter.
Texto integral (2156 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.15º - Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Assunto: Enquadramento em sede de IVA na aquisição intracomunitária de embarcação
destinada à atividade comercial de charter.
Processo: 30058, com despacho de 2026-06-16, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme
despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças
Conteúdo: I. Pedido
A Requerente exerce, a título principal, a atividade de fretamento (charter) de iates, com
ou sem tripulação, incluindo a exploração comercial de embarcações de recreio em
águas marítimas, designadamente em alto mar, bem como a prestação de serviços
conexos, acessórios e complementares à referida atividade; no âmbito do seu objeto
social, a Requerente pode ainda desenvolver quaisquer outras atividades legalmente
permitidas que se revelem direta ou indiretamente relacionadas com a prossecução do
seu objeto principal.
No contexto do desenvolvimento e expansão da sua atividade económica, a Requerente
pretende adquirir à sociedade XXX a embarcação de recreio YYY (doravante, o Iate),
atualmente em fase de construção pelo referido estaleiro naval.
A transmissão da propriedade do Iate será formalizada mediante a emissão da
correspondente fatura de venda diretamente pelo construtor à Requerente, não
intervindo quaisquer intermediários na relação contratual estabelecida entre as partes.
Após a sua aquisição, a Requerente tenciona afetar o Iate de forma exclusiva e
permanente à sua atividade comercial de charter, explorando-o economicamente, de
forma profissional e organizada, em regime de locação a terceiros, com ou sem
tripulação, atividade essa que será exercida em diversos países maioritariamente
localizados no Mediterrâneo.
No âmbito da gestão operacional e técnica da embarcação, prevê-se que, durante o
período de inverno - estimado em cerca de três meses por ano -, o Iate permaneça em
estaleiro situado em território italiano, com vista à realização de operações de
manutenção, reparação, inspeções técnicas e demais intervenções necessárias à sua
conservação e plena operacionalidade.
Não obstante a exploração do Iate se desenvolver essencialmente em diversos países
localizados fora do território nacional, a Requerente pretende proceder ao registo e
matrícula da embarcação em Portugal, passando o Iate a arvorar bandeira portuguesa,
em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável à navegação
marítima.
Importa ainda salientar que a entrega física do Iate à Requerente não ocorrerá em
território português, quer no continente, quer na Região Autónoma da Madeira; de
acordo com o planeamento atualmente previsto, a entrega terá lugar fora de Itália,
podendo ocorrer noutro Estado-Membro da União Europeia ou, eventualmente, no
Principado do Mónaco.
Processo: 30058
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Atendendo aos factos descritos e o enquadramento jurídico-tributário exposto, vem a
Requerente solicitar que a AT se pronuncie, de forma expressa e vinculativa, sobre as
seguintes questões:
"(i) Para efeitos de aplicação da isenção de IVA prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b),
do RITI, por remissão para os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, alínea f), do
Código do IVA, a atividade de charter que a Requerente pretende exercer através da
utilização do Iate é comercial?
(ii) Para efeitos da isenção prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RITI, por remissão
para os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, alínea f), do Código do IVA, a
navegação em alto mar é aferida pela capacidade da embarcação para o fazer ou pela
efetiva navegação? Neste último caso, qual é o limite para ser considerado alto mar
para efeitos da referida isenção?
(iii) Assumindo então que a atividade exercida pela Requerente através da utilização do
Iate é comercial e que a navegação em alto mar é aferida pela capacidade da
embarcação, a operação de aquisição da embarcação em questão por uma entidade
nacional, com registo em território nacional, beneficia da isenção de IVA prevista no
artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RITI, por remissão para os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e
14.º, n.º 1, alínea f), do Código do IVA?
(iv) Se a AT entender que os requisitos para aplicação da isenção prevista no artigo
15.º, n.º 1, alínea b), do RITI, por remissão para os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e 14.º,
n.º 1, alínea f), do Código do IVA, não estão verificados, deverá a Requerente proceder
à autoliquidação do imposto em Portugal, nos termos do RITI, podendo
simultaneamente exercer o direito à dedução integral do IVA, por se tratar de um bem
afeto à realização de operações tributáveis? E, ainda que os pressupostos da aplicação
da sobredita isenção estejam verificados, a Requerente pode optar por efetuar a
liquidação e dedução do imposto suportado?"
II. Enquadramento Legal
II.1. Qualificação da operação
Nos termos do artigo 1.º, alínea b), do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
(RITI), estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de meios de transporte
novos efetuadas no território nacional, a título oneroso.
O artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do RITI considera meios de transporte, entre outros, as
embarcações com comprimento superior a 7,5 metros sujeitas a registo, licença ou
matrícula no território nacional.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as embarcações apenas deixam de ser
consideradas novas quando se verifiquem cumulativamente:
- Transmissão efetuada mais de três meses após a primeira utilização; e
- Navegação superior a 100 horas.
Resulta dos factos descritos que a embarcação em causa constitui um meio de
transporte novo para efeitos do RITI.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do RITI, são tributáveis em território nacional as
aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou
matrícula em Portugal.
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Assim, ainda que a entrega física da embarcação não ocorra em território nacional, a
circunstância de a mesma vir a ser registada e matriculada em Portugal determina a
localização da operação em território nacional para efeitos de IVA.
II.2. Da eventual aplicação da isenção prevista no artigo 15.º do RITI
O artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RITI estabelece que estão isentas de IVA as aquisições
intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo
13.º do Código do IVA.
O artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA isenta as importações das embarcações
referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Código do IVA prevê a isenção das
transmissões, construção, reparação, manutenção, frete e aluguer de embarcações
afetas às atividades referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo, designadamente
embarcações afetas:
- À navegação marítima em alto mar; e
- Ao transporte remunerado de passageiros ou ao exercício de atividade comercial,
industrial ou de pesca.
A exploração onerosa e habitual de embarcações através de contratos de fretamento
(charter) constitui, em termos gerais, uma atividade económica de natureza comercial
para efeitos do IVA.
Relativamente ao requisito de "navegação marítima em alto mar", decorre da
interpretação da norma e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
que o mesmo deve ser aferido em função da afetação efetiva e predominante da
embarcação à navegação em alto mar, não bastando a mera aptidão técnica ou
capacidade abstrata da embarcação para esse efeito.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 22 de dezembro
de 2010, proferido no processo C-116/10, Feltgen e Bacino Charter Company, clarificou
que o benefício da isenção depende da utilização efetiva da embarcação em atividades
de navegação marítima em alto mar para fins comerciais, não sendo suficiente a
simples capacidade da embarcação para navegar em alto mar nem a mera natureza
comercial do contrato celebrado.
Assim, ainda que uma embarcação possua características técnicas que lhe permitam
navegar em alto mar e seja explorada no âmbito de uma atividade económica de
charter, tal circunstância não é, por si só, suficiente para demonstrar o preenchimento
deste requisito, sendo necessária a prova da sua afetação efetiva e predominante à
navegação marítima em alto mar.
Contudo, a apreciação desta questão assume natureza subsidiária no caso concreto.
Com efeito, o n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA estabelece expressamente que as
isenções previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 não são aplicáveis quando as operações
respeitem a barcos desportivos ou de recreio.
A embarcação objeto do presente pedido corresponde a um iate de recreio ("motor
yacht"), destinado à atividade de charter de luxo.
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A exploração comercial em regime de charter não altera a natureza objetiva da
embarcação para efeitos da exclusão prevista no n.º 5 do artigo 14.º do CIVA.
O legislador consagrou no artigo 14.º, n.º 5, do Código do IVA uma exclusão expressa
das operações respeitantes a barcos desportivos ou de recreio, a qual prevalece sobre
o regime geral previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.
Deste modo, a natureza comercial da atividade desenvolvida através da embarcação
não é suficiente para afastar a aplicação da referida exclusão legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido que as
isenções em matéria de IVA devem ser objeto de interpretação estrita, atento o seu
caráter excecional. Conforme estabelecido pelo TJUE no Acórdão de 2 de julho de
2015, processo C-334/14 (De Fruytier), as isenções de IVA são conceitos autónomos do
Direito da União que devem ser objeto de interpretação estrita, por constituírem
exceções ao princípio geral da tributação das operações efetuadas a título oneroso.
Assim, para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do
Código do IVA, releva não apenas a natureza comercial da atividade desenvolvida, mas
também a natureza objetiva da embarcação e a respetiva subsunção às exclusões
expressamente previstas na lei.
No caso concreto, os elementos apresentados não permitem concluir que a embarcação
deixe de assumir a natureza de embarcação de recreio, encontrando-se as operações
respeitantes a barcos desportivos ou de recreio expressamente excluídas da isenção
nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Código do IVA.
Nessa medida, não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à
aplicação da isenção prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RITI, por remissão para
os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, alínea f), do Código do IVA.
II.3. Direito à dedução
Não sendo aplicável a referida isenção, a aquisição intracomunitária da embarcação
encontra-se sujeita a IVA em território nacional, devendo a Requerente proceder à
correspondente autoliquidação do imposto, nos termos gerais do RITI.
Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, confere direito à dedução o
imposto suportado em bens e serviços utilizados na realização de operações tributáveis.
Resultando dos factos apresentados que a embarcação será afeta exclusivamente ao
exercício de uma atividade económica tributada designadamente a exploração
comercial em regime de charter poderá a Requerente exercer o direito à dedução
integral do imposto autoliquidado, desde que se encontrem reunidos os demais
requisitos legais aplicáveis.
O exercício do direito à dedução depende, designadamente:
- Da correta liquidação/autoliquidação do imposto;
- Da respetiva relevação contabilística;
- Da afetação efetiva da embarcação à atividade económica tributável;
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- E do cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º do Código do IVA.
O direito à dedução poderá ser exercido na mesma declaração periódica em que seja
efetuada a autoliquidação do imposto, nos termos gerais aplicáveis às aquisições
intracomunitárias de bens.
Caso venha a verificar-se utilização privada, mista ou alheia à atividade tributada,
poderão existir limitações ao direito à dedução e eventual obrigação de regularização do
imposto deduzido.
III. Conclusão
Face ao exposto, responde-se às questões colocadas pela Requerente nos seguintes
termos:
i) A atividade de charter desenvolvida pela Requerente constitui, em termos gerais, uma
atividade económica de natureza comercial para efeitos do IVA.
ii) O requisito de "navegação marítima em alto mar", previsto no artigo 14.º do Código
do IVA, deve ser aferido em função da afetação efetiva e predominante da embarcação
à navegação em alto mar, não bastando a mera capacidade ou aptidão técnica da
embarcação para esse efeito.
iii) Não é aplicável à operação a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RITI,
por remissão para os artigos 13.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, alínea f), do Código do
IVA, uma vez que a embarcação reveste a natureza objetiva de embarcação de recreio,
encontrando-se as operações respeitantes a barcos desportivos ou de recreio
expressamente excluídas da referida isenção nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Código
do IVA.
iv) A aquisição da embarcação constitui uma aquisição intracomunitária de meio de
transporte novo sujeita a IVA em território nacional, nos termos dos artigos 1.º, alínea b),
6.º e 8.º, n.º 4, do RITI, devendo a Requerente proceder à autoliquidação do imposto.
Verificando-se a afetação exclusiva da embarcação à realização de operações
tributáveis que conferem direito à dedução, poderá a Requerente exercer o direito à
dedução integral do imposto autoliquidado, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código
do IVA, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos legais aplicáveis.
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