Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30051
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transporte aéreo de passageiros - Monthly Fee e Occupied Hourly Fee. Renovação da informação vinculativa proferida no âmbito do pedido 1001 e subsequentes renovações concretizadas através das vinculativas proferidas no âmbito dos pedidos 3475 e 22378.
Texto integral (4076 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Transporte aéreo de passageiros - Monthly Fee e Occupied Hourly Fee.
Renovação da informação vinculativa proferida no âmbito do pedido 1001 e
subsequentes renovações concretizadas através das vinculativas proferidas no âmbito
dos pedidos 3475 e 22378.
Processo: 30051, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o pedido de renovação de informação vinculativa
proferida em 2006, no processo I303 2005023 e das subsequentes renovações desta
informação vinculativa concretizadas em 2012 e 2022, tendo em vista a confirmação do
enquadramento em sede de IVA das operações desenvolvidas pela Requerente.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a
Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que tem por
base o CAE 52230 - "Atividades auxiliares dos transportes aéreos".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação com
periodicidade mensal, desde 2005.08.31.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa e à semelhança do referido nos
pedidos de informação vinculativa anteriores, a Requerente refere que é uma entidade
integrada no Grupo [...], que tem como principal atividade a prestação de serviços de
transporte aéreo internacional de passageiros, em percursos efetuados entre Portugal e
o estrangeiro, assim como entre vários países europeus e não europeus.
4. Tendo em vista os elevados padrões de qualidade, de fiabilidade e de segurança a
que se propõe, oferece aos seus clientes um "Programa Integrado de Transporte de
Passageiros", assente num modelo de financiamento próprio, de forma a,
comercialmente, poder suportar os elevados custos inerentes à realização do serviço de
transporte aéreo de passageiros.
5. Para o efeito, a Requerente disponibiliza aos clientes, meios inovadores e flexíveis de
adesão ao "Programa Integrado de Transporte de Passageiros", disponibilizando aos
clientes que, anualmente, utilizem as aeronaves mais de cinquenta horas, um
"Programa de Carácter Continuado", designado de "Interest Programme".
6. O acesso ao "Interest Programme" implica o pagamento pelo cliente de um valor
mensal fixo - "Monthly Fee" - e de um valor variável - "Occupied Hourly Fee".
7. Quer o "Monthly Fee" quer o "Occupied Hourly Fee" correspondem ao pagamento do
serviço indissociável, não autonomizável, da prestação de serviços de transporte aéreo
de passageiros, configurando duas componentes da remuneração da mesma prestação
de serviços de transporte aéreo de passageiros, decorrentes da necessidade de
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assegurar a cobertura dos custos fixos e de custos variáveis que dependem da
utilização específica das aeronaves por cada um dos clientes.
8. O pagamento do "Monthly Fee" decorre do facto de a Requerente estar obrigada a
assegurar aos clientes a total disponibilidade das aeronaves, dos pilotos e restante
tripulação e das equipas necessárias à monitorização e planeamento dos voos, de
forma a poder assegurar cabalmente um serviço personalizado com elevados padrões
de qualidade e de segurança.
Compreende, por um lado, custos de formação e remuneração dos pilotos e restante
tripulação e, por outro, custos incorridos pelas equipas de monitorização e planeamento
dos voos e custos relativos à preparação da aeronave.
9. O "Occupied Hourly Fee" corresponde aos demais custos incorridos com o transporte
aéreo específico realizado para cada cliente. Neste sentido o custo do serviço de
transporte compreende, nomeadamente, combustíveis, manutenção, catering, limpeza,
handling, taxas de aeroporto, taxas de sobrevoo.
10. Tais serviços configuram, de acordo com o que refere, um imperativo natural da
prestação de serviços de transporte de passageiros, visando satisfazer necessidades
diretas dos passageiros.
11. É neste contexto que a Requerente presta os serviços de transporte aéreo de
passageiros no âmbito do "Interest Programme" faturando, em nome próprio, a quantia
relativa ao "Monthly Fee" e ao "Occupied Hourly Fee", aos clientes aderentes do
"Interest Programme".
12. Refere a Requerente que, no essencial, os serviços de transporte de passageiros
em causa são prestados internacionalmente, em percursos efetuados entre Portugal e o
estrangeiro e entre vários países estrangeiros, pelo que, presta, fundamentalmente,
serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, e, ocasionalmente, serviços
de transporte aéreo doméstico de passageiros, dentro de Portugal ou serviços de
transporte aéreo doméstico de passageiros dentro de outros países.
13. Para efeito da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros a
Requerente refere que procede à «(sub)contratação do operador aéreo do Grupo [...]
(doravante abreviadamente designada de "[...]"), através da celebração do "Contrato de
Prestação de Serviços relativos a Transporte Aéreo de Passageiros"».
14. A [...], enquanto operador aéreo das aeronaves em apreço, é uma entidade sediada
em Portugal que realiza maioritariamente voos/percursos de transporte aéreo
internacional, sendo licenciada pela Autoridade Nacional de Aviação Civil ("ANAC") para
explorar a atividade de transporte aéreo não regular, estando as aeronaves
matriculadas e registadas na ANAC.
15. Atendendo à complexidade e especificidade das atividades que desenvolve, a
Requerente entende ser essencial que o enquadramento tributário das várias operações
em sede de IVA seja novamente confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
pelo que vem solicitar a renovação da informação vinculativa emitida em 2006 e
confirmada em 2012 e 2022.
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
16. Relativamente à matéria em apreço a Requerente efetua uma proposta de
enquadramento tributário na qual faz o enquadramento das operações tendo em conta o
entendimento proferido nas informações anteriormente prestadas por esta Direção de
Serviços.
17. Dado que, no essencial, os serviços de transporte aéreo de passageiros são
prestados internacionalmente, em percursos efetuados entre Portugal e o estrangeiro e
entre vários países estrangeiros, conclui a Requerente que presta principalmente
serviços de transporte aéreo internacional de passageiros.
18. Só ocasionalmente presta serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros
delimitados ao território nacional, transporte que poderá ser (i) entre Portugal
Continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, (ii) entre ilhas destas
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Regiões e (iii) dentro do próprio território continental de Portugal, que corresponderão a
aproximadamente 5% do volume total de transporte aéreo realizado pela Requerente.
Adicionalmente, poderá a Requerente prestar serviços de transporte aéreo cuja
proveniência e destino se localizam fora de Portugal, mas dentro do mesmo país.
19. Assim, fazendo alusão ao n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA) considera a
Requerente que a atividade de transporte aéreo de passageiros configura uma
prestação de serviços que "pela distância percorrida no território nacional" se considera
localizado em Portugal, conforme estabelece a alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do
Código.
Contudo, atendendo à redação da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA que
consagra uma isenção de IVA para o "transporte de pessoas provenientes ou com
destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões
Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões"
e qualificando-se os serviços prestados pela Requerente como serviços de transporte
aéreo internacional de passageiros no âmbito do "Interest Programme", entende a
Requerente que, nessa qualidade, tais transportes deverão beneficiar da isenção
consagrada na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Do mesmo modo, entende que os serviços de transporte aéreo de passageiros
prestados pela Requerente aos seus clientes no âmbito do programa em apreço que
constituam transporte "provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o
transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões" beneficiam,
igualmente, da isenção prevista na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
20. Relativamente a prestações de serviços relacionadas com voos domésticos
exclusivamente dentro do território de Portugal Continental, entende a Requerente que
as mesmas devem ser tributadas em IVA à taxa reduzida (6%) por enquadramento na
verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
21. No que respeita a serviços de transporte aéreo de passageiros prestados pela
Requerente aos seus clientes cuja proveniência e respetivo destino não se situem em
território português por não terem este território como ponto de partida nem como ponto
de chegada, considera que tais serviços não se encontram localizados em Portugal nos
termos da regra especifica de localização das prestações de serviços prevista na alínea
b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.
22. Quanto à subcontratação da [...] para a prestação de serviços de transporte aéreo
de passageiros, através da qual a Requerente presta os referidos serviços de transporte
de passageiros aos seus clientes, no âmbito do "Interest Programme", considera que a
aquisição de tais serviços reveste igualmente a natureza de transporte aéreo de
passageiros, pelo que deve ser aplicável o mesmo enquadramento em IVA.
23. Face ao que expõe, pretende a Requerente ver confirmado o enquadramento, em
sede de IVA, que considera aplicável às operações que a seguir se transcrevem:
"a) O serviço prestado pela [...] aos seus clientes no âmbito do "Interest Programme"
consubstancia uma prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, cujo
valor tributável, para efeitos de IVA, engloba os montantes debitados pela Requerente a
título de "Monthly Fee" e "Occupied Hourly Fee", segundo o disposto no n.º 1 do artigo
16.º do Código do IVA;
b) os serviços de transporte aéreo de passageiros prestados pela [...] aos seus clientes
relativamente a voos / percursos internacionais - i.e. transporte aéreo de pessoas
provenientes ou com destino ao estrangeiro -, bem como o transporte aéreo de pessoas
provenientes ou com destino às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o
transporte de pessoas entre as ilhas destas Regiões, estão abrangidos, nessa
qualidade, pela isenção consagrada na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do
IVA;
c) as prestações de serviços relacionadas com voos / percursos exclusivamente
"domésticos" em Portugal Continental - i.e. transporte aéreo de pessoas provenientes e
com destino ao território de Portugal Continental - devem ser tributadas, sendo aplicável
a taxa reduzida de IVA consagrada na verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA
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prevista para "transporte de passageiros" (6%);
d) as prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros realizadas cuja
proveniência e destino não se localizam em território português, não constituem
prestações de serviços sujeitas a IVA em Portugal;
e) os serviços subcontratados pela Requerente à [...] para efeitos de concretização dos
próprios serviços prestados pela Requerente aos seus clientes nos termos supra
expostos configuram operações de transporte aéreo de passageiros cujo
enquadramento em sede de IVA seguirá o mesmo tratamento conferido aos próprios
serviços prestados pela Requerente, aos quais se encontram indissociavelmente
ligados (i.e. são aplicáveis aos serviços adquiridos / subcontratados pela Requerente à
[...], os enquadramentos em IVA referidos nos pontos a), b) e c) acima referidos)".
24. Em anexo ao pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia dos
seguintes documentos:
Doc. 1: Informação vinculativa prestada por esta Direção de Serviços no âmbito do
pedido n.º 3475.
Doc. 2: Informação vinculativa prestada por esta Direção de Serviços no âmbito do
pedido n.º 22378.
Doc. 3: Ofício n.º 011698, de 2006.02.02, desta Direção de Serviços, que remeteu a
Informação vinculativa prestada no âmbito do pedido n.º 1001.
Informação vinculativa prestada por esta Direção de Serviços no âmbito do pedido n.º
1001.
Doc. 4: Contrato de prestação de serviços relativo a transporte aéreo de passageiros
celebrado entre a Requerente e a companhia [...], com efeitos a contar de 1 de
setembro de 2005. No âmbito deste contrato ficou estipulado que:
"Durante todo o prazo de validade do presente Contrato, caberá à [...] a prestação de
serviços relativos a transporte aéreo de passageiros à [...]" (capítulo 2 intitulado
"Serviços relativos a transporte aéreo de passageiros")
"(...) A [...] faturará à [...], mensalmente, os serviços relativos a transporte aéreo de
passageiros" (ponto 4 do capítulo 4 intitulado "Competências da [...]").
IV - INFORMAÇÔES VINCULATIVAS PRESTADAS NO ÂMBITO DOS PEDIDOS N.ºS
1001, 3475 E 22378
25. Face às questões colocadas pela Requerente no ano de 2005 e, posteriormente,
nos anos de 2012 e 2021 foram elaboradas, respetivamente, as informações
vinculativas, prestadas pela Direção de Serviços do IVA, no âmbito dos pedidos n.º s
1001 (Proc.º I303 2005023), 3475 e 22378, que aqui se consideram por reproduzidas.
26. Contudo, tendo em conta a sua relevância para o enquadramento das operações
em apreço, transcrevem-se os seguintes excertos da informação vinculativa n.º 1001:
"4. No que se refere às prestações de serviços acessórios do transporte de passageiros,
estas apenas serão tributadas quando tenham lugar em território nacional.
5. No entanto, no caso em apreço, apesar da existência de pagamentos diferenciados a
efectuar no âmbito do "Interest Programme" ("Monthly Fee" e "Occupied Hourly Fee")
pelos clientes que utilizam, com carácter de habitualidade, os serviços da exponente,
aqueles (pagamentos diferenciados) não dirão respeito ao débito de prestações de
serviços acessórias ao transporte aéreo mas, tão simplesmente, à formação do preço,
ainda que numa base de cálculo percentual e/ou parcial, da prestação de serviços, de
transporte aéreo de passageiros.
6. Esta assunção deriva das disposições contidas no art.º 16.º do Código do IVA.
Efectivamente, nos termos do n.º 1 da supracitada legislação
" o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário
ou de um terceiro".
Tal como requer um imposto sobre o consumo, a tributação faz-se tendo em conta o
valor real da operação, ou seja, a despesa feita pelo consumidor.
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Nesta ordem de ideias, face ao princípio da tributação da despesa efectiva e tal como
requer um imposto sobre o consumo, na base tributável devem ser sempre incluídas as
importâncias pagas ou a pagar pelo adquirente, destinatário ou por um terceiro, ainda
que a título de complemento de preço da operação tributada.
7. Deste modo, os montantes debitados pela [...], no âmbito do "Interest Programme" a
título de "Monthly Fee" e "Occupied Hourly Fee", que irão ser pagos pelo utente do
transporte aéreo, serão, em nossa opinião, englobados no valor tributável da prestação
de serviços de transporte, na medida em que constituem parte integrante da formação
do preço e, como tal, contrapartida de uma operação sujeita a IVA.
É certo que, nos casos em que se trate de:
- transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro;
- transporte de pessoas provenientes ou com destino às Regiões Autónomas;
- transporte de pessoas entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas,
não haverá lugar à liquidação de imposto sobre o valor acrescentado, por se tratar de
operações isentas ao abrigo do art.º 14, n.º 1, alínea r), do CIVA.
Por outro lado, no caso de transporte de pessoas por via aérea no Continente, as
respectivas prestações de serviços estarão sujeitas a imposto à taxa reduzida de 5%,
na medida em que se encontram abrangidas pela verba 2.12 da Lista I anexa ao Código
do IVA.
8. Em conclusão, as operações efectuadas pela exponente no âmbito do "Interest
Programme" constituem prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros,
assim consideradas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e como tal,
deste modo, sujeitas às regras do respectivo Código, ainda que o método de formação
do preço (diga-se cálculo do valor tributável) não seja o mais usual."
V - ENQUADRAMENTO LEGAL
27. O n.º 1 do artigo 4.º do CIVA acolhe um conceito de prestação de serviços bastante
amplo, considerando como tal todas as operações decorrentes da atividade económica
do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de
bens ou aquisições intracomunitárias.
28. O serviço de transporte aéreo de passageiros insere-se na definição residual de
prestação de serviços prevista naquela norma legal, pelo que, preenchendo tais
operações os pressupostos de incidência objetiva e subjetiva do imposto, definidos,
respetivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
ambos do CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação.
29. Para efeitos de tributação em sede de IVA dos serviços de transporte aéreo de
passageiros importa, contudo, ter presente, por um lado, as regras de localização
previstas no artigo 6.º do CIVA e, por outro lado, verificar, se, sendo estes sujeitos a
tributação em território nacional, se podem ou não beneficiar de alguma isenção.
30. As regras de localização das prestações de serviços encontram-se previstas no
artigo 6.º do CIVA que contempla no seu n.º 6 [alíneas a) e b)], duas regras gerais que
podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da
mesma norma legal.
31. Uma das exceções encontra-se prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA,
segundo a qual não se localizam em território nacional não sendo, consequentemente,
tributadas, as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância
percorrida fora do território nacional.
32. Por outro lado, conforme dispõe a alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, são
tributáveis as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância
percorrida em território nacional.
33. As regras de localização específica previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA
aplicam-se independentemente da qualidade do adquirente, prevalecendo o seu local
de execução material.
34. Na circunstância de os serviços serem localizados e tributados em território nacional
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deve aplicar-se a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA por
enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA que abrange o "Transporte de
passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreendendo-se nesta
verba o serviço de transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas".
35. Não obstante a prestação de serviços de transporte de passageiros realizada em
território nacional ser sujeita a tributação, a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA
isenta do imposto "O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao
estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e
ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões".
VI - ANÁLISE E CONCLUSÃO
36. A Requerente refere disponibilizar aos clientes que, anualmente, utilizem as
aeronaves mais de cinquenta horas, um "Programa de Carácter Continuado", designado
de "Interest Programme" cujo acesso implica o pagamento de um valor mensal fixo -
"Monthly Fee" e de um valor variável - "Occupied Hourly Fee".
37. De acordo com o que refere, o pagamento destes valores destina-se a assegurar a
cobertura de custos fixos e de custos variáveis que dependem da utilização específica
das aeronaves por cada um dos clientes.
38. Com o pagamento do "Monthly Fee" a Requerente obriga-se a assegurar aos
clientes aderentes a total disponibilidade das aeronaves, dos pilotos e restante
tripulação e das equipas necessárias à monitorização e planeamento dos voos, de
acordo com a conveniência do cliente.
Segundo refere, este pagamento compreende, por um lado, custos de formação e
remuneração dos pilotos e restante tripulação e, por outro lado, custos incorridos pelas
equipas de monitorização e planeamento dos voos, bem como, custos relativos à
preparação das aeronaves. Ou seja, tratar-se-à de um pagamento mensal contratual,
tendo em vista assegurar a disponibilidade da Requerente para satisfazer as
necessidades de transporte dos seus clientes, se e quando estas ocorrerem.
39. Por sua vez o pagamento do "Occupied Hourly Fee" corresponde, no dizer da
Requerente, aos demais custos incorridos com o transporte aéreo específico realizado
para cada cliente, compreendendo, nomeadamente, combustíveis, manutenção,
catering, limpeza, handling, taxas de aeroporto e taxas de sobrevoo. Ou seja, os custos
relacionados com o transporte específico.
40. Tendo em conta a descrição destes serviços afigura-se que os mesmos revestem
naturezas distintas, embora ambos correlacionados com o pagamento do "Interest
Programme" pelos subscritores que acedem em certas condições ao serviço de
transporte facultado pela Requerente, com a garantia de poder usufruir deste conforme
as suas necessidades.
41. Efetivamente a subscrição do pagamento do "Monthly Fee" não constitui, em si
mesmo, o pagamento efetivo de um serviço de transporte, a ser levado a cabo em
momento futuro distinto do respetivo pagamento, na medida em que se desconhece a
natureza do transporte (se interno, intracomunitário ou internacional) desconhecendo-se
mesmo, no momento do pagamento mensal, se ocorrerá um serviço de transporte no
período a que respeita o pagamento. Não consistindo numa operação de locação da
aeronave, trata-se, objetivamente, da contrapartida contratual tendo em vista garantir a
disponibilização do serviço quando este se mostre necessário.
42. Neste sentido, o pagamento do "Monthly Fee", no âmbito da subscrição do "Interest
Programme", não pode equiparar-se a uma prestação de serviços de transporte aéreo
de passageiros, constituindo uma prestação de serviços distinta e independente
daquela, não se lhe aplicando as regras de localização das prestações de serviços de
transporte, nem beneficiando da taxa reduzida do IVA.
43. Importa referir que a aplicação de taxas reduzidas constitui uma derrogação ao
regime geral (aplicação da taxa normal) devendo, por esse facto, ser objeto de uma
interpretação estrita, observando o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema
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comum do IVA. Este entendimento decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia podendo ver-se, a título de exemplo, o Acórdão de 12 de dezembro de
1995, Processo C-399/93 e o Acórdão de 9 de novembro de 2017, Processo C-499/16.
44. Quanto ao "Occupied Hourly Fee", na medida em que reflete o uso efetivo da
aeronave numa prestação de serviços de transporte de passageiros, o mesmo constitui
a contrapartida pelo serviço de transporte, aplicando-se-lhe as regras de localização de
acordo com a natureza do transporte e, sendo o caso de um transporte de passageiros
efetuado no território do Continente, sujeito à taxa reduzida prevista na verba 2.14 da
lista I anexa ao CIVA.
45. Face a todo o exposto afigura-se de informar a Requerente que, no que respeita ao
enquadramento dos pagamentos do "Monthly Fee" e do "Occupied Hourly Fee"
cobrados aos clientes/aderentes no âmbito da subscrição do "Interest Programme", não
se revalida o teor das informações vinculativas elaboradas no âmbito dos pedidos n.ºs
1001, 3475 e 22378, devendo tais operações conformar-se com o entendimento
proferido na presente informação vinculativa.
46. Deste modo, respondendo concretamente às questões colocadas pela Requerente,
que se encontram descritas no ponto 23 da presente informação, informa-se o seguinte:
45.1 Os pagamentos do "Monthly Fee" cobrados pela Requerente aos seus
clientes/aderentes, no âmbito da subscrição do "Interest Programme", não podem ser
materialmente equiparados à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros
e consubstanciam uma prestação de serviços distinta e independente daquela.
Atendendo a que tais pagamentos não constituem a contraprestação da realização do
serviço de transporte aéreo de passageiros implicando, tão somente, a possibilidade de
os subscritores do "Interest Programme" acederem em certas condições ao serviço de
transporte a disponibilizar pela Requerente e, ainda, que a aplicação das taxas
reduzidas devem ser objeto de uma interpretação estrita, o "Monthly Fee" cobrado no
âmbito do "Interest Programme" é sujeito a tributação à taxa do IVA prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
45.2 Quanto ao "Occupied Hourly Fee", por reunir as condições de enquadramento
enquanto transporte de passageiros, aplicam-se-lhe as regras de tributação deste tipo
de serviços.
Assim,
45.3 Os serviços de transporte aéreo de passageiros prestados pela Requerente aos
seus clientes respeitante ao transporte aéreo de pessoas provenientes ou com destino
às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e ao transporte de pessoas entre as
ilhas destas Regiões, estão abrangidos pela isenção prevista na alínea r) do n.º 1 do
artigo 14.º do CIVA.
45.4 Os serviços de transporte aéreo de passageiros realizado integralmente em
território nacional, ou seja, o transporte aéreo de pessoas provenientes e com destino
ao território de Portugal Continental, são sujeitos a liquidação do imposto devendo ser
tributados à taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
(6%), por enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
45.5 Os serviços de transporte aéreo de passageiros realizado integralmente fora do
território nacional, ou seja, cuja proveniência e destino não se localizam em território
português, não constituem prestações de serviços sujeitas a IVA em Portugal.
45.6 Os serviços de transporte aéreo de passageiros subcontratados pela Requerente à
[...], tendo em vista a prestação desses serviços aos seus próprios clientes, beneficiam
do mesmo enquadramento que é aplicável aos serviços de transporte aéreo de
passageiros prestados pela Requerente aos seus clientes.
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