Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30045

Data
2026-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Aplicação da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de junho - Elementos da fatura do fornecedor

Texto integral (541 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais . Assunto: Aplicação da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de junho - Elementos da fatura do fornecedor Processo: 30045, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, por opção, e pratica operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 28/12/2009. 2. Do mesmo SGRC constata-se que a Requerente exerce como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA", com o CAE 014102. 3. Da mesma consulta observa-se que a Requerente tem enquadramento em sede de IVA para efeitos de atividades relacionadas com a importação e exportação. II - Exposição das questões 4. A Requerente (A) vende bens a uma empresa também estabelecida em território nacional (B) que posteriormente, atuando na função de exportador, os expede para país terceiro. 5. A Requerente solicita esclarecimento vinculativo, nomeadamente: 5.1 - "Se a aplicação da isenção prevista no n.º 6 do DL n.º 198/90 exige que os elementos da fatura do fornecedor (...) constem na DAE e no CCE de forma integral e acessível ao destinatário final da exportação; ou 5.2 - (...) se é suficiente que tais elementos constem apenas da informação transmitida às autoridades aduaneiras e fiscais, não sendo necessária a inclusão do CCE dos dados relativos à fatura emitida de A para B (...)". III - Enquadramento legal e análise 6. O artigo 6.º do DL n.º 198/90, de 19 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, prevê a possibilidade de aplicação de isenção do IVA para as vendas de mercadorias de valor superior a €1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possuam no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora do território aduaneiro da União, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que observadas as condições e prazos nele definidas, nomeadamente a invocação do regime, mediante a indicação do código específico na declaração aduaneira de exportação e dos elementos referentes à fatura emitida pelo fornecedor (por ex: número, data e valor). 7. Os elementos referentes à transmissão de bens realizada pelo fornecedor são visíveis no certificado comprovativo da exportação (CCE), gerado de forma automática com a certificação de saída dos bens sujeitos ao regime da exportação, para entrega ao fornecedor pelo exportador. Na declaração aduaneira de exportação apenas é visível a menção "CCE" e o número de certificados. IV - Conclusão 8. Deste modo, face ao solicitado pelo sujeito passivo, pode-se concluir que o Cliente do exportador nacional, pessoa a quem a mercadoria será entregue em país terceiro, não terá conhecimento de quaisquer elementos referentes à operação realizada pelo fornecedor nacional por não serem visíveis na DAE, relevando que Processo: 30045 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA apenas irá ser aposta a menção CCE e o número de certificados emitidos. Processo: 30045 2
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