Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30033
- Data
- 2026-07-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Requisitos da elegibilidade do investimento para efeitos do regime previsto no artigo 36.º-A do EBF.
Texto integral (980 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.36º-A - Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a
partir de 1 de janeiro de 2015
Assunto: Requisitos da elegibilidade do investimento para efeitos do regime previsto no artigo
36.º-A do EBF.
Processo: 30033, com despacho de 2026-07-17, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme
despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças
Conteúdo: I - PEDIDO
A requerente encontra-se licenciada para operar na Zona Franca da Madeira nos
termos do regime previsto nos artigos 33.º a 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF).
A atividade principal da Requerente consiste na prestação de serviços de consultoria
informática a clientes localizados fora de Portugal, incluindo clientes estabelecidos
noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros.
A licença atribuída à requerente encontra-se abrangida pelo regime previsto no artigo
36.º-A do EBF, o qual determina a obrigatoriedade de realização de um investimento
mínimo (variável em função do número de postos de trabalho criados) no prazo de dois
anos a contar do início de atividade.
A Requerente encontra-se atualmente dentro desse prazo de dois anos e pretende
assegurar o cumprimento do requisito legal relativo ao investimento mínimo.
A empresa pretende adquirir uma viatura automóvel (não comercial), destinada a ser
utilizada exclusivamente na Região Autónoma da Madeira, para apoio às operações,
deslocações profissionais, reuniões com entidades locais, fornecedores locais e clientes
(que se desloquem à RAM). Os dois sócios gerentes da sociedade residem na Ilha da
Madeira e são os próprios que prestam os serviços de consultoria informática, sendo a
viatura necessária para as suas deslocações no âmbito da atividade praticada.
A requerente pretende confirmar se a aquisição desta viatura pode ser considerada
investimento elegível, para efeitos do disposto no artigo 36.º-A do EBF.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF estabelece que as entidades licenciadas para
operar na Zona Franca da Madeira que criem entre um e cinco postos de trabalho
devem realizar, nos dois primeiros anos de atividade, um investimento mínimo de
75.000 € na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis.
O regime previsto no artigo 36.º-A do EBF corresponde a um auxílio com finalidade
regional, aprovado pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea a),
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, encontrando-se sujeito às regras
constantes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
O EBF não define quais os ativos que podem ser considerados elegíveis para efeitos
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deste requisito, impondo-se, por isso, interpretar esta disposição em conformidade com
o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 -
RGIC.
Nos termos do artigo 14.º do RGIC, os auxílios regionais ao investimento destinam-se à
realização de um investimento inicial, visando a criação ou expansão de uma atividade
económica através da aquisição de ativos que permaneçam afetos ao estabelecimento
beneficiário e contribuam de forma duradoura para o desenvolvimento da atividade
produtiva.
Por sua vez, o artigo 2.º do RGIC define investimento inicial como o investimento em
ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento,
o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da
produção ou uma alteração fundamental do processo global de produção.
Da conjugação destas normas resulta que o investimento elegível deve corresponder a
ativos diretamente afetos ao exercício da atividade económica desenvolvida pela
entidade beneficiária, integrando de forma estável a estrutura produtiva do
estabelecimento localizado na Região Autónoma da Madeira.
Ora, as viaturas ligeiras de passageiros constituem bens de utilização mista, suscetíveis
de afetação simultânea a fins empresariais e particulares, não sendo, pela sua própria
natureza, ativos exclusivamente vocacionados para o desenvolvimento da atividade
produtiva nem garantindo, por si só, uma ligação permanente ao investimento regional
que o regime pretende incentivar.
Acresce que o requisito do investimento mínimo previsto no artigo 36.º-A do EBF
constitui uma condição de elegibilidade para acesso a um auxílio de Estado, pelo que
deve ser objeto de interpretação restritiva e conforme com o direito da União Europeia,
não sendo admissível considerar elegíveis ativos cuja afetação exclusiva à atividade
económica não possa ser objetivamente demonstrada ou cujo uso privado seja inerente
à sua natureza.
Embora a viatura se destine, segundo a requerente, a deslocações profissionais dos
gerentes, reuniões com fornecedores, clientes e outras entidades localizadas na Região
Autónoma da Madeira, tal circunstância não altera a natureza do bem nem elimina a
possibilidade da sua utilização para fins alheios à atividade empresarial.
Atendendo aos objetivos prosseguidos pelo regime de auxílios regionais, ao princípio da
interpretação estrita das normas que concedem benefícios fiscais e ao enquadramento
constante do RGIC, conclui-se que a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros
não reúne, em regra, os pressupostos necessários para ser considerada investimento
elegível para efeitos do cumprimento do requisito previsto no artigo 36.º-A, n.º 2, alínea
a), do EBF.
III - CONCLUSÃO
A aquisição de uma viatura ligeira de passageiros destinada às deslocações dos sócios-
gerentes no âmbito da atividade desenvolvida pela requerente não pode ser
considerada investimento elegível para efeitos do cumprimento do requisito de
investimento mínimo previsto no artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF.
Com efeito, tratando-se de um regime de auxílio de Estado sujeito ao enquadramento
do RGIC, apenas relevam os investimentos que integrem de forma estável e direta a
estrutura produtiva da entidade beneficiária, contribuindo para a prossecução dos
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objetivos de desenvolvimento económico regional subjacentes ao regime e
indissociáveis da criação ou expansão da atividade em causa.
As viaturas ligeiras de passageiros, pela sua natureza e pela possibilidade objetiva de
utilização para fins privados, não oferecem garantias suficientes de afetação exclusiva e
permanente ao investimento regional que justifica a concessão do benefício fiscal, não
devendo, por esse motivo, ser consideradas como investimento elegível para efeitos do
requisito previsto no artigo 36.º-A do EBF.
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