Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30028
- Data
- 2026-07-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Aplicação temporal do benefício consagrado no nº 5 do artigo 71º do EBF
Texto integral (1231 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos
acessíveis
Assunto: Aplicação temporal do benefício consagrado no nº 5 do artigo 71º do EBF
Processo: 30028, com despacho de 2026-07-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Vem a Advogada, em representação da sua constituinte, apresentar informação
vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), e, bem assim, o disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e
do Processo Tributário (CPPT), nos seguintes moldes:
"Confirmação se, cumpridos "(...) os requisitos legais vigentes, e não obstante a
alteração legislativa, as mais-valias auferidas decorrentes da primeira alienação
subsequente à intervenção (...) serão tributadas à taxa autónoma de 5%".
2. A Requerente, residente fiscal em Portugal, informa que é proprietária de um imóvel
sito na Rua XXXX, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXX, ora adquirido em
XX-03-2018, na quota-parte de 50%.
3. A este respeito, refere ainda a mesma que o imóvel ora situado em zona ARU (Área
de Reabilitação Urbana), conforme Certidão de Localização por si remetida, emitida
pela Câmara Municipal de XXX, foi objeto de uma intervenção de reabilitação nos
termos das estratégias de reabilitação em ARU.
4. Para o efeito, remete ainda a contribuinte um certificado devidamente emitido pela
Câmara Municipal de XXX a atestar o preenchimento dos requisitos legalmente
exigíveis, para efeitos da aplicação de benefícios fiscais em sede de reabilitação
urbana, ao abrigo dos artigos 45º e 71º do Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho,
"deferindo assim o reconhecimento dos pressupostos para reconhecimento dos direitos
previstos no EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 56/2023 de 6 de
Outubro."
5. Todavia, alude a contribuinte que os motivos subjacentes à não conclusão da obra
antes da alteração legislativa resultam "(...) dos atrasos causados pela pandemia de
COVID-19, circunstância externa, inevitável e imprevisível (...)", circunstância pela qual
a Câmara Municipal de XXX "(...) deferiu o pedido de prorrogação de prazo para
emissão do alvará de licenciamento da obra pelo período de um ano, pedido esse
efetuado em XX de abril de 2021 e deferido em XX de maio de 2021."
6. Não obstante o supramencionado, declara a Requerente ter já procedido à alienação
do imóvel em apreço em XX-07-2025, conforme escritura remetida pela mesma.
7. Assim, de modo a averiguar com maior detalhe as i) informações quanto à data de
início da referida reabilitação urbana efetuada ao imóvel sito na Rua XXXX, solicitou-se
o correspondente Livro de Obra do imóvel em apreço.
8. Ora, através deste documento, bem como do documento nº 4 ora remetido pela
Requerente, foi possível constatar que as referidas obras de reabilitação, com o alvará
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de obras nº XX/2022, liquidado em XX-XX-2022, decorreram entre XX de fevereiro de
2022 e XX de maio de 2024 (data de conclusão das obras por via da data de despacho
de utilização).
9. Face ao exposto, solicita a Requerente a confirmação, face ao cumprimento dos
requisitos legais vigentes, e não obstante a alteração legislativa, que as mais-valias
auferidas pela mesma, decorrentes da primeira alienação subsequente à intervenção,
do imóvel supra identificado, ora localizado em área de reabilitação urbana, serão
sujeitas a tributação à taxa autónoma de 5%, conforme previsto na lei vigente à data de
aquisição do prédio e início das obras de requalificação.
INFORMAÇÃO
10. Os nºs 5 e 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) previam, antes
da sua revogação pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a aplicação de uma taxa
autónoma de IRS de 5%, a rendimentos de mais-valias e rendimentos prediais, relativos
a imóveis situados em áreas de reabilitação urbana e objeto de ações de reabilitação.
11. Para o efeito, a aplicação de tais benefícios, ora introduzidos pela Lei nº 64º-A/2008,
de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2009), dependia, ainda, do
preenchimento dos requisitos constante nos nºs 20 a 25 do referido preceito.
12. Mais tarde, a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para
2018) introduziu, entre outras, alterações ao nº 5 do artigo 71º do EBF, passando a
constar expressamente que o benefício era aplicável apenas à primeira alienação após
a intervenção no imóvel, clarificando-se assim que o benefício apenas seria aplicável ao
sujeito passivo que tivesse efetuado tal intervenção.
13. O nº 5 do artigo 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), previa, antes da sua
revogação pela Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que "(...) as mais-valias auferidas por
sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira
alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação
urbana, são tributados à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo
englobamento."
14. Ora, a Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, revogou o nº 5 do artigo 71º do EBF, sem
qualquer previsão de regimes transitórios inerentes aos efeitos das referidas
revogações.
15.Parece seguro poder afirmar-se que os sujeitos passivos que preencham as
condições para beneficiar do artigo 71.º do EBF, na redação em vigor até 06-10-2023,
após essa data, não têm qualquer legítima expetativa que importe assegurar.
16. Contudo, relativamente aos sujeitos passivos que, até àquela data, viessem a
beneficiar de incentivos revogados por aquela lei, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 11.º do EBF, os mesmos não podem ser prejudicados.
17. Com efeito, prevê o referido n.º 1 do artigo 11.º que: "[a]s normas que alterem
benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos
contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo, em tudo que os
prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário."
18. Assim, entende-se que o incentivo fiscal do anterior nº 5 do artigo 71º do EBF deve
continuar a aplicar-se aos contribuintes que, tendo concluído a reabilitação do imóvel
urbano, desde que iniciada entre 2 de janeiro de 2008 e 6 de outubro de 2023, eram
proprietários do mesmo em 06-10-2023 e o venham a alienar.
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19. A este respeito, note-se que as referidas obras de reabilitação efetuadas ao imóvel
ora objeto de análise no pedido em apreço, conforme alvará de obras nº XX/2022,
liquidado em XX-XX-2022, foram iniciadas antes da revogação do nº 7 do artigo 71º do
EBF.
20. Nestes termos, conclui-se que, desde que se encontrem reunidas todas as
condições constantes do artigo 71º do EBF, na redação em vigor à data de 6 de outubro
de 2023, os ganhos decorrentes da alienação da quota-parte do imóvel detida pela
Requerente, mesmo após essa data, beneficiam do incentivo e, como tal, encontram-se
sujeitos a tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção de englobamento.
CONCLUSÕES
Face ao exposto na presente informação, conclui-se que, desde que se encontrem
reunidas todas as condições constantes do artigo 71º do EBF, na redação em vigor à
data de 6 de outubro de 2023, tendo a reabilitação do imóvel urbano em apreço sido
iniciada entre 2 de janeiro de 2008 e 6 de outubro de 2023, e sendo a Requerente
proprietária do mesmo em 06-10-2023, os ganhos decorrentes da alienação da quota-
parte do imóvel detida pela Requerente, mesmo após essa data, encontram-se sujeitos
a tributação à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção de englobamento.
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