Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30026
- Data
- 2026-04-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Programa Regressar - rendimento auferido como sócio-gerente
Texto integral (631 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Assunto: Programa Regressar - rendimento auferido como sócio-gerente
Processo: 30026, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente, residente no estrangeiro, obter informação vinculativa quanto ao
enquadramento jurídico-tributário relativamente à possibilidade de usufruir do benefício
fiscal associado ao Programa Regressar quando voltar a Portugal, considerando a
perspetiva de vir a auferir rendimentos na qualidade de sócio-gerente de empresa de
consultoria a constituir em Portugal, caso venham a ser qualificados como rendimentos
do trabalho dependente (Categoria A).
Informação
1. A questão central prende-se com a elegibilidade para usufruir do benefício fiscal
previsto no Programa Regressar, associado ao regresso de emigrantes, atendendo à
natureza dos rendimentos a auferir.
2. De acordo com os elementos constantes da base de dados da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), o requerente encontra-se registado como residente em território
português desde xx-03-2026, tendo sido não residente desde xx-01-2016. Pondera
constituir uma empresa de consultoria, em conjunto com dois parceiros estrangeiros, e
refere que exercerá funções de gerência e representação em território nacional, em que
auferirá a respetiva remuneração.
3. O benefício fiscal do Programa Regressar, aplicável a ex-residentes, e previsto no
artigo 12.º-A do Código do IRS, estabelece a exclusão de tributação de 50% dos
rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e
profissionais (Categoria B), desde que preenchidos os pressupostos legais, e com
observância do respetivo teto máximo, durante um período de cinco anos.
4. O referido regime depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- O sujeito passivo tornar-se residente fiscal em território português, nos termos do
artigo 16.º do Código do IRS, até ao ano de 2026;
- Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos
anteriores;
- Ter sido residente em território português em qualquer período antecedente ao
previsto no ponto anterior;
- Ter a sua situação tributária regularizada;
- Não ter solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais.
5. A atribuição do benefício fiscal implica, designadamente, a atualização da residência
fiscal, devendo a invocação expressa do benefício constar da declaração modelo 3 de
IRS, mediante o adequado preenchimento dos anexos correspondentes à natureza dos
rendimentos auferidos (Anexo A ou B).
6. No que respeita à qualificação dos rendimentos, importa referir que, nos termos do
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artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRS, são considerados rendimentos do trabalho
dependente "as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas
coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como
revisores oficiais de contas", o que abarca os salários recebidos na qualidade de
gerente.
7. No caso em apreço, atendendo a que o requerente prevê exercer funções de
gerência na empresa a constituir, sendo as remunerações atribuídas pelas funções
desempenhadas nessa qualidade, os rendimentos são qualificados como de trabalho
dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRS.
8. Consequentemente, tais rendimentos são suscetíveis de integrar o âmbito de
aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, desde que se
encontrem reunidos os respetivos requisitos legais no momento da atribuição (o que
não foi aferido no âmbito do presente processo).
Conclusões
9. Em face do exposto, conclui-se que as remunerações a auferir pelo requerente no
exercício de funções de gerente são qualificáveis como rendimentos do trabalho
dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS,
podendo beneficiar do regime fiscal do Programa Regressar.
10. Ressalva-se, contudo, que a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 12.º-A do
Código do IRS, depende da verificação cumulativa dos demais requisitos legais.
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