Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30026

Data
2026-04-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Programa Regressar - rendimento auferido como sócio-gerente

Texto integral (631 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Programa Regressar - rendimento auferido como sócio-gerente Processo: 30026, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente, residente no estrangeiro, obter informação vinculativa quanto ao enquadramento jurídico-tributário relativamente à possibilidade de usufruir do benefício fiscal associado ao Programa Regressar quando voltar a Portugal, considerando a perspetiva de vir a auferir rendimentos na qualidade de sócio-gerente de empresa de consultoria a constituir em Portugal, caso venham a ser qualificados como rendimentos do trabalho dependente (Categoria A). Informação 1. A questão central prende-se com a elegibilidade para usufruir do benefício fiscal previsto no Programa Regressar, associado ao regresso de emigrantes, atendendo à natureza dos rendimentos a auferir. 2. De acordo com os elementos constantes da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o requerente encontra-se registado como residente em território português desde xx-03-2026, tendo sido não residente desde xx-01-2016. Pondera constituir uma empresa de consultoria, em conjunto com dois parceiros estrangeiros, e refere que exercerá funções de gerência e representação em território nacional, em que auferirá a respetiva remuneração. 3. O benefício fiscal do Programa Regressar, aplicável a ex-residentes, e previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, estabelece a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), desde que preenchidos os pressupostos legais, e com observância do respetivo teto máximo, durante um período de cinco anos. 4. O referido regime depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - O sujeito passivo tornar-se residente fiscal em território português, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, até ao ano de 2026; - Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; - Ter sido residente em território português em qualquer período antecedente ao previsto no ponto anterior; - Ter a sua situação tributária regularizada; - Não ter solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais. 5. A atribuição do benefício fiscal implica, designadamente, a atualização da residência fiscal, devendo a invocação expressa do benefício constar da declaração modelo 3 de IRS, mediante o adequado preenchimento dos anexos correspondentes à natureza dos rendimentos auferidos (Anexo A ou B). 6. No que respeita à qualificação dos rendimentos, importa referir que, nos termos do Processo: 30026 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente "as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas", o que abarca os salários recebidos na qualidade de gerente. 7. No caso em apreço, atendendo a que o requerente prevê exercer funções de gerência na empresa a constituir, sendo as remunerações atribuídas pelas funções desempenhadas nessa qualidade, os rendimentos são qualificados como de trabalho dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRS. 8. Consequentemente, tais rendimentos são suscetíveis de integrar o âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, desde que se encontrem reunidos os respetivos requisitos legais no momento da atribuição (o que não foi aferido no âmbito do presente processo). Conclusões 9. Em face do exposto, conclui-se que as remunerações a auferir pelo requerente no exercício de funções de gerente são qualificáveis como rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS, podendo beneficiar do regime fiscal do Programa Regressar. 10. Ressalva-se, contudo, que a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, depende da verificação cumulativa dos demais requisitos legais. Processo: 30026 2
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