Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30018
- Data
- 2026-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Os Formadores estão excluídos do artigo 9.º do CIVA
Texto integral (836 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Os Formadores estão excluídos do artigo 9.º do CIVA
Processo: 30018, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, uma entidade certificada pela Direção Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT), vem questionar se os prestadores de serviços
contratados no âmbito da formação profissional para a prestação de serviços
(formadores/docentes) são isentos nos termos do n.º 10) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo e Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade
mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Atividades de consultoria
para os negócios e outra consultoria para a gestão", CAE 70200, e de diversas
atividades secundárias, designadamente "Formação profissional", CAE 85591,
utilizando o método da afetação real de bens e serviços.
3. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, sujeita a imposto as transmissões de bens
e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, definindo, por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º do Código, o
conceito de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
4. O n.º 10 do artigo 9.º do mesmo Código isenta de imposto "(a)s prestações de
serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as prestações de
serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material
didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes".
5. Reúne a condição enunciada na última parte do citado n.º 10 do artigo 9.º do CIVA, a
entidade formadora que esteja certificada pela DGERT - face ao quadro legal vigente, é,
no geral, a entidade com competência para essa certificação, nos termos da Portaria n.º
851/2010, de 06/09, na atual redação dada Portaria n.º 208/2013, de 26/06, que regula
o sistema de certificação inserida na política de qualidade dos serviços das entidades
formadoras - nas áreas indicadas no certificado.
6. A ausência de certificação determina que as operações de formação profissional
realizadas pela entidade formadora não beneficiam da isenção mencionada, devendo
liquidar imposto nos serviços de formação profissional que efetuar, nos termos gerais do
CIVA.
7. A referida isenção aplica-se às operações ativas realizadas pela entidade formadora,
e não às operações passivas. Consideram-se operações ativas de um sujeito passivo, o
conjunto de transmissões de bens e prestações de serviços (vendas/serviços)
realizadas pelo mesmo a jusante. Por sua vez, operações passivas são o conjunto de
bens e serviços em que o sujeito passivo atua como comprador/adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, a montante, para serem utilizadas nas operações ativas (a
sua atividade).
8. Assim, resulta, que a aquisição de serviços aos formadores/docentes para a
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realização da formação profissional não constituem operações ativas da Requerente, e
como tal não estão abrangidas pela isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do CIVA.
9. Quanto aos formadores, os mesmos exercem uma atividade sujeita a imposto e dele
não isenta, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional (Certificado de
Competências Pedagógicas) não beneficiando de qualquer isenção prevista no artigo
9.º do CIVA.
10. No entanto, nada obsta a que possam beneficiar do Regime Especial de Isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunidas as condições estabelecidas no n.º 1 do
mencionado artigo, e esclarecidas no Ofício Circulado n.º 25062, de 26-03-2026:
- Tenham sede ou domicílio em território nacional;
- Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas; e,
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território
nacional superior a 15.000 euros.
11. Por outro lado, considerando a referência pela Requerente à aquisição de serviços
prestados por "Formadores/Docentes", na eventualidade de estar em causa a aplicação
da isenção prescrita no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, informa-se que sobre essa matéria
foram divulgadas instruções administrativas através do Ofício Circulado n.º 25060, de
19-02-2025, publicado com vista ao esclarecimento de dúvidas relativamente ao âmbito
de aplicação da isenção prevista nessa norma legal, que isenta do imposto "(a)s
prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino
escolar ou superior".
III - CONCLUSÃO
12. De acordo com o anteriormente descrito, é de responder à questão concreta da
Requerente, que, para o enquadramento do sujeito passivo formador não releva o
enquadramento do sujeito passivo adquirente dos seus serviços, ainda que as
operações realizadas por este sejam abrangidas pela isenção prevista no do n.º 10 do
artigo 9.º do CIVA.
13. Os formadores não beneficiam de qualquer isenção estabelecida no artigo 9.º do
CIVA, mas podem beneficiar do Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do
mesmo Código se as condições ali estabelecidas se encontrarem reunidas.
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