Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30004

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I
Descritores

Sumário

Verba 2.1. - Livros

Texto integral (1068 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12) Assunto: Verba 2.1. - Livros Processo: 30004, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 058110- "EDIÇÃO DE LIVROS"; e os seguintes CAE Secundários, 055207- "OUTROS LOCAIS DE ALOJAMENTO DE CURTA DURAÇÃO"; 032400- "FABRICAÇÃO DE JOGOS E DE BRINQUEDOS", 062100- "ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA" e 047125 - " COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO". 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde 2022-02-01. II - PEDIDO 3. A requerente exerce a atividade de criação, edição, publicação e comercialização de recursos didáticos educativos, dirigidos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico (do 1.º ao 4.º ano). 4. Os produtos disponibilizados consistem, designadamente, em: a. Fichas de atividades em formato PDF (abrangendo áreas como matemática, língua portuguesa, consciência fonológica, estudo do meio e competências socioemocionais); b. Cadernos de exercícios, bingos didáticos, ebooks, flipbooks e materiais de estimulação cognitiva; c. Kits físicos compostos por materiais impressos e/ou plastificados (nomeadamente opúsculos e brochuras educativas). 5. Os referidos materiais são comercializados através do sítio eletrónico da requerente, sendo disponibilizados em formato digital (mediante download imediato de ficheiros PDF) ou em formato físico, podendo incluir ou não versão digital associada, através de impressão e envio postal. 6. A Requerente informa que os clientes são, maioritariamente, professores, outros profissionais da educação, agrupamentos escolares e centros de estudos. Processo: 30004 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Mais esclarece que os conteúdos são produzidos encontram-se alinhados com as metas de aprendizagem definidas no currículo nacional português. 8. Neste contexto, a requerente solicita esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IVA das referidas operações, concretamente quanto à possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA e da verba 2.1. da Lista I anexa ao CIVA, às publicações comercializadas, independentemente do respetivo suporte (físico ou digital). III - ENQUADRAMENTO LEGAL 9. Prevê o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços, de acordo com o artigo 4.º. n.º 1 do CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens. 10. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, considera que são sujeitos passivos de imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam, entre outras, atividades de prestação de serviços. 11. A operação em apreço configura, por força do acima referido, artigo 4.º, n.º 1 do CIVA, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade, sendo sujeita a IVA. 12. Não constando do elenco das isenções nas operações internas previstas no artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços localizadas em Portugal, regra geral, são tributadas à taxa normal, exceto se se enquadrarem numa das verbas previstas na Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao CIVA. 13. Importa, assim, aferir se os produtos comercializados pela Requerente podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA. 14. A verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida às seguintes operações: "Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante." 15. O Ofício-Circulado n.º 30207, de 4 de janeiro de 2019, veio esclarecer que a taxa reduzida prevista na verba 2.1 passou a aplicar-se às publicações abrangidas pela referida verba independentemente do respetivo suporte, físico ou eletrónico. 16. Resulta do pedido apresentado que os conteúdos em causa assumem natureza predominantemente educativa, destinando-se ao apoio pedagógico e ao desenvolvimento de competências no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. 17. Os materiais comercializados incluem fichas pedagógicas, cadernos de exercícios, Processo: 30004 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ebooks, brochuras educativas e outros recursos estruturados de apoio ao ensino e aprendizagem, encontrando-se alinhados com o currículo nacional português. 18. Verifica-se que de acordo com a descrição feita pela Requerente, os conteúdos em análise possuem finalidade eminentemente educativa e caráter editorial próprio, não resultando do pedido que os mesmos integram predominantemente conteúdos publicitários, audiovisuais ou musicais. 19. No que respeita ao formato digital, importa referir que a circunstância de os conteúdos serem disponibilizados mediante download eletrónico não afasta, por si só, a aplicação da verba 2.1, desde que o conteúdo disponibilizado seja equiparável às publicações abrangidas pela referida verba. 20. Com efeito, após a alteração pela Direita (UE) 2018/1713 e respetiva transposição para o ordenamento jurídico nacional, a diferença de suporte deixou de constituir elemento relevante para efeitos de aplicação da taxa reduzida, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legais. 21. Assim, os materiais educativos descritos pela Requerente, quer em suporte físico quer em suporte digital, desde que correspondam a publicações de natureza predominantemente educativa e não se encontrem abrangidos pelas exclusões previstas na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. Processo: 30004 3
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