Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30004
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.1. - Livros
Texto integral (1068 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas
que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo,
literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por
via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou
predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as
publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na
legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou
semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Assunto: Verba 2.1. - Livros
Processo: 30004, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 058110-
"EDIÇÃO DE LIVROS"; e os seguintes CAE Secundários, 055207- "OUTROS LOCAIS
DE ALOJAMENTO DE CURTA DURAÇÃO"; 032400- "FABRICAÇÃO DE JOGOS E DE
BRINQUEDOS", 062100- "ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA" e
047125 - " COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR
CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo misto com afetação real
de todos os bens, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde 2022-02-01.
II - PEDIDO
3. A requerente exerce a atividade de criação, edição, publicação e comercialização de
recursos didáticos educativos, dirigidos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino
básico (do 1.º ao 4.º ano).
4. Os produtos disponibilizados consistem, designadamente, em:
a. Fichas de atividades em formato PDF (abrangendo áreas como matemática, língua
portuguesa, consciência fonológica, estudo do meio e competências socioemocionais);
b. Cadernos de exercícios, bingos didáticos, ebooks, flipbooks e materiais de
estimulação cognitiva;
c. Kits físicos compostos por materiais impressos e/ou plastificados (nomeadamente
opúsculos e brochuras educativas).
5. Os referidos materiais são comercializados através do sítio eletrónico da requerente,
sendo disponibilizados em formato digital (mediante download imediato de ficheiros
PDF) ou em formato físico, podendo incluir ou não versão digital associada, através de
impressão e envio postal.
6. A Requerente informa que os clientes são, maioritariamente, professores, outros
profissionais da educação, agrupamentos escolares e centros de estudos.
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7. Mais esclarece que os conteúdos são produzidos encontram-se alinhados com as
metas de aprendizagem definidas no currículo nacional português.
8. Neste contexto, a requerente solicita esclarecimento sobre o enquadramento em
sede de IVA das referidas operações, concretamente quanto à possibilidade de
aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA e da verba 2.1. da Lista I anexa ao CIVA, às publicações comercializadas,
independentemente do respetivo suporte (físico ou digital).
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
9. Prevê o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações
de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços, de acordo com o artigo
4.º. n.º 1 do CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens.
10. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, considera que são sujeitos passivos de
imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam, entre outras, atividades de prestação de serviços.
11. A operação em apreço configura, por força do acima referido, artigo 4.º, n.º 1 do
CIVA, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no
exercício habitual da sua atividade, sendo sujeita a IVA.
12. Não constando do elenco das isenções nas operações internas previstas no artigo
9.º do CIVA, as prestações de serviços localizadas em Portugal, regra geral, são
tributadas à taxa normal, exceto se se enquadrarem numa das verbas previstas na Lista
I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao CIVA.
13. Importa, assim, aferir se os produtos comercializados pela Requerente podem
beneficiar da aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA.
14. A verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida às
seguintes operações: "Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações
periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico,
educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes
físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante."
15. O Ofício-Circulado n.º 30207, de 4 de janeiro de 2019, veio esclarecer que a taxa
reduzida prevista na verba 2.1 passou a aplicar-se às publicações abrangidas pela
referida verba independentemente do respetivo suporte, físico ou eletrónico.
16. Resulta do pedido apresentado que os conteúdos em causa assumem natureza
predominantemente educativa, destinando-se ao apoio pedagógico e ao
desenvolvimento de competências no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico.
17. Os materiais comercializados incluem fichas pedagógicas, cadernos de exercícios,
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ebooks, brochuras educativas e outros recursos estruturados de apoio ao ensino e
aprendizagem, encontrando-se alinhados com o currículo nacional português.
18. Verifica-se que de acordo com a descrição feita pela Requerente, os conteúdos em
análise possuem finalidade eminentemente educativa e caráter editorial próprio, não
resultando do pedido que os mesmos integram predominantemente conteúdos
publicitários, audiovisuais ou musicais.
19. No que respeita ao formato digital, importa referir que a circunstância de os
conteúdos serem disponibilizados mediante download eletrónico não afasta, por si só, a
aplicação da verba 2.1, desde que o conteúdo disponibilizado seja equiparável às
publicações abrangidas pela referida verba.
20. Com efeito, após a alteração pela Direita (UE) 2018/1713 e respetiva transposição
para o ordenamento jurídico nacional, a diferença de suporte deixou de constituir
elemento relevante para efeitos de aplicação da taxa reduzida, desde que se encontrem
preenchidos os requisitos legais.
21. Assim, os materiais educativos descritos pela Requerente, quer em suporte físico
quer em suporte digital, desde que correspondam a publicações de natureza
predominantemente educativa e não se encontrem abrangidos pelas exclusões
previstas na verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa
reduzida do imposto.
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