Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30002

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxa a aplicar à transmissão de componentes destinados à utilização em alfaias agrícolas.

Texto integral (864 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Assunto: Taxa a aplicar à transmissão de componentes destinados à utilização em alfaias agrícolas. Processo: 30002, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal [...], prende-se com a taxa de IVA a aplicar à transmissão de componentes destinados à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 46900 - "Comércio por grosso não especializado" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade: CAE 33120 - "Reparação e manutenção de máquinas"; CAE 85591 - "Formação profissional"; CAE 25400 - "Forjamento e moldagem de metais e pulverometalurgia". 2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal do IVA de tributação com periodicidade mensal, por opção, desde 2022.01.01. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que exerce atividade de fabrico e comercialização de componentes em aço e ferro destinados especificamente à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo, designadamente à utilização em escarificadores, cultivadores, fresas agrícolas e equipamentos similares. 4. No âmbito da sua atividade produz e comercializa, entre outros, os seguintes componentes: bicos para escarificadores; relhas; cantos; formões; facas para fresa; rastos; martelos; parafusos específicos de fixação; raspadeiras e assucadores que, de acordo com o que refere, configuram peças de desgaste e componentes funcionais integrados nas alfaias agrícolas que menciona, sendo concebidos para montagem direta nesses equipamentos, não possuindo autonomia funcional nem utilização independente relevante fora do contexto agrícola. A sua função consiste, como refere a Requerente, na execução das operações agrícolas de mobilização do solo, corte, fragmentação, escarificação e preparação do terreno para instalação de culturas, constituindo elementos indispensáveis ao funcionamento das alfaias. Mais informa a Requerente que os produtos são concebidos e comercializados no circuito agrícola, sendo tecnicamente configurados para aplicação exclusiva nas alfaias agrícolas. Processo: 30002 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Atendendo à natureza e finalidade de tais componentes e ao facto de se tratarem de equipamentos utilizados diretamente na produção agrícola, vem a Requerente solicitar esclarecimento quanto: "1. Ao enquadramento em sede de IVA aplicável à transmissão dos referidos bens; 2. À possibilidade de os mesmos serem considerados partes, peças ou componentes de máquinas ou alfaias agrícolas para efeitos de enquadramento na Lista II anexa ao Código do IVA; 3. À taxa de IVA aplicável às respetivas transmissões." III - ENQUADRAMENTO LEGAL 6. De harmonia com a verba 2.5 da lista II anexa ao Código do IVA (CIVA) são sujeitos a tributação à taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, os "Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura." 7. São, assim, enquadráveis na referida verba os utensílios ou equipamentos cujas características intrínsecas permitam a sua utilização, exclusiva ou principalmente, numa atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Ou seja, ainda que os utensílios e equipamentos comercializados não tenham uma utilização exclusiva nas atividades elencadas, podendo ser utilizados em outras atividades, o que é de relevar para o enquadramento na referida verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA é que os mesmos, dadas as suas características intrínsecas, sejam de utilização efetiva ou principal nas atividades referidas. 8. Contudo, tendo em conta o princípio da aplicação estrita das normas derrogatórias da tributação, as partes, peças ou componentes dos bens mencionados na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, transacionados autonomamente, não merecem enquadramento na referida verba, nem em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA, pelo que, são sujeitos a tributação à taxa normal do IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 9. Face ao exposto, afigura-se de informar, que, não obstante os componentes que a Requerente comercializa e a que se faz referência no ponto 4 da presente informação, se destinem especificamente à utilização em alfaias agrícolas de mobilização do solo, sejam concebidos para montagem direta nesses equipamentos e não possuam autonomia funcional nem utilização independente relevante fora do contexto agrícola, a sua transmissão efetuada de forma autónoma, não beneficia de enquadramento na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer outra verba das Listas anexas a este Código. 10. Deste modo, a transmissão dos componentes em causa é sujeita a tributação à taxa normal do IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA que, no território do Continente é a taxa de 23%. Processo: 30002 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.