Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29979
- Data
- 2026-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
nquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma decisão judicial
Texto integral (804 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E
Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma
decisão judicial
Processo: 29979, com despacho de 2026-06-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a Requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do
artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, do disposto no
artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), acerca do
enquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma
decisão judicial.
DOS FACTOS
1. De acordo com a informação prestada, a Requerente foi indemnizada, em XXX de
2026, pela sua entidade patronal de montantes alusivos a créditos laborais,
designadamente "(...) férias, subsídio de férias, subsídio de natal e subsídios de refeição
(...)", reportados a períodos fiscais desde 20XX, bem como correspondentes juros de
mora.
2. A este respeito, informa ainda a contribuinte que, após análise ao seu recibo de
vencimento, constatou que os juros de mora, decorrentes do atraso de pagamento da
sua entidade patronal, foram objeto de tributação como rendimentos de capital,
enquadrados na categoria E, à taxa liberatória de 28%.
3. Assim, considerando que os montantes em apreço resultam de uma decisão judicial,
questiona a mesma se os juros de mora ora auferidos se encontram sujeitos a
tributação em sede de IRS.
INFORMAÇÃO
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS), "consideram-se
rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a
sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta
ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas (...)."
5. A este respeito, estabelece ainda a alínea g) do n.º 2 do referido preceito que "os
frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem,
designadamente: (...)
g) Os juros (...) de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento
ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros
devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no
pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no
âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo
12.º".
6. Ora, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRS, "o IRS não incide (...)
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sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte,
pagas ou atribuídas, (...) as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões
de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo
de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
240/98, de 7 de agosto:
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os
institutos públicos e os fundos públicos; ou
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente;
(...)
e) Pelas associações mutualistas."
7. Assim, não se enquadrando os montantes em análise no âmbito das indemnizações
excluídas de tributação ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 12.º do CIRS, conclui-se
que os valores pagos pela entidade empregadora da Requerente a título de juros de
mora, ainda que resultantes de decisão judicial, qualificam como rendimentos de
capitais, integráveis na categoria E do IRS, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º
do CIRS.
8. Ademais, enquanto rendimentos da categoria E, estabelece a alínea a) do n.º 1 do
artigo 71.º do CIRS que "[e]stão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 28% (...) os rendimentos de capitais obtidos em território português, por
residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada."
9. Deste modo, os juros de mora em apreço encontram-se sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo, à taxa liberatória de 28%, no momento do respetivo pagamento ou
colocação à disposição.
CONCLUSÕES
Face ao exposto na presente informação, conclui-se que as importâncias pagas pela
entidade empregadora da Requerente a título de juros de mora, ainda que em
consequência de um processo judicial, constituem rendimentos de capitais ora
enquadráveis na categoria E do IRS, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5º do
CIRS, encontrando-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória, prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS.
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