Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29979

Data
2026-06-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

nquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma decisão judicial

Texto integral (804 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.5º - Rendimentos da categoria E Assunto: Enquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma decisão judicial Processo: 29979, com despacho de 2026-06-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a Requerente solicitar informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e, bem assim, do disposto no artigo 57.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), acerca do enquadramento fiscal, em sede de IRS, de juros de mora obtidos por resultado de uma decisão judicial. DOS FACTOS 1. De acordo com a informação prestada, a Requerente foi indemnizada, em XXX de 2026, pela sua entidade patronal de montantes alusivos a créditos laborais, designadamente "(...) férias, subsídio de férias, subsídio de natal e subsídios de refeição (...)", reportados a períodos fiscais desde 20XX, bem como correspondentes juros de mora. 2. A este respeito, informa ainda a contribuinte que, após análise ao seu recibo de vencimento, constatou que os juros de mora, decorrentes do atraso de pagamento da sua entidade patronal, foram objeto de tributação como rendimentos de capital, enquadrados na categoria E, à taxa liberatória de 28%. 3. Assim, considerando que os montantes em apreço resultam de uma decisão judicial, questiona a mesma se os juros de mora ora auferidos se encontram sujeitos a tributação em sede de IRS. INFORMAÇÃO 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS), "consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas (...)." 5. A este respeito, estabelece ainda a alínea g) do n.º 2 do referido preceito que "os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (...) g) Os juros (...) de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º". 6. Ora, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRS, "o IRS não incide (...) Processo: 29979 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, (...) as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto: a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (...) e) Pelas associações mutualistas." 7. Assim, não se enquadrando os montantes em análise no âmbito das indemnizações excluídas de tributação ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 12.º do CIRS, conclui-se que os valores pagos pela entidade empregadora da Requerente a título de juros de mora, ainda que resultantes de decisão judicial, qualificam como rendimentos de capitais, integráveis na categoria E do IRS, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS. 8. Ademais, enquanto rendimentos da categoria E, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS que "[e]stão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (...) os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada." 9. Deste modo, os juros de mora em apreço encontram-se sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição. CONCLUSÕES Face ao exposto na presente informação, conclui-se que as importâncias pagas pela entidade empregadora da Requerente a título de juros de mora, ainda que em consequência de um processo judicial, constituem rendimentos de capitais ora enquadráveis na categoria E do IRS, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5º do CIRS, encontrando-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS. Processo: 29979 2
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