Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29970
- Data
- 2026-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Trabalho dependente exercido em território português por residente fiscal espanhol - Competência de tributação
Texto integral (1086 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Trabalho dependente exercido em território português por residente fiscal espanhol -
Competência de tributação
Processo: 29970, com despacho de 2026-03-09, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 23/02/2026, a sociedade requerente (pessoa
coletiva residente em Portugal), efetuou um pedido de informação vinculativa quanto à
competência de tributação de rendimentos de trabalho dependente pagos a um
trabalhador residente em Espanha, por trabalho exercido em território português,
pretendendo ver esclarecidas concretamente as seguintes questões:
«1. Devem os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo trabalhador residente
fiscal em Espanha, mas cujo trabalho é exercido fisicamente em Portugal, ser
considerados tributáveis em Portugal nos termos do artigo 15.º da Convenção?
2. Deve a Requerente continuar a proceder à retenção na fonte de IRS como não
residente?
3. Ou, pelo contrário, pode a Requerente cessar a retenção na fonte ao abrigo da
Convenção, limitando-se à entrega da declaração Modelo 30 com o código 02
(rendimentos isentos ao abrigo de Convenção)?
4. Caso seja aplicável isenção, que documentação deverá a entidade empregadora
possuir para efeitos de prova da residência fiscal do trabalhador e aplicação da
Convenção?»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. O trabalhador a que se refere o pedido de informação vinculativa, de acordo com a
informação constante do cadastro de contribuintes, atualmente tem a sua residência
fiscal em xxxx, Espanha.
2. Analisado o contrato de trabalho, verificou-se que:
- A morada do trabalhador xxxx, identificada no contrato de trabalho, está localizada em
xxxx (localidade de Portugal). Esta habitação, desde pelo menos o ano de 2010, estava
arrendada à sociedade requerente, conforme se pode constatar pela informação
constante do sistema informático da AT.
- «O local da prestação do trabalho será nas xxxx (localidades de Portugal), sem
prejuízo das deslocações inerentes à regular actividade da empresa, nomeadamente
deslocações para o Algarve ou para Marrocos, as quais são desde já aceites pelo
Segundo Outorgante» (cfr. Cláusula 4). Tendo no pedido de informação vinculativa sido
informado pela requerente, que presentemente «A atividade profissional é exercida
fisicamente em território português, nas instalações da empresa sitas em xxxx
(localidades de Portugal)».
e que,
- «A Primeira outorgante (...) pagará a renda de casa até um valor máximo de 400,00
euros mensais, casa essa que será dividida com um outro trabalhador contratado pela
empresa» (cfr. ponto 3 da Cláusula 8).
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3. A Convenção para evitar a Dupla Tributação ("CDT") celebrada entre Portugal e
Espanha, determina no artigo 15.º ("Profissões Dependentes") o seguinte:
«1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários,
ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego
seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser
tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que
não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou
termine no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma
entidade patronal que não seja residente de outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por
uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um
emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego
internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego
exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua
residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os
dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.»
4. A regra geral de competência de tributação dos rendimentos de trabalho dependente,
de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da CDT, é cumulativa entre o Estado da Residência
(Espanha) e o Estado da Fonte (Portugal).
5. Contudo, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º da CDT, a competência de
tributação poderá ser exclusiva de Espanha (Estado da Residência), caso o emprego
seja exercido em Portugal (Estado da Fonte) por um trabalhador fronteiriço, e que
regresse normalmente todos os dias ao seu local de residência.
6. Relativamente aos trabalhadores fronteiriços, foi emitida uma informação vinculativa
no Processo n.º 1445/2010, na qual consta que a norma do n.º 4 do artigo 15.º da CDT
«só pode ser aplicada quando se verifica o requisito da proximidade geográfica; isto é, a
distância entre o local da residência e o local do emprego permitir ao trabalhador ir e vir
normalmente todos os dias.», e que «apesar de a Convenção não definir nenhum limite
específico, há que ter em atenção um critério de razoabilidade.»
[https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendi
mento/DSRI/Documents/FD_DSRI_1445-10.pdf]
7. No caso em apreço, conclui-se não existir proximidade geográfica entre xxxx (local de
residência) e entre xxxx (locais de trabalho), pois a sociedade requerente assegurou o
arrendamento de uma habitação para que o trabalhador em causa dispusesse de um
local para permanecer enquanto exercia o seu trabalho em Portugal, conforme consta
do contrato de trabalho, e tal apenas sucede porque a distância entre o local de trabalho
e o local da residência não permite que o trabalhador regresse normalmente todos os
dias à sua residência em Espanha.
8. Consequentemente, o trabalhador não pode beneficiar do regime aplicável a
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trabalhadores fronteiriços previsto no n.º 4 do artigo 15.º da CDT.
9. Assim sendo, a requerente deve continuar a efetuar a retenção na fonte de IRS sobre
os rendimentos de trabalho dependente pagos ao trabalhador à taxa liberatória de 25%,
conforme estipulado pelo artigo 71.º, n.º 4, al. a) do Código do IRS.
10. Por fim, informa-se que Espanha, enquanto Estado da Residência, deverá proceder
à eliminação da dupla tributação internacional em conformidade com o disposto no
artigo 23.º, n.º 1 da CDT.
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