Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2997

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços prestados por conta duma escola, “Serviço de Apoio a Família”, prestado e cobrado pela própria Escola aos Pais - Gestão conjunta com a Municipal.

Texto integral (1311 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 9 do artº 9 Assunto: Serviços prestados por conta duma escola, “Serviço de Apoio a Família”, prestado e cobrado pela própria Escola aos Pais - Gestão conjunta com a Municipal. Processo: nº 2997, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-04. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Os FACTOS 1. A requerente "(…) é uma sociedade que se dedica a actividade educativas e culturais". Por esse facto, foi contatada por uma escola do ensino básico "(…) para operacionalizar as actividades de tempos livres (…)" aos alunos do referido estabelecimento de ensino. 2. Nestes termos, "(…) irá fornecer os materiais e os recursos humanos que concebem e conduzem a realização das actividades, diariamente, entre as 17 e as 19 horas". Mais informa, que os serviços são prestados "(…) por conta da respectiva escola, através do Serviço de Apoio a Família, prestado e cobrado pela própria Escola aos Pais, numa gestão conjunta com a própria Câmara Municipal (…)". 3. Assim, solicita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da atividade que vai desenvolver. NORMAS LEGAIS 4. A Lei nº 159/99, de 14 de setembro (estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), determina que, relativamente à rede pública, compete aos órgãos municipais, entre outros: - Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico; - Apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação pré-escolar e no ensino básico; - Participar no apoio à educação extra-escolar; 5. Por sua vez, no que respeita à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do ensino básico, o Despacho nº 14460/2008, de 26 de maio do Ministério da Educação (revogado e republicado pelo Despacho nº 8683/2011 de 28 de junho, determina que: - "As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo Processo: nº 2997 1 com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar" (nº 7); - "As actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária" (nº 22); - "Além dos espaços escolares (…) podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de protocolos de parceria" (nº 25); 6. Constata-se, assim, que o Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de educação pré- escolar e do ensino básico no que respeita à rede pública, sendo as atividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré- escolar, e as de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico, integradas nos objetivos do Sistema Nacional de Educação. 7. Em matéria de IVA, a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de ensino vem regulada no nº 9 do artº 9 do CIVA que determina que são isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 8. Esta isenção contempla o ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, mediante uma certificação (expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo), integrada nos objetivos do referido Sistema Nacional de Educação, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, não sendo permitido a estes sujeitos passivos renunciarem à isenção. 9. Por sua vez, consideram-se operações conexas com o ensino as transmissões de bens e prestações de serviços que, em termos comuns, revestem um caráter de complementaridade em relação às atividades prosseguidas. 10. No que concerne ao fornecimento, por terceiros, de refeições e transportes aos alunos dos estabelecimentos de ensino, foi sancionado superiormente, por Despacho de 2007.02.26, que, quando tal fornecimento é efetuado em parceria com outras entidades, a isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA é extensível, para aqueles serviços, às entidades protocoladas. 11. Relativamente às atividades de enriquecimento curricular a que se refere o Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, também foi sancionado superiormente, por Despacho de 2008.09.04, que, ainda que a entidade que preste o serviço de ensino não seja um estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo "contrato" entre as referidas entidades e as entidades promotoras, com vista à implementação das atividades definidas em conformidade com o Despacho nº 12591/2006, atual nº 14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da Educação, tais atividades beneficiam da isenção do imposto nos termos do nº 9 do artº 9º do CIVA. Processo: nº 2997 2 ANÁLISE 12. Para análise do pedido foram solicitados esclarecimentos adicionais, nomeadamente uma cópia do "Protocolo de Colaboração" entre a requerente e o Agrupamento da Escola. Do teor do referido documento verifica-se que este tem por objeto a implementação do SAF - Serviço de Apoio à Família da escola em questão. 13. Efetivamente, no nº 2 do referido Protocolo de Colaboração é referido que este visa disponibilizar ao Agrupamento de Escola em questão um "(…) um serviço completo, que inclui gestão funcional, coordenação dos recursos humanos, materiais e actividades, gestão de recursos e espaços, dinamização de programas e actividades e comunicação com os públicos envolventes". 14. Deste modo, a requerente, sendo uma entidade protocolada com o Agrupamento de escolas em questão beneficia da isenção do imposto nos termos do nº 9 do artº 9º do CIVA, relativamente ao fornecimento dos serviços de componente de apoio à família aos alunos do citado agrupamento. 15. Consequentemente, a comparticipação por parte dos pais das crianças inscritas no pré-escolar e no 1º ciclo da rede do ensino público, para a obtenção de tais serviços é isenta de imposto. 16. Atente-se que a isenção do nº 9, bem como as restantes consignadas no artº 9º do CIVA designam-se por isenções incompletas, uma vez que os sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse âmbito (operações activas) nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa actividade (operações passivas), uma vez que tais operações não se encontram contempladas no artº 20º do CIVA. 17. Verifica-se que, em sistema de registo de contribuintes, a requerente se encontra registada pelas actividades de: - "Outras atividades educativas, N.E" - CAE 85593; - "Outras atividades consultadoria para os negócios e a gestão - CAE 70220. 18. Assim, chama-se à atenção da requerente de que, realizando simultaneamente dois tipos de operações, a saber: Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução; e, transmissões de bens e/ou prestações de serviços que não conferem aquele direito (isentas nos termos do nº 9 do artº 9º CIVA), está obrigada à disciplina do artº 23º do CIVA (método da afetação real ou método da percentagem da dedução ou prorata), para efeitos da determinação do direito à dedução. 19. Nestes termos, por força do disposto no artº 32º e nos termos do artº 35º, ambos do CIVA, deve proceder à apresentação da declaração de alterações, em conformidade com o previsto no ponto anterior. Processo: nº 2997 3
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