Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2997
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados por conta duma escola, “Serviço de Apoio a Família”, prestado e cobrado pela própria Escola aos Pais - Gestão conjunta com a Municipal.
Texto integral (1311 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 9 do artº 9
Assunto:
Serviços prestados por conta duma escola, “Serviço de Apoio a Família”,
prestado e cobrado pela própria Escola aos Pais - Gestão conjunta com a
Municipal.
Processo:
nº 2997, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-04.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os FACTOS
1. A requerente "(…) é uma sociedade que se dedica a actividade educativas
e culturais". Por esse facto, foi contatada por uma escola do ensino básico
"(…) para operacionalizar as actividades de tempos livres (…)" aos alunos do
referido estabelecimento de ensino.
2. Nestes termos, "(…) irá fornecer os materiais e os recursos humanos que
concebem e conduzem a realização das actividades, diariamente, entre as 17
e as 19 horas". Mais informa, que os serviços são prestados "(…) por conta
da respectiva escola, através do Serviço de Apoio a Família, prestado e
cobrado pela própria Escola aos Pais, numa gestão conjunta com a própria
Câmara Municipal (…)".
3. Assim, solicita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da atividade que vai desenvolver.
NORMAS LEGAIS
4. A Lei nº 159/99, de 14 de setembro (estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais),
determina que, relativamente à rede pública, compete aos órgãos
municipais, entre outros: - Assegurar a gestão dos refeitórios dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico; - Apoiar o
desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na
educação pré-escolar e no ensino básico; - Participar no apoio à educação
extra-escolar;
5. Por sua vez, no que respeita à educação pré-escolar e ao 1º ciclo do
ensino básico, o Despacho nº 14460/2008, de 26 de maio do Ministério da
Educação (revogado e republicado pelo Despacho nº 8683/2011 de 28 de
junho, determina que: - "As actividades de animação e de apoio à família no
âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos
órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não
agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias,
articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo
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com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o
Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a
Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de
Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar" (nº 7); - "As
actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se
podem sobrepor à actividade curricular diária" (nº 22); - "Além dos espaços
escolares (…) podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a
realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente
quando tal disponibilização resulte de protocolos de parceria" (nº 25);
6. Constata-se, assim, que o Ministério da Educação partilha com as
autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de educação pré-
escolar e do ensino básico no que respeita à rede pública, sendo as
atividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-
escolar, e as de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico,
integradas nos objetivos do Sistema Nacional de Educação.
7. Em matéria de IVA, a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de
ensino vem regulada no nº 9 do artº 9 do CIVA que determina que são
isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviço conexas,
como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
8. Esta isenção contempla o ensino efetuado por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes, mediante uma certificação
(expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade
(estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo), integrada nos
objetivos do referido Sistema Nacional de Educação, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, não sendo permitido
a estes sujeitos passivos renunciarem à isenção.
9. Por sua vez, consideram-se operações conexas com o ensino as
transmissões de bens e prestações de serviços que, em termos comuns,
revestem um caráter de complementaridade em relação às atividades
prosseguidas.
10. No que concerne ao fornecimento, por terceiros, de refeições e
transportes aos alunos dos estabelecimentos de ensino, foi sancionado
superiormente, por Despacho de 2007.02.26, que, quando tal fornecimento é
efetuado em parceria com outras entidades, a isenção prevista no nº 9 do
artº 9º do CIVA é extensível, para aqueles serviços, às entidades
protocoladas.
11. Relativamente às atividades de enriquecimento curricular a que se
refere o Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, também foi sancionado
superiormente, por Despacho de 2008.09.04, que, ainda que a entidade que
preste o serviço de ensino não seja um estabelecimento integrado no
Sistema Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo
"contrato" entre as referidas entidades e as entidades promotoras, com vista
à implementação das atividades definidas em conformidade com o Despacho
nº 12591/2006, atual nº 14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da
Educação, tais atividades beneficiam da isenção do imposto nos termos do nº
9 do artº 9º do CIVA.
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ANÁLISE
12. Para análise do pedido foram solicitados esclarecimentos adicionais,
nomeadamente uma cópia do "Protocolo de Colaboração" entre a requerente
e o Agrupamento da Escola. Do teor do referido documento verifica-se que
este tem por objeto a implementação do SAF - Serviço de Apoio à Família da
escola em questão.
13. Efetivamente, no nº 2 do referido Protocolo de Colaboração é referido
que este visa disponibilizar ao Agrupamento de Escola em questão um "(…)
um serviço completo, que inclui gestão funcional, coordenação dos recursos
humanos, materiais e actividades, gestão de recursos e espaços,
dinamização de programas e actividades e comunicação com os públicos
envolventes".
14. Deste modo, a requerente, sendo uma entidade protocolada com o
Agrupamento de escolas em questão beneficia da isenção do imposto nos
termos do nº 9 do artº 9º do CIVA, relativamente ao fornecimento dos
serviços de componente de apoio à família aos alunos do citado
agrupamento.
15. Consequentemente, a comparticipação por parte dos pais das crianças
inscritas no pré-escolar e no 1º ciclo da rede do ensino público, para a
obtenção de tais serviços é isenta de imposto.
16. Atente-se que a isenção do nº 9, bem como as restantes consignadas no
artº 9º do CIVA designam-se por isenções incompletas, uma vez que os
sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidam o imposto nas operações
que praticam nesse âmbito (operações activas) nem têm direito a deduzir o
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa
actividade (operações passivas), uma vez que tais operações não se
encontram contempladas no artº 20º do CIVA.
17. Verifica-se que, em sistema de registo de contribuintes, a requerente se
encontra registada pelas actividades de: - "Outras atividades educativas,
N.E" - CAE 85593; - "Outras atividades consultadoria para os negócios e a
gestão - CAE 70220.
18. Assim, chama-se à atenção da requerente de que, realizando
simultaneamente dois tipos de operações, a saber: Transmissões de bens
e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução; e,
transmissões de bens e/ou prestações de serviços que não conferem aquele
direito (isentas nos termos do nº 9 do artº 9º CIVA), está obrigada à
disciplina do artº 23º do CIVA (método da afetação real ou método da
percentagem da dedução ou prorata), para efeitos da determinação do
direito à dedução.
19. Nestes termos, por força do disposto no artº 32º e nos termos do artº
35º, ambos do CIVA, deve proceder à apresentação da declaração de
alterações, em conformidade com o previsto no ponto anterior.
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