Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29960
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pressupostos para a aplicação do regime fiscal do "ex-residente" consagrado no artigo 12.º-A do CIRS
Texto integral (699 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Assunto: Pressupostos para a aplicação do regime fiscal do "ex-residente" consagrado no artigo
12.º-A do CIRS
Processo: 29960, com despacho de 2026-04-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente apresentar um pedido de informação vinculativa sobre a aplicação do
regime fiscal dos "ex-residentes", consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS.
PEDIDO:
A requerente pretende esclarecimentos sobre a sua elegibilidade para o regime fiscal do
"Ex-residente", constante do artigo 12.º-A do Código do IRS.
Foi residente fiscal em Portugal, tendo alterado a sua residência fiscal para o Reino
Unido em xx-05-2021, situação que se mantém à data da apresentação do pedido.
Considerando que no ano de 2021 teve residência parcial em Portugal, questiona se
pode beneficiar do regime fiscal do "Ex-residente", consagrado no artigo 12.º-A do
Código do IRS, caso regresse a Portugal no ano de 2026.
INFORMAÇÃO:
1 - O regime fiscal aplicável a "ex-residentes" foi consagrado no artigo 12.º-A do Código
do IRS, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE/2019, aplicável a sujeitos
passivos regressados em 2019 e 2020, tendo o artigo 278.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho (OE/2022) introduzido alterações no sentido de estender o regime fiscal aos
sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos
de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo
do Código do IRS e, posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024)
estendeu o regime fiscal aplicável a ex-residentes que se tornem residentes em 2024,
2025 e 2026, mas, agora, com novas condições.
2 - A atual redação do artigo 12.º-A do Código do IRS dispõe o seguinte:
"1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos
rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do
limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5
anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos
cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao
previsto na alínea anterior;
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que
tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual."
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3 - Considerando o disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS, designadamente, nas
alíneas a) e b) do n.º 1, verificamos que as respetivas redações são diferentes, o que
indicia diferentes critérios para a aplicação desses requisitos. Como tal, entende-se que,
apenas, para o requisito previsto na alínea a), ou seja, relativamente ao ano do regresso
são de considerar as condições constantes do artigo 16.º, n.º 1 e 2. Relativamente ao
requisito previsto na alínea b), que se refere aos anos de não residência em território
português, entende-se, face à sua redação, que estes são contados por anos civis
completos, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de determinado ano, não
podendo o sujeito passivo ser residente em Portugal em qualquer período de tempo de
cada um desses cinco anos.
4 - Verificando-se, através do sistema informático, que a alteração de residência da
requerente para o Reino Unido tem efeitos reportados a xx-05-2021, entende-se que a
requerente não pode deixar de ser considerada residente fiscal, ainda que parcialmente,
em território português, no ano de 2021.
5 - Considerando o exposto e que os anos de permanência fora do território português
se contam por anos civis é nosso entendimento que, caso a requerente regresse a
Portugal no ano de 2026, não preenche os requisitos para poder beneficiar do regime
fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS porquanto,
não se verifica a condição prevista na alínea b) do n.º 1 - não ser considerado residente
em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (2021, 2022, 2023, 2024
e 2025).
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