Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29955

Data
2026-06-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 1.1.5 - Tostas

Texto integral (811 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.1.5 - Pão; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Verba 1.1.5 - Tostas Processo: 29955, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 046380 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES"; e os seguintes CAE Secundários, 047750 - "COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE"; 047910 - "ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO" e 047260 - "COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS DO TABACO". 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal mensal do IVA, desde 2007.01.01. O sujeito passivo pratica ainda Aquisições Intracomunitárias. II - PEDIDO 3. A requerente exerce a atividade de comércio de produtos alimentares e bebidas, adquirindo os bens a empresas do mesmo grupo sediadas em Espanha, procedendo posteriormente ao seu armazenamento e distribuição em território nacional. 4. No âmbito da sua atividade, pretende iniciar a comercialização de tostas simples, sem recheios ou coberturas. 5. Tendo por referência a verba 1.1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, que abrange "Pão e produtos da mesma natureza", entende a requerente que as tostas simples poderão beneficiar da taxa reduzida de IVA. 6. Contudo, refere que existem diferentes tipos de tostas, designadamente: tostas com teor de sal inferior a 1,4 g por 100g e tostas com teor de sal superior a 1,4 g por 100g. 7. Atendendo ao facto de os produtos não serem produzidos em território nacional, questiona se: a. A limitação de teor de sal (1,4g por 100g), prevista na legislação aplicável, constitui condição para aplicação da taxa reduzida; ou b. Se, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, essa limitação não é aplicável aos produtos em causa. 8. Solicita, assim, enquadramento quanto à taxa de IVA a aplicar às referidas tostas. III - ENQUADRAMENTO LEGAL Processo: 29955 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Nos termos da verba 1 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida os bens alimentares aí elencados, incluindo, na subverba 1.1.5, o "pão". 10. Para efeitos da definição e caracterização dos diferentes tipos de pão, importa atender ao disposto na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, a qual fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins do pão ou de padaria fina. 11. Nos termos da alínea g) do artigo 3.º da referida Portaria, considera-se "pão especial", "o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura (...)". A mesma disposição prevê expressamente, na subalínea ii), que constitui "pão especial", "o "pão tostado" ou "tosta", o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8%." 12. Resulta, assim, expressamente da legislação aplicável que as "tostas" correspondem a uma modalidade de "pão especial". 13. A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, fixa um teor máximo de sal no pão de 1,4g por 100g, limite este que é igualmente considerado no enquadramento técnico aplicável ao pão comercializado em Portugal. 14. Por outro lado, o artigo 9.º da Portaria n.º 52/2015 consagra o princípio do reconhecimento mútuo, permitindo a comercialização em território nacional de produtos legalmente produzidos e comercializados noutros Estados-Membros, ainda que não cumpram integralmente requisitos técnicos nacionais. 15. A aplicação da taxa reduzida depende da verificação dos pressupostos definidos na legislação nacional, designadamente quanto à qualificação dos bens como "pão", à luz do respetivo enquadramento normativo. 16. Neste contexto, o limite de teor de sal constitui um elemento integrante da definição legal aplicável ao pão, relevante para efeitos do seu enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA. 17. Assim, ainda que o princípio do reconhecimento mútuo permita a comercialização em Portugal de tostas legalmente produzidas noutro Estado-Membro, o incumprimento dos requisitos técnicos previstos na legislação nacional releva para efeitos da não aplicação da taxa reduzida de IVA. 18. Acresce que uma interpretação distinta poderia originar situações de distorção concorrencial, permitindo que produtos importados beneficiassem de um tratamento fiscal mais favorável do que os produtos equivalentes produzidos em território nacional que não cumpram os mesmos requisitos, em violação do princípio da neutralidade do imposto. IV - CONCLUSÃO 19. Face ao exposto, conclui-se que as tostas simples podem enquadrar-se na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA, desde que cumpram os requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente o limite do teor do sal. As tostas cujo limite máximo de teor de sal ultrapasse 1,4g por 100g, devem ser tributadas à taxa normal. Processo: 29955 2
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