Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29954
- Data
- 2026-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Fusão de um conjunto de sociedades seguido da conversão da sociedade incorporante em OIC
Texto integral (1203 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Fusão de um conjunto de sociedades seguido da conversão da sociedade incorporante
em OIC
Processo: 29954, com despacho de 2026-04-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Diversas sociedades pertencentes ao mesmo grupo, em que todas elas se dedicam ao
setor imobiliário, pretendem levar a cabo uma reestruturação societária.
Em primeiro lugar, pretende-se realizar, no ano X, uma fusão por incorporação, numa
sociedade do grupo, dos elementos patrimoniais das restantes sociedades desse
mesmo grupo.
No período de tributação seguinte, ou seja, em X+1, pretende-se proceder à conversão
da sociedade incorporante em organismo de investimento coletivo sob a forma
societária, mais concretamente em organismo de investimento alternativo imobiliário,
tipo de OIA previsto no artigo 208.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA).
O objetivo da reestruturação é o de simplificar a estrutura societária existente e reduzir
custos, o que poderá ser conseguido com a consolidação dos diversos investimentos
imobiliários e a exploração dos respetivos imóveis numa única sociedade.
A posterior conversão em OIC visa adotar uma estrutura de gestão mais transparente,
simplificada e regulada, capaz de assegurar uma administração eficiente dos ativos e,
simultaneamente, potenciar a atração do investimento por parte de terceiros.
Pretende-se a confirmação de que a operação de fusão é elegível para efeitos do
regime de neutralidade fiscal num determinado período de tributação, embora seguida
de uma conversão em sociedade de investimento coletivo (SIC) num período de
tributação subsequente. Pretende-se, igualmente, a confirmação de que a conversão
em SIC não tem implicações fiscais, sendo aplicáveis as disposições previstas no artigo
22.º do EBF à SIC relativamente à totalidade do período de tributação em que se
verifique a conversão.
Do regime de neutralidade fiscal
No que toca especificamente à presente operação de fusão, o foco está na aplicação da
norma anti abuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC), uma vez
que, relativamente aos restantes requisitos, formais e materiais, não existem dúvidas
quanto à sua observância.
De acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC, os benefícios fiscais do
regime de neutralidade fiscal podem ficar sem efeito, ainda que se encontrem reunidos
os pressupostos para considerar a operação elegível para efeitos desse regime, caso se
conclua que o principal objetivo ou um dos principais objetivos para a sua realização foi
a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as
sociedades envolvidas se encontram submetidas a diferentes regimes de tributação.
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Embora se venha entendendo que para obter uma posição definitiva sobre as
verdadeiras motivações das operações de reestruturação seja necessário proceder a
uma análise global dessas operações, considerando-se todos os elementos e
circunstâncias relevantes para a execução da operação, anteriores, simultâneas e
posteriores, considera-se que uma operação como a aqui em apreço, em que esteja
definida, logo à partida, a conversão da sociedade incorporante em OIC, não deve ser
elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
Embora no momento da realização da fusão, todas as sociedades tenham a totalidade
dos seus rendimentos sujeitos ao regime geral de IRC, a verdade é que, após a fusão,
com a sua transformação em OIC, a quase totalidade dos seus rendimentos não serão
tributados em IRC, resultando o diferimento da tributação numa verdadeira isenção
definitiva, ainda que a conversão não ocorra no mesmo período em que ocorre a fusão.
Além do mais, dar um tratamento fiscal diferente a uma operação de conversão de uma
sociedade em OIC no mesmo período de tributação em que ocorre a fusão, daquele que
é dado quando as operações se dão em períodos distintos, mas cuja intenção já existe
logo à partida, não faz qualquer sentido, uma vez que o adiamento da conversão
poderia resultar, apenas, de uma manobra de planeamento fiscal e violaria o princípio
da igualdade, em que duas operações perfeitamente iguais teriam tratamentos fiscais
completamente distintos.
Por conseguinte, e mantendo o entendimento sancionado no âmbito da Ficha
Doutrinária n.º 26371, não estando assegurado o diferimento de tributação, não se
verifica o caráter de neutralidade fiscal aplicável à operação em causa, uma vez que,
nessa situação, estaremos perante uma não tributação a título definitivo dos
rendimentos derivados da transferência do património das sociedades fundidas para a
sociedade incorporante.
Da conversão em OIC
Tendo em conta a posição consolidada da AT em matéria de conversão de sociedades
em OIC, é de referir que, nestes casos, não são aplicáveis as disposições do artigo 72.º
do CIRC, no qual consta o regime fiscal da transformação de sociedades, dado que
aquelas operações não se enquadram na figura da transformação de sociedades, à luz
do n.º 1 do artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais.
Trata-se, pois, de uma mera conversão de uma sociedade em OIC - sendo mantido o
tipo de sociedade anónima -, materializada na adaptação do contrato de sociedade às
características especificas de uma SIC definidas no RGA, e que a CMVM, de acordo
com a sua Circular n.º 12/2015, considera constituída a partir do momento do registo
das alterações do contrato.
Regime fiscal aplicável aos OIC e modo de apuramento do lucro tributável no ano da
conversão
Após a conversão, apesar de continuar a ser sujeito passivo de IRC, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, a SIC passará a estar sujeita ao regime fiscal
previsto no artigo 22.º do EBF, regime este em que a tributação passa a incidir quase
exclusivamente sobre os participantes, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, em
vez de incidir sobre os próprios OIC.
Assim, passa a existir, em regra, uma tributação à saída, sendo que a maior parte dos
rendimentos obtidos pelos OIC deixam de concorrer para a determinação do lucro
tributável, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, "para efeitos do
apuramento tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º,
8.º e 10.º do Código do IRS (...)".
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
E, na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o
lucro tributável no período da conversão da sociedade num OIA imobiliário sob forma
societária, afigura-se que o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data
em que se dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo
8.º do CIRC, que corresponde ao último dia do período de tributação, o qual, no caso
dos OIC é sempre coincidente com o ano civil, salvo nas situações de períodos de
tributação com duração inferior a um ano, tal como dispõe o n.º 9 do artigo 22.º do EBF.
Assim, tendo em conta que, a 31 de dezembro do ano da conversão em SIC - 31 de
dezembro de X+1 -, a sociedade incorporante terá a natureza jurídica de um OIA
imobiliário, o regime que lhe deve ser aplicável é o que se encontra consagrado no
artigo 22.º do EBF, regime esse que lhe deverá ser aplicável com respeito a todo o
período em que ocorrer a conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro
desse período.
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