Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29953
- Data
- 2026-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Art. 9.º n.º 3 do CIMT- Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação IMT- Jovem. Expropriação por Utilidade Pública. Exclusão da Isenção
Texto integral (964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: Art. 9.º n.º 3 do CIMT- Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a
habitação IMT- Jovem. Expropriação por Utilidade Pública. Exclusão da Isenção
Processo: 29953, com despacho de 2026-06-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - Pedido
Vem o Requerente, através do presente pedido de informação vinculativa, questionar se
pode usufruir dos benefícios associados ao regime IMT-Jovem, na aquisição de bem
imóvel a destinar exclusivamente à sua habitação própria e permanente que pretende
efetuar na sequência da expropriação por utilidade pública, do imóvel onde residia,
adquirido em fevereiro de 2024.
II - Factos indicados pelo Requerente
1. O Requerente, com 25 anos de idade (à data do pedido) adquiriu em fevereiro de
2024 o seu primeiro imóvel, um prédio urbano habitacional, que destinou a HPP.
2. No dia (...) de fevereiro de 2026, o referido imóvel foi objeto de expropriação por
utilidade pública.
3. Ao tentar aferir a elegibilidade para a isenção de IMT jovem na aquisição de novo
imóvel, o Requerente confronta-se com a barreira prevista no Código do IMT que
impede o benefício a quem tenha sido proprietário de imóvel habitacional nos últimos 3
anos.
III - Questão
Considerando o facto de nunca ter usufruído dos benefícios associados ao IMT Jovem,
bem como a circunstância de a perda do imóvel anterior decorrer de um ato coercivo do
Estado, questiona se pode ser considerado elegível para a isenção de IMT Jovem na
próxima aquisição, atenta a causa de exclusão prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT.
IV - Análise
4. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de
IMT, prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, e numa isenção de IS, prevista no n.º 1 do
art.º 7.º-A do CIS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou
fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e
permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
5. O n.º 3 daquele mesmo artigo, estabelece como causa de exclusão do benefício, a
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titularidade do direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio
urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos
anteriores.
6. Em (...) de fevereiro de 2024, o Requerente adquiriu a fração autónoma (...) do prédio
urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Lisboa.
7. Em (...) de outubro de 2025, foi declarada com caráter de urgência, a utilidade pública
da expropriação da referida fração.
8. Em (...) de fevereiro de 2026, a entidade expropriante foi investida na posse
administrativa do bem.
9. No momento em que submeteu o presente PIV, o Requerente encontrava-se em
processo de aquisição de um novo imóvel para substituir a habitação expropriada.
10. Pretendendo usufruir da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9. do CIMT, na aquisição
da nova habitação e levando em consideração a causa de exclusão prevista no n.º 3,
que exclui da referida isenção quem tenha sido proprietário de imóvel habitacional nos
últimos 3 anos, questiona se a factualidade que apresenta (de expropriação seguida de
nova aquisição) e à qual foi totalmente alheio, lhe permite usufruir da referida isenção
na nova aquisição.
11. Para se determinar se há ou não lugar à causa de exclusão (subjetiva) prevista no
n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, importa desde logo perceber quando terá lugar a aquisição
pretendida. Assim, se a mesma se verificar antes de decorridos 3 anos sobre a data em
que a expropriação do imóvel se torna efetiva, a norma é clara, opera a causa de
exclusão, não podendo o Requerente usufruir dos benefícios associados ao regime
IMT- Jovem nessa aquisição.
12. Constata-se que em (...) de fevereiro de 2026, foram emitidas liquidações de IMT (e
de IS verba 1.1 da TG) com o código de benefício para HPP, tendo em vista a aquisição
de imóvel habitacional, por parte do Requerente.
13. No dia (...) de março de 2026, o Requerente adquiriu, por escritura pública de
compra e venda, a fração autónoma identificada pela letra (...), correspondente ao (...)
de prédio situado em Lisboa.
14. Deste título aquisitivo consta expressamente que o imóvel adquirido se destina à
sua habitação própria e permanente.
15. A factualidade subjacente, não suscita quaisquer dúvidas de caráter interpretativo,
importando apenas aferir se em algum momento dos 3 anos que precedem a nova
aquisição, que no caso configura a primeira aquisição exclusivamente destinada à HPP,
o jovem adquirente foi ou não titular do direito de propriedade de prédio ou de fração
autónoma de prédio urbano habitacional, sendo que, se a resposta for afirmativa, opera
a exclusão prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT.
16. Ora, aqui chegados, é desde logo evidente que o pressuposto da causa de exclusão
prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT se verifica de forma inequívoca, uma vez que o
intervalo temporal entre os 2 pontos de referência, perda da titularidade do antigo imóvel
destinado a habitação e nova aquisição, longe de distar 3 anos, compreende apenas
algumas semanas.
17. Nesta conformidade, confirma-se que a aquisição do prédio referido no ponto 13
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supra não tem a virtualidade de afastar a causa de exclusão prevista no n.º 3 do artigo
9.º do CIMT.
V - Conclusão
18. Em face do expendido anteriormente, conclui-se que à situação em apreço é
aplicável o disposto no n.º 3 artigo 9.º do CIMT.
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