Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29944
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de diferentes serviços acessórios de transporte - empresa de animação turística
Texto integral (1616 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: Prestações de diferentes serviços acessórios de transporte - empresa de animação
turística
Processo: 29944, com despacho de 2026-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
respeitante a "organização de atividades de animação turística", CAE 93293, e com as
atividades secundárias respeitantes a "compra e venda de bens imobiliários",
"arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação" e "atividades
das agências de viagens", CAEs 68110, 68200 e 79110, respetivamente.
2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal
trimestral desde 2024-04-01 e declara realizar operações que conferem o direito à
dedução.
II - PEDIDO
1. O Requerente exerce, entre outras, a atividade de Animação Turística, no âmbito de
pacotes de cicloturismo comercializados por um operador turístico sediado na Áustria.
2. No modelo descrito, o turista adquire a determinado operador austríaco um pacote
turístico que inclui "avião, estadia e serviços acessórios".
3. Os serviços acessórios incluídos no pacote prestados pelo Requerente e faturados ao
operador austríaco consistem, designadamente, em:
"transferes, com pagamento de portagens;
transporte de bicicletas;
reparação de bicicletas;
e outros serviços de caráter residual".
4. Para a execução de alguns serviços relativamente aos transferes, o Requerente
refere que recorre a terceiros (por exemplo: taxistas ou outros operadores turísticos),
subcontratando os mesmos. Indica ainda que, no âmbito da prestação global dos
serviços acessórios, adquire bilhetes a entidades terceiras relativas a:
ferry (entre Setúbal e Tróia); e
teleférico (entre Funchal e Monte).
5. A questão colocada prende-se com a dedutibilidade do IVA suportado nos serviços
adquiridos pelo Requerente, concretamente em "portagens, táxis, ferries e teleférico" no
âmbito da atividade desenvolvida.
6. O Requerente recorre, como elementos de suporte ao seu entendimento, ao Pedido
de Informação Vinculativa (PIV) n.º 16206, de 15-04-2020, referindo que aí se admite a
dedução do IVA relativo a serviços de táxi subcontratados, questionando se, por
analogia, poderá concluir o mesmo quanto ao serviço de ferry, bem como ao PIV n.º
3576, de 10-08-2012, que sustenta a dedução do IVA das portagens quando respeitem
a viaturas cuja utilização se esgote na atividade da empresa, o que o Requerente afirma
ser o caso.
7. Por último, quanto ao serviço de teleférico, refere não ter encontrado orientação
administrativa específica que suporte a dedução do IVA no contexto descrito.
Processo: 29944
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
8. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e
seguintes do Código do IVA, sendo pressuposto indispensável desse direito que o
imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a
realização de operações tributáveis, conforme determina o artigo 20.º do mesmo
diploma.
9. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, o imposto suportado é passível
de dedução se resultar da aquisição de bens ou prestações de serviços efetuadas no
exercício da atividade, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que apenas confere
direito à dedução o imposto mencionado em faturas emitidas sob forma legal, em nome
e na posse do sujeito passivo, considerando-se como tais as que contenham os
elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do referido diploma, consoante os casos.
10. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA que, só é dedutível
o imposto incidente sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo
sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b) do mesmo artigo.
11. Por forma a evitar a dedução do IVA incorrido em despesas relacionadas com bens
e serviços que, pela sua natureza e características, os torna suscetíveis de serem
utilizados para fins alheios à atividade empresarial, o legislador fixou no artigo 21.º do
Código do IVA algumas exclusões ao regime geral do direito à dedução.
III.1 - Do direito à dedução das portagens
12. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são excluídas expressamente as
"despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu
pessoal, incluindo as portagens".
13. Não obstante o caráter imperativo da exclusão, resulta do entendimento desta
Direção de Serviços, tal como vertido no PIV n.º 3576 invocado pelo Requerente, que o
IVA suportado com despesas de portagens segue o mesmo tratamento jurídico
conferido à dedutibilidade do IVA da viatura a que as mesmas respeitam.
14. Por conseguinte, demonstrando o Requerente que as viaturas ligeiras de
passageiros beneficiam da exceção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do
Código do IVA, isto é, que a sua exploração constitui o objeto próprio da atividade
económica desenvolvida e que a respetiva utilização se esgota na atividade económica
desenvolvida, o IVA das portagens será dedutível. Apenas nessas circunstâncias, o IVA
suportado com portagens associadas às referidas viaturas seguirá o mesmo regime de
dedutibilidade aplicável às próprias viaturas.
15. Alerta-se, contudo, que o exercício deste direito fica estritamente condicionado ao
cumprimento das obrigações acessórias de controlo, tal como previstas no ponto 18 do
citado PIV n.º 3576. O sujeito passivo deve manter registos documentais idóneos
(mapas de quilometragens, itinerários, identificação do cliente e associação direta à
fatura emitida), por forma a permitir à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar a
exclusiva afetação das viaturas à atividade económica desenvolvida.
III.2 - Do direito à dedução de serviços subcontratados de táxi, ferry e teleférico
16. O Requerente questiona se o entendimento constante da Informação Vinculativa n.º
16206 poderá ser extensível, por analogia, à dedutibilidade do IVA suportado na
aquisição de serviços de táxi, ferry e teleférico.
17. Cumpre referir que o entendimento vertido na referida informação vinculativa
respeita essencialmente à dedutibilidade do IVA associado à utilização de viaturas
afetas à atividade de animação turística, bem como às condições de controlo da
respetiva utilização.
18. A apreciação destas despesas deve ser efetuada à luz das condições da
subcontratação de serviços diretamente conexos com o output da empresa, afastando a
aplicação das exclusões do artigo 21.º do Código do IVA.
Processo: 29944
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
19. Conforme referido no presente pedido, o Requerente recorre à subcontratação de
terceiros (taxistas, operadoras de ferry e teleféricos) para executar materialmente
componentes integradas no serviço de animação turística que irá faturar ao operador
austríaco.
20. Tratando-se de serviços que fazem parte da sua atividade comercial, e sendo
integralmente repercutidos e tributados na operação a jusante, não se afigura aplicável
qualquer das exclusões ao direito à dedução previstas no artigo 21.º do Código do IVA.
21. Assim, o IVA suportado na subcontratação de serviços de táxi e na aquisição de
bilhetes de ferry (Setúbal - Troia) figura um custo diretamente relacionado com a
atividade tributada desenvolvida, conferindo o direito à dedução nos termos gerais.
22. Também no que respeita ao serviço de teleférico (Funchal - Monte), entende-se que
deverá aplicar-se o raciocínio idêntico ao seguido relativamente aos restantes serviços
de transporte subcontratados. Tratando-se de um serviço integrado nos componentes
do serviço de animação turística prestado pelo Requerente, o imposto será dedutível
por apresentar um nexo direto e imediato com operações tributadas efetuadas a
jusante.
23. Com efeito, caso tais aquisições constituam custos diretamente conexos à execução
dos serviços prestados pelo Requerente ao operador turístico austríaco, integrando o
custo das operações tributadas efetuadas, e não meros pagamentos efetuados em
nome e por conta do cliente, poderá considerar-se verificado o necessário nexo direto e
imediato com operações que conferem direito à dedução.
24. Refira-se, por último, que, atenta a factualidade descrita, não se afigura aplicável ao
caso o regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho). Com efeito, nos termos do n.º 1
do artigo 1.º do referido diploma, o enquadramento neste regime especial exige que a
entidade atue em nome próprio perante os clientes e utilize, para a realização das
viagens, bens ou serviços adquiridos a terceiros.
25. Ora, da conjugação do referido preceito com o artigo 2.º do mesmo diploma, infere-
se que a sujeição a este regime especial pressupõe que os bens e serviços adquiridos a
terceiros para benefício direto do cliente consubstanciem, no mínimo, a prestação de
um serviço de alojamento ou de uma viagem.
26. No caso em apreço, o Requerente limita-se a fornecer serviços acessórios já
enunciados, não englobando a sua prestação de serviços qualquer componente de
alojamento ou de viagem propriamente dita. Carecendo a operação destes elementos
nucleares, a mesma não preenche o conceito de "viagem" ou "circuito turístico" para
efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 221/85, ficando, consequentemente, sujeita às
regras de tributação do regime geral do Código do IVA.
IV - CONCLUSÃO
27. Assim, sendo as operações tributadas pelo regime geral do Código do IVA, o
imposto suportado com as despesas de portagens poderá ser dedutível, desde que as
viaturas ligeiras de passageiros estejam afetas exclusivamente à exploração da
atividade e o sujeito passivo assegure o controlo documental e a rastreabilidade dos
percursos.
28. Será ainda admitida a dedução do IVA suportado nas aquisições de serviços de táxi,
ferry e teleférico, caso configurem prestações de serviços subcontratadas a terceiros e
diretamente relacionadas com os serviços tributados prestados pelo Requerente ao
operador austríaco.
29. Em qualquer dos casos, o exercício do direito à dedução pressupõe a posse de
faturas emitidas em nome do Requerente e nos termos legais supramencionados.
Processo: 29944
3