Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29943
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Distribuição de seguros - Call center e back office
Texto integral (3874 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Distribuição de seguros - Call center e back office
Processo: 29943, com despacho de 2026-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para o exercício da atividade principal de
"ATIVIDADES DOS CENTROS DE CHAMADAS" - CAE 82200 e secundárias de
"ATIVIDADES DE MEDIADORES DE SEGUROS" - CAE 66220, "ATIVIDADES DE
CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E OUTRA CONSULTORIA PARA A GESTÃO" -
CAE 70200 e "ATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE COBRANÇAS E DE AVALIAÇÃO DO
RISCO DE CRÉDITO" - CAE 82910, tendo enquadramento, para efeitos do IVA, no
regime normal mensal, como sujeito passivo misto, utilizando para efeitos do exercício
do direito à dedução o método da afetação real de todos bens e serviços.
2. A Requerente refere que tem como CAE secundário a atividade de mediadora
de seguros embora não esteja registada como tal junto da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (adiante designada de "ASF").
3. Está presentemente a negociar com algumas seguradoras a possibilidade de
vir a prestar-lhes serviços de distribuição de seguros através dos seus trabalhadores
uma vez que dispõe de uma rede adequada de meios humanos e técnicos ajustados a
esta atividade e que lhe permitiria exponenciar a utilização destes recursos.
4. Esta atividade de distribuição de seguros seria assim concretizada através dos
trabalhadores da própria que promoveriam, em representação das seguradoras, os
contratos de seguros junto dos seus potenciais clientes com vista à sua celebração,
incluindo a prestação de serviços acessórios de call center e back office, como a gestão
dos contratos e dos clientes, a monitorização da cobrança dos prémios, a prestação de
informações adicionais aos clientes e a gestão dos sinistros.
5. Estes serviços seriam faturados de uma forma global através do débito de uma
remuneração determinada em função do volume de negócios angariado para as
empresas de seguros ou de acordo com outro critério que as partes entendam ser mais
ajustado à situação concreta.
6. Acrescenta, que a ASF confirmou, através de entendimento emitido em 2 de
fevereiro de 2021, a possibilidade de uma seguradora recorrer, para a distribuição de
contratos de seguros, a uma empresa de call center que não esteja registada como
mediadora de seguros junto da ASF, mas cujos trabalhadores sejam considerados
como "pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou
resseguros" (adiante designados de "PDEADS") nos termos do artigo 4.º, alínea s), da
Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico da distribuição de
seguros e de resseguros ("Lei da Distribuição de Seguros").
7. De acordo com esta Lei, entende-se por PDEADS "uma pessoa singular ligada
a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma
empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer
outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das
atividades previstas nas alíneas a) ou f) [i.e. atividades de distribuição de seguros e
Processo: 29943
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
resseguros], em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente".
8. Para efeitos da prossecução desta nova atividade, a Requerente disporia
assim de funcionários que atuariam como PDEADS em linha com o entendimento da
ASF e que cumpririam os requisitos obrigatórios de qualificação e idoneidade
adequadas e manteriam um nível apropriado de desempenho mediante a verificação
das condições de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo exigidas pela Lei
da Distribuição de Seguros.
9. Acrescenta, que esclarece ainda a ASF a este respeito que "embora o vínculo
possa ser direto com a empresa de contact center, que vai exercer apenas atividades
de backoffice, ainda assim, sempre que esta tenha ao seu serviço PDEADS que
exerçam ou participem na atividade de distribuição de seguros, terá de garantir que
estes últimos cumprem os requisitos de qualificação adequada e de idoneidade, mesmo
que não tenham qualquer relação direta com a empresa de seguros".
10. Em face do exposto, pretende confirmar:
a) Se a remuneração a debitar às seguradoras pela atividade de distribuição de
seguros a prosseguir nos termos do permitido pela ASF está isenta de IVA de acordo
com o disposto no artigo 9.º, n.º 28), do Código do IVA (adiante designado de "CIVA");
b) Se os serviços adicionais de back-office prestados neste contexto, quando
englobados na referida remuneração a cobrar às seguradoras, também podem
beneficiar da referida isenção do IVA visto qualificarem-se como "relacionados com
operações de seguro e resseguro" por serem acessórios da atividade de distribuição de
seguros e cuja segregação seria artificial uma vez que, sem a angariação de clientes e
a celebração dos contratos de seguros entre estes e as seguradoras, não seria possível
a sua prestação
II - Ponto prévio
11. No pedido apresentado, considerando que a Requerente recorre ao
entendimento da AT prolatado através de informações vinculativas emitidas no âmbito
de alguns Processos, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a
emissão de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em
relação a todas as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma
orientação. Pelo contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das
mesmas é uma vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto
objeto do pedido a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da
informação prestada, ressalvado o cumprimento de decisão judicial", conforme acórdão
T.C.A. Sul- CT- 2.º Juízo, 10/07/2014, proc. 07558/14.
12. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
na publicação das fichas doutrinárias.
13. Por outro lado, a AT está obrigada a rever as suas orientações genéricas e a
acolher os entendimentos constantes da jurisprudência não só dos Tribunais Superiores
Portugueses, mas também do Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante
designado de "TJUE"), em conformidade com as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 68.º-A
da Lei Geral Tributária.
III - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
14. No caso em apreço, está em causa aferir se a isenção prevista no artigo 9.º, n.
º 28), do CIVA é aplicável aos serviços de distribuição de seguros a prestar às
seguradoras, na medida em que os funcionários da Requerente estejam sujeitos ao
regime das PDEADS e se os serviços adicionais de back-office, quando faturados
globalmente através de uma remuneração única às seguradoras, qualificam-se como
"relacionados com operações de seguro e resseguro".
15. No âmbito do CIVA, o princípio geral de tributação, consagrado na alínea a) do
n.º 1 do artigo 1.º, determina que estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e
prestações de serviços, efetuadas no território nacional, a titulo oneroso e por um sujeito
Processo: 29943
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
passivo agindo como tal", descrevendo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo
Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de
serviços" para efeitos deste imposto.
16. No entanto, o próprio Código prevê derrogações ao princípio geral de
tributação do IVA, nomeadamente, o artigo 9.º, n.º 28), do CIVA, que isenta de imposto
"As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas
efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro".
17. O artigo 9.º, n.º 28), do CIVA tem por base o artigo 135.º, do n.º 1, alínea a) da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (adiante também designada "Diretiva
IVA"), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As operações de seguro e de
resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações
efectuadas por corretores e intermediários de seguros".
18. O artigo 135.º, n.º 1, alínea a), corresponde ao artigo 13.º, B, alínea a), da
Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
coletável uniforme (adiante também designada "Sexta Diretiva"), que substituiu.
19. O conceito de «operações de seguro», não se encontra definido, quer na
anterior, quer na atual Diretiva do IVA, no entanto, encontra-se referido em vários
acórdãos do TJUE, em que se pronunciou no sentido de que:
"(...), resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma operação de
seguros se carateriza, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante
o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este
último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da
celebração do contrato (v., designadamente, acórdão de 20 de novembro de 2003,
Taksatorringen, C-801, Colet.p. I-13711, n.º 39 e jurisprudência referida). Além disso, as
operações de seguro implicam, pela sua própria natureza, a existência de uma relação
contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos
pelo seguro, a saber, o segurado (acórdãos, já referidos, Skandia, n.º 41, e
Taksatorringen, n.º 41)". (ponto 58 do acórdão BGZ Leasing, processo C-224/11, de 17
de janeiro de 2013)
"(...) a expressão «operações de seguro» não visa apenas as operações
efetuadas pelas próprias seguradoras e é, em princípio, suficientemente ampla para
englobar a concessão de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não é o
próprio segurador, mas que, no âmbito de um seguro coletivo, fornece aos seus clientes
tal cobertura, utilizando as prestações de um segurador que assume o risco seguro. (...)
Contudo, (...) tal operação implica, pela sua própria natureza, a existência de uma
relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são
cobertos pelo seguro, a saber, o segurado (Pontos 40 e 41 do acórdão Taksatorringen,
processo C-8/01, de 20 de novembro de 2003)
20. Importa, desde já referir, que o TJUE considera ainda que "os termos utilizados
para designar as isenções referidas no artigo 135. ° da Diretiva IVA são de interpretação
estrita, dado que constituem exceções ao princípio geral segundo o qual o IVA é
cobrado sobre cada entrega de bens e sobre cada prestação de serviços efetuadas a
título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, a interpretação desses termos deve ser
conforme aos objetivos prosseguidos por essas isenções e respeitar as exigências do
princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, essa regra de
interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as referidas
isenções devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos (Acórdão de
17 de janeiro de 2013, Woningstichting Maasdriel, C 543/11, EU:C:2013:20, n.º 25 e
jurisprudência referida)". (ponto 29 do acórdão Generali Seguros, S.A., processo C-
42/22, 9 de março de 2023)
21. No presente caso, face aos elementos que constam na petição do presente
pedido, a Requerente não se encontra registada como mediadora de seguros junto da
Processo: 29943
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ASF, no entanto, irá dispor de funcionários que irão atuar como PDEADS, nos termos
do artigo 4.º, alínea s), da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprovou o regime
jurídico da distribuição de seguros e de resseguros ("Lei da Distribuição de Seguros").
22. Através do ofício-circulado n.º 30107, de 27 de janeiro de 2009, a Direção de
Serviços do IVA, já veiculou informação relativa ao PDEAMS, no enquadramento do
artigo 9.º n.º 28) do CIVA.
23. Posteriormente, em 2 de fevereiro de 2021, conforme também referido pela
Requerente, sobre os "PDEADS" com vínculo a "contact center", no endereço:
https://www.asf.com.pt/w/pessoa-diretamente-envolvidas-na-atividade-de-distribui%C3%
A7%C3%A3o-de-seguros-pdeads-com-v%C3%ADnculo-a-contact-center, verifica-se o
seguinte entendimento da ASF:
"Tem sido objeto de análise pela ASF a possibilidade de uma empresa de seguros
manter um vínculo com uma empresa de contact center que não exerce atividade de
distribuição de seguros [conforme definição constante da alínea a) do artigo 4.º do
regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDSR), aprovado pela Lei
n.º 7/2019, de 16 de janeiro], mas que tem ao seu serviço PDEADS ao abrigo da alínea
s) do artigo 4.º RJDSR.
(...) os trabalhadores de call centers que exercem a atividade de distribuição de seguros
ao serviço de empresas de seguros devem ser considerados PDEADS para efeitos do
RJDSR, resultando do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º deste regime que
são deveres específicos da empresa de seguros no exercício da atividade de
distribuição de seguros assegurar que as PDEADS ao seu serviço cumprem os
requisitos de qualificação adequada e de idoneidade e mantêm um nível adequado de
desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento
profissional contínuo.
Em suma, embora o vínculo possa ser direto com a empresa de contact center, que vai
exercer apenas atividades de backoffice, ainda assim, sempre que esta tenha ao seu
serviço PDEADS que exerçam ou participem na atividade de distribuição de seguros,
terá de garantir que estes últimos cumprem os requisitos de qualificação adequada e de
idoneidade, mesmo que não tenham qualquer relação direta com a empresa de
seguros"
24. Resulta do exposto, que referindo a Requerente que nos seus call centres vai
dispor de funcionários que vão ter funções de PDEADS e vai atuar em representação
das seguradoras (em nome e por conta daquelas), com o intuito de angariar clientes e
efetuar o estabelecimento de relações entre estes e as seguradoras, face aos
elementos contantes no ponto 19 da presente informação, essa operação constitui uma
"operação de seguro" na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva IVA.
25. Consequentemente, os serviços de distribuição de seguros prestados pela
Requerente em representação das seguradoras beneficiam da isenção prevista no
artigo 9.º, n.º 28), do CIVA.
26. Quanto à segunda questão colocada, defende a Requerente que a atividade
de distribuição de seguros, incluirá a prestação de serviços acessórios/adicionais de
back office, como a gestão dos contratos e dos clientes, a monitorização da cobrança
dos prémios, a prestação de informações adicionais aos clientes e a gestão dos
sinistros, devendo por esse facto, aproveitar da mesma isenção aplicável à prestação
principal de distribuição de seguros.
27. Quanto ao conceito de operação/prestação única o TJUE já se pronunciou no
sentido de que: "(...) em determinadas circunstâncias, várias operações formalmente
distintas, suscetíveis de ser realizadas separadamente e de dar assim lugar, em cada
caso, à tributação ou à isenção, devem ser consideradas uma operação única quando
não sejam independentes (...). Está em causa uma operação única, nomeadamente,
quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente
estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação
económica indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter artificial (...). É
também o que sucede nos casos em que se deva considerar que um ou mais elementos
Processo: 29943
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
constituem a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou vários elementos
devem ser vistos como uma ou várias prestações acessórias que partilham do destino
fiscal da prestação principal"; (ponto 30 do acórdão BGZ Leasing, processo C-224/11,
de 17 de janeiro de 2013).
28. Por outro lado, quanto ao conceito de prestações acessórias de uma prestação
principal o TJUE também já se pronunciou no sentido de que "Em especial, uma
prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando não
constitua para a clientela um fim em si mesma, mas um meio de beneficiar, nas
melhores condições, do serviço principal do prestador. (a título exemplificativo, veja-se
o ponto 21 do acórdão Q-GmbH, processo C-907/19, de 25 de março de 2021
29. No caso em apreço, a Requerente refere que vai distribuir seguros em
representação das seguradoras e no serviço que presta também inclui, serviços
acessórios de back office, como a gestão dos contratos e dos clientes, a monitorização
da cobrança dos prémios, a prestação de informações adicionais aos clientes e a
gestão dos sinistros.
30. No entanto, no presente pedido, não é referido que para a distribuição de
seguros a Requerente esteja obrigada a realizar os referidos serviços acessórios. Como
tal, constata-se que os mesmos serviços não são indispensáveis para a distribuição dos
seguros, constituindo antes uma atividade distinta e independente, ainda que possam
ser faturados pela Requerente de uma forma global.
31. Além disso, e socorremo-nos da descrição efetuada no pedido pela
Requerente, a mesma refere que "sendo aqueles serviços de call center e back-office
uma forma de as empresas de seguros melhor aproveitarem os serviços principais
prestados de distribuição de seguros, (...)". Ou seja, objetivamente estamos perante um
meio de as seguradoras beneficiarem, nas melhores condições, do serviço principal do
prestador, no entanto, não está em causa a sua indispensabilidade.
32. Nestas circunstâncias, não se verifica que os serviços de back-office e os
serviços de distribuição de seguros prestados pela Requerente às seguradoras devam
ser qualificados de prestação única para efeitos do IVA.
33. Conforme já referido, os termos utilizados para designar as isenções previstas
no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva IVA devem ser interpretados de forma estrita, uma vez
que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
34. Por conseguinte, não constituindo os serviços de back-office e os serviços de
distribuição de seguros prestados pela Requerente uma prestação única, cumpre
analisar se os serviços de back-office devem ser considerados como «prestações de
serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários
de seguros», no sentido do artigo 135.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA.
35. Quanto ao conceito de «prestações de serviços relacionadas com []
operações [de seguro] efetuadas por corretores e intermediários de seguros», de igual
forma não se encontra definido na Diretiva do IVA, tendo o TJUE se pronunciado no
sentido de que:
"(...) como resultados próprios termos do artigo 135.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva
2006/112, a sua isenção está sujeita ao cumprimento de dois requisitos cumulativos.
Com efeito, essas prestações devem estar «relacionadas» com operações de seguro e
ser «efetuadas por corretores e intermediários de seguros»). (...) No que se refere ao
primeiro destes requisitos, (...) o termo «relacionadas» é suficientemente amplo para
cobrir diferentes prestações que contribuem para a realização de operações de seguro,
(...) Quanto ao segundo dos referidos requisitos, a fim de determinar se as prestações
para as quais é pedida a isenção ao abrigo do artigo 135.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva
2006/112 são efetuadas por um corretor ou por um intermediário de seguros, importa
não se basear na qualidade formal do prestador, mas analisar o próprio conteúdo
dessas prestações.
No âmbito dessa análise, há que verificar se estão preenchidos dois requisitos. Em
primeiro lugar, o prestador deve manter uma relação com a seguradora e com o
Processo: 29943
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
segurado, podendo essa relação ser apenas indireta se o prestador for um
subcontratante do corretor ou do intermediário. Em segundo lugar, a sua atividade deve
abranger os aspetos essenciais da função de intermediário de seguros, como a
angariação de clientes e o estabelecimento de relações entre estes e a seguradora"
(pontos 34 a 37 do acórdão Q-GmbH, processo C-907/19, de 25 de março de 2021).
36. Sendo assim, no presente caso, quanto ao primeiro dos requisitos, parece
pacífico que os serviços a serem prestados pela Requerente estão relacionados com a
realização de operações de seguros.
37. Quanto ao segundo dos requisitos, e em concreto, a primeira condição do
mesmo, é preenchida por a Requerente ter uma relação direta com as companhias de
seguro, uma vez que exerce a sua atividade em nome e por conta destas, e está em
relação também direta com os segurados, quando os contata diretamente nos seus call
centres com a finalidade de celebrar os contratos de seguros.
38. Quanto à segunda condição, relativa às prestações efetuadas pelos corretores
e intermediários de seguro ou os seus subcontratantes, elas devem estar ligadas à
própria natureza da atividade de corretor ou intermediário de seguro, que consiste na
angariação de clientes e no estabelecimento de relações entre estes e o segurador com
vista à celebração de contratos de seguro. (ponto 45 do acórdão Taksatorringen,
processo C-8/01, de 20 de novembro de 2003 e ponto 36 do acórdão Arthur Andersen,
processo C-472/03, de 3 de março de 2005).
39. Quanto às atividades de "back office" o TJUE também já se pronunciou no
sentido de que "(...) proceder à emissão, à gestão e à rescisão das apólices de seguro e
a modificações tarifárias e contratuais, receber os prémios, gerir os sinistros, fixar e
pagar as comissões de intermediários de seguros e assegurar o acompanhamento dos
contactos com estes, tratar dos aspectos relativos ao resseguro e fornecer informações
aos tomadores assim como aos intermediários de seguros e a outras entidades
interessadas, como as autoridades fiscais". "(...), se bem que contribuam para o
conteúdo essencial das actividades de uma empresa de seguros, (...), que não são
operações de seguro na acepção do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta Directiva (v. o n.°
22 deste acórdão), também não constituem prestações características de um
intermediário de seguros". (ponto 33 e 34 do acórdão Arthur Andersen, processo C-
472/03, de 3 de março de 2005).
40. Concluindo o mesmo acórdão, no seu ponto 39, que "O artigo 13.º, B, alínea
a), da Sexta Directiva (...), deve ser interpretado no sentido de que actividades de «back
office», que consistem em prestar serviços, mediante remuneração, a uma empresa de
seguros, não constituem prestações de serviços relacionadas com operações de seguro
efectuadas por corretores ou intermediários de seguros, na acepção desta disposição".
41. Resulta do referido, que ainda que os serviços de back office prestados pela
Requerente às seguradoras contribuam para as atividades daquelas, não constituem
"prestações de serviços relacionadas com operações de seguro efectuadas por
corretores ou intermediários de seguros" na aceção do artigo 13.º, B, alínea a), da Sexta
Directiva e, consequentemente, não beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º, n.º
28), do CIVA.
IV - Conclusões
42. Em face do exposto cabe concluir o seguinte:
a) Quanto à primeira questão, os serviços de distribuição de seguros em
representação das seguradoras, efetuados pela Requerente nos seus call centers,
estão isentos de IVA de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 28), do CIVA;
b) Quanto à segunda questão, os serviços de back-office e os serviços de
distribuição de seguros prestados pela Requerente às seguradoras não constituem uma
prestação única para efeitos do IVA. Por outro lado, não beneficiam da isenção prevista
no artigo 9.º, n.º 28), do CIVA, como tal:
o Se os serviços de distribuição de seguros e os serviços adicionais de back
office forem faturados de forma global, como refere a Requerente, não sendo
Processo: 29943
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
autonomizados, não podem beneficiar da isenção em análise pelo que toda a operação
deve ser sujeita a uma única taxa de IVA, que no caso é a taxa normal, a que se refere
o artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA;
o Se pelo contrário, forem autonomizados os serviços em questão, os
relacionados com a distribuição de seguros beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º,
n.º 28), do CIVA, os restantes serviços são tributados à taxa normal de imposto.
Processo: 29943
7