Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29924
- Data
- 2026-06-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exercício e exclusões do direito à dedução - Aquisição de combustível: Gasóleo
Texto integral (1133 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exercício e exclusões do direito à dedução - Aquisição de combustível: Gasóleo
Processo: 29924, com despacho de 2026-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere exercer atividade de reparação e manutenção de veículos,
encontrando-se enquadrada no regime normal de IVA.
2. Alega não ter oficina como infraestrutura para efetuar as reparações e que utiliza um
veículo ligeiro de mercadorias para se deslocar aos locais onde vai efetuar as
reparações nos veículos dos clientes, transportando ferramentas e todo o equipamento
utilizado nas mesmas.
3. A Requerente identifica o veículo em causa como sendo um ligeiro de mercadorias
com 3 lugares, homologado pelo IMTT como "Especial para oficina" e junta cópia do
respetivo certificado de matrícula.
4. No âmbito do exercício dessa atividade, questiona a possibilidade de dedução a
100% do IVA suportado na aquisição do gasóleo usado nesse veículo.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Reparação e
manutenção de veículos automóveis" (CAE 095310) e pelas atividades secundárias de
"Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de
computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos"
(CAE 095400), "Comércio a retalho de outros veículos automóveis" (CAE 047812),
"Comércio a retalho de veículos automóveis ligeiros" (CAE 047811), "Reparação e
manutenção de embarcações civis" (CAE 033150), "Reparação e manutenção de
máquinas" (CAE 033120), "Comércio a retalho de motociclos, suas partes e acessórios"
(CAE 047830), "Reparação e manutenção de motociclos" (CAE 095320), "Comércio por
grosso de peças e acessórios para veículos automóveis" (CAE 046720), "Comércio a
retalho de peças e acessórios para veículos automóveis" (CAE 047820), "Instalação de
máquinas e de equipamentos industriais" (CAE 033200), "Reparação e manutenção de
outro equipamento de transporte civil" (CAE 033170), e "Reparação e manutenção de
equipamento elétrico" (CAE 095320), estando registada pela prática de operações que
conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. A Requerente exerce uma atividade tributada, pelo que o IVA suportado nas
aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução.
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7. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
8. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
9. Para a respetiva dedução, é condição essencial, de natureza formal, que o imposto
se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, conforme resulta da alínea a) do número 2 do artigo 19.º do Código do
IVA, considerando-se emitidas em forma legal, as faturas que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do Código do IVA.
10. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a
realização das operações elencadas na alínea b) da mesma norma.
11. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da
mesma.
12. Acresce que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas,
existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão
do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da
natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na
atividade produtiva.
13. No que respeita às despesas com combustíveis, situação objeto da presente
informação, estipula a alínea b) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, que se
exclui do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas respeitantes a
combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das
aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate
dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo,
gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos
pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos,
exceptuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural
ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; iv) Tratores com emprego
exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade
agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;".
14. Nestes termos, relativamente ao gasóleo - combustível em causa no presente
pedido -, o legislador estipulou a percentagem de dedução do imposto suportado na
aquisição deste combustível, consoante o tipo e a natureza do veículo.
15. Assim, o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível na proporção de 50%,
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podendo ser deduzida a totalidade do imposto (100%), caso estejam em causa veículos
elencados nas subalíneas i) a v) da citada alínea b) do número 1 do artigo 21.º do
Código do IVA, o que não sucede no que respeita ao veículo em apreço.
III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, verificando-se a conexão entre o consumo do gasóleo usado no
veículo e o uso do mesmo no exercício efetivo da atividade levada a cabo pela
Requerente, consideram-se cumpridos os pressupostos para o exercício do direito à
dedução do imposto suportado na aquisição do combustível.
17. No entanto, uma vez que o veículo em causa não encontra enquadramento numa
das exceções previstas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do
Código do IVA, o imposto contido na aquisição do gasóleo é apenas dedutível na
proporção de 50%, por força do disposto na referida alínea.
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