Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2992

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

Restituição do IVA a uma IPSS – Impossibilidade de proceder à operação em virtude da revogação do art. 2º do DL nº 20/90

Texto integral (1199 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Decreto-Lei n.º 20/90, de 13/01 Assunto: Restituição do IVA a uma IPSS – Impossibilidade de proceder à operação em virtude da revogação do art. 2º do DL nº 20/90 Processo: nº 2992, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime de isenção a que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 No ano de 2009 decidiu que o imóvel onde funciona o Lar de Jovens ….., em ……, necessitava de um sistema de segurança contra incêndios e medidas de auto proteção. 1.2 Durante o decorrer dos anos de 2009 e 2010 foram efetuadas várias diligências, designadamente projetos, pareceres, orçamento, pedido de alvará ao Município de …., etc. 1.3 Em 8 de setembro de 2011 a Câmara Municipal de …… concedeu o respetivo alvará, tendo-se então dado início à obra. Durante todo o ano de 2011 foi rececionada, faseadamente, a obra em questão, tendo a requerente procedido ao pagamento das respetivas faturas. 1.4 Suscitando dúvidas quanto à possibilidade de utilização, no caso em apreço, do mecanismo da restituição do imposto ao abrigo do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, tendo em consideração as condições especiais para a manutenção daquele diploma no ano de 2011, conforme dispõe o nº 2 do artigo 130º do Orçamento de Estado para 2011, vem solicitar a presente informação vinculativa. 2. O nº 1 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro. 3. Nos termos do nº 2 daquele artigo 130º "O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia de ….. relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura." Processo: nº 2992 1 4. As referidas alíneas a) e b) do D.L. 20/90 referem-se, designadamente, às seguintes operações: a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a € 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA; 5. Verifica-se, assim, que o benefício fiscal constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, que permitia às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e à Santa Casa da Misericórdia de ….. solicitarem a restituição do imposto contido em certas aquisições de bens e serviços, nomeadamente os relacionados com a construção de imóveis que prosseguissem os seus fins estatutários, foi revogado pelo artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, pelo que deixou de poder ser utilizado a partir de 1 de janeiro de 2011. 6. Contudo, o nº 2 daquele artigo 130º vem permitir, após 1 de janeiro de 2011, a manutenção daquele benefício fiscal para algumas aquisições de bens e serviços, e sob determinadas condições. 7. As operações elegíveis para a manutenção do referido benefício fiscal são, apenas, as constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do D.L. 20/90. Isto é, são as aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respetivos fins estatutários, e as aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações. 8. Estando em causa aquelas aquisições de bens e serviços, a manutenção do referido benefício fiscal verifica-se, em primeiro lugar, no que respeita às operações que se encontravam em curso em 31 de dezembro de 2010. 9. Não se tratando de obras em curso naquela data, a manutenção do referido benefício fiscal só se verifica para as operações que em 31 de dezembro de 2010 já se encontrassem contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura, e, em ambos os casos, no âmbito de programas, medidas, projetos e ações objeto de cofinanciamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais. Ou seja, para poder ser utilizada a manutenção do benefício, torna-se necessário que, no primeiro caso, exista um contrato que contenha uma data de assinatura igual ou anterior a 31 de dezembro de 2010, e no segundo caso que exista uma decisão de aprovação de candidatura ocorrida, também, até 31 de dezembro de 2010, inclusive. Em ambos os casos, as operações devem estar inseridas no âmbito de programas, medidas, projetos e ações Processo: nº 2992 2 objeto de cofinanciamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais. 10. No caso em apreço não está em causa uma operação inserida no âmbito de programas, medidas, projetos e ações objeto de cofinanciamento público com suporte no QREN ou no PIDDAC ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, contratualizada ou com decisão de aprovação da candidatura até 31 de dezembro de 2010. 11. Deste modo, a manutenção do benefício fiscal para esta operação apenas se poderia verificar se estivesse em causa uma operação em curso em 31 de dezembro de 2010, o que não é o caso, uma vez que a obra em questão, conforme refere o requerente, apenas se iniciou durante o ano de 2011 após a concessão do respetivo alvará pela Câmara Municipal de …….. 12. Sendo assim, não existindo as condições necessárias para que possa ser aplicada à operação em apreço a manutenção, durante o ano de 2011, do benefício fiscal que foi revogado em 31 de dezembro de 2010, não pode ser restituído o imposto ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, contido no fornecimento e instalação do sistema de segurança contra incêndios e medidas de auto proteção do referido imóvel, por falta de suporte legal. Processo: nº 2992 3
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