Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2991
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Combustíveis - Viatura de nove lugares para o transporte de crianças
Texto integral (670 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução – Combustíveis - Viatura de nove lugares para o transporte
de crianças
Processo: nº 2991, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-04.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime
normal, periodicidade trimestral, com o CAE: 49392 - Outros transportes
terrestres de passageiros diversos, n.e, realizando operações sujeitas a
imposto e dele não isentas com direito à dedução.
2. A empresa tem uma viatura de nove lugares para o transporte de
crianças, devidamente homologada para o efeito, cujas prestações de
serviços são devidamente faturadas aos clientes com a respetiva liquidação
de IVA.
3. Pretende a exponente saber se pode deduzir o IVA suportado nas
despesas com a referida viatura, uma vez que sem a mesma não pode
exercer a sua atividade.
4. O exercício do direito à dedução encontra-se definido nos artºs 19º e
seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo condição essencial para o exercício
desse direito que o imposto suportado se refira a aquisições de bens e
serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis e esteja
mencionado em faturas ou documentos equivalentes, passados em forma
legal, nos termos do artº 36º do CIVA, em nome e na posse do sujeito
passivo, conforme determina a alínea a) do nº 2 do artº 19º, sem prejuízo
das exclusões ao direito à dedução e das operações não abrangidas pela
exclusão desse direito, consagradas no artº 21º.
5. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 21º do CIVA,
exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, sendo consideradas como tal qualquer
veiculo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial
ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de
nove lugares, com inclusão do condutor.
6. Não obstante, e de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do citado
artº 21º, a exclusão do direito à dedução nas despesas referidas na alínea a)
do nº 1 da citada norma não se verifica quando respeite a bens cuja venda
ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
7. Por sua vez, a alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA estabelece as
condições de dedução do imposto suportado nas despesas respeitantes a
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combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis.
Assim, no que respeita ao IVA contido nas despesas de gasolina, não é
permitido o direito à dedução; no que concerne ao IVA contido nas despesas
de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis permite-se o direito à dedução em 50% do imposto, salvo
quando se tratar dos bens indicados nas subalíneas à citada norma, caso em
que o IVA é totalmente dedutível.
8. Face ao exposto:
i) Uma vez que a exploração da viatura ligeira de passageiros de nove
lugares constitui objeto da atividade da empresa, o imposto suportado nas
despesas com a viatura em causa, referidas na alínea a) do nº 1 do artº
21º do CIVA, é ainda dedutível, por aplicação do disposto na alínea a) do
nº 2 do citado artigo, se observadas as condições do exercício do direito à
dedução, previstas no artº 19º e seguintes do CIVA;
ii) O imposto suportado na aquisição de combustíveis não é dedutível
caso o combustível utilizado seja gasolina. Caso se trate de gasóleo, gases
de petróleo liquefeitos, gás natural ou biocombustíveis, é dedutível na
proporção de 50% uma vez que a viatura em causa não se encontra,
nomeadamente, licenciada para transportes públicos.
(….)
9. (….)
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