Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29902
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Protocolo de colaboração
Texto integral (2031 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Protocolo de colaboração
Processo: 29902, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No presente pedido de informação está em causa a taxa de IVA aplicável aos
serviços prestados pela Requerente à Associação X, no âmbito de um protocolo
celebrado entre a ambas, designado de Protocolo de delegação de competências, tendo
anexado a respetiva minuta.
2. A Requerente é uma associação que congrega criadores de bovinos ovinos e
caprinos seus associados, que presta serviços de identificação e movimentação dos
animais, serviços sanitários (veterinários) no âmbito de uma OPP/ADS protocolada com
a Direção Geral de Alimentação e Veterinária e outros serviços de caráter técnico ou
administrativo solicitados pelos associados relacionados com as suas explorações
agrícolas.
3. Refere que os serviços prestados constam discriminados na cláusula 2.ª do
Protocolo, que resumidamente se podem agrupar em dois grupos:
1 - Controlo e registo de nascimentos, e
2 - Realização de contrastes leiteiro para estimar o potencial produtivo e avaliação
genética.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
DO PROTOCOLO CELEBRADO
4. O protocolo foi celebrado ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo às condições zootécnicas e
genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais
reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos
germinais, que altera o Regulamento (UE) n.º 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e
90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal
(«Regulamento sobre a produção animal»);
5. Foi igualmente celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, e
demais legislação nacional aplicável aos livros genealógicos de ovinos e caprinos;
Regulamento do livro genealógico da Raça Caprina em vigor; Normas para aplicação e
Validação dos Programas de Conservação Genética Animal e programas de
Melhoramento Genético Animal e orientações da Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV); Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) e Portaria
n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro; e Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, na sua
redação atual.
6. A Associação X tem a obrigação de:
- Fornecer o material de identificação oficial, brincos de identificação no livro de
nascimento, brincos de substituição de identificação no livro de adultos, para repor a
identificação o mais rápido possível (dos animais);
- Disponibilizar acesso às plataformas informáticas oficiais e/ou sistemas internos
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homologados para gestão do Livro Genealógico, bem como formulários e modelos de
declarações utilizados no Livro Genealógico da Raça Caprina ; e
- Comparticipar financeiramente as ações executadas pela Requerente, no âmbito do
PEPAC, sendo os valores, limites máximos e tipologia de ações objeto de adenda
anual, de acordo com tabelas de apoio aprovadas no âmbito do PEPAC.
7. A Requerente, no âmbito das competências que lhe são delegadas, cfr. cláusula 2.ª
do Protocolo, obriga-se a executar os procedimentos indicados e outros que lhe estejam
inerentes ali descritos, sob delegação da Associação X:
- O controlo dos nascimentos e registo no livro dos nascimentos;
- O controlo de crescimento em exploração;
- O contraste leiteiro.
As ações de promoção da raça (exposições, concursos e publicações) são realizadas
em parceria com a Associação X ou sob a supervisão desta.
8. A Associação X assegurará à Requerente a formação dos técnicos, apoio
permanente e atualização relativamente às normas para aplicação e validação dos
programas de conservação genética animal da DGAV e Programas de melhoramento
Genético Animal (cfr. cláusula 3.ª do Protocolo).
9. Quanto a comparticipações e fluxos financeiros, a Requerente obriga-se a cobrar aos
criadores, quando aplicável e ou a assumir, as comparticipações previstas no Programa
de Melhoramento e a proceder à sua transferência para a Associação X, nos termos e
prazos definidos contratualmente (cfr. cláusula 5.ª).
ANÁLISE
10. A Requerente, uma associação de direito privado, encontra-se registada em IVA
pelo exercício de Atividades de organizações económicas e patronais, CAE 094110,
enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral.
11. Por sua vez, a Associação X faz parte da Lista de associações de criadores
reconhecidas pela autoridade competente (DGAV), nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do
Regulamento (EU) 2016/1012 e da autoridade competente que realizam programas de
melhoramento com animais reprodutores de raça pura da espécie caprina, como se
refere no artigo 7.º, nº 1 e nº 3, do mesmo regulamento cfr. https://www.dgav.pt/wp-
content/uploads/2021/03/Lista-Associacoes-Criadores-CAPRINOS_Regulamento.pdf
12. De acordo com o seu website configura uma entidade sem fins lucrativos, cujo o
objetivo principal é o de promover e dinamizar a criação de gado caprino .
13. O Código do IVA (CIVA), de acordo com o seu artigo 1.º, sujeita a imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, cujas definições se
encontram previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do CIVA.
14. Estão em causa, no caso em análise, prestações de serviços efetuadas pela
Requerente à Associação X, tituladas por protocolo de colaboração, relativas à raça
caprina pertencentes a criadores dos animais, sendo, em contrapartida, as ações
executadas pela Requerente comparticipadas financeiramente pela Associação X.
15. Eventualmente, estão também em causa operações efetuadas aos associados.
16. O artigo 9.º do CIVA estabelece algumas isenções em função de determinadas
atividades ou operações, estabelecendo as condições específicas de aplicação da
isenção em cada situação. Assim, determinados sujeitos passivos com atividades
relacionadas com as áreas da saúde, social, económica e cultural, podem beneficiar de
isenção de IVA.
17. O n.º 19) do artigo 9.º isenta de imposto as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas no interesse coletivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos
prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e
a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
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18. Esta isenção é aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços
quando se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) sejam
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do conceito definido no
artigo 10.º do CIVA (sobre esta matéria foram divulgadas instruções administrativas
veiculadas pelo Ofício Circulado n.º 25059, de 2025-02-12); ii) as operações sejam
efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados; iii) sejam
exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos.
19. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm enquadramento as
prestações de serviços e/ou as transmissões de bens que determinem o pagamento por
parte de terceiros (não associados) ou, no caso de associados, de quaisquer outras
importâncias para além da quota fixada nos termos dos Estatutos.
20. Logo, as operações efetuadas a associados que excedam o valor da quota, bem
como as efetuadas a não associados, encontram-se excluídas da isenção, sendo
sujeitas a imposto nos termos gerais do Código, se não se beneficiarem de outra
isenção.
21. Quanto à redação desta norma, designadamente a expressão "a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos", cabe esclarecer que
se refere às contribuições dos associados, cuja isenção se aplica às operações que lhes
sejam efetuadas que tenham como contrapartida as respetivas quotas definidas pelos
Estatutos.
22. Ou seja, a condição de que a "única contraprestação seja uma quota fixada nos
termos dos estatutos" deve ser entendida no sentido de que, relativamente às
prestações de serviços efetuadas pelos organismos sem finalidade lucrativa no
interesse coletivo dos seus associados, não pode ser exigida outra contraprestação que
não seja a quotização fixada nos termos dos estatutos. A palavra "única", não qualifica a
"quota", mas a contraprestação.
23. Uma prestação de serviços é considerada como efetuada no interesse coletivo dos
associados, quando estes não obtenham por via dessa prestação de serviços uma
satisfação de caráter individual e quando tais serviços se projetem, igualmente, no
interesse e satisfação das necessidades dos outros associados.
24. É o que sucede quando organismos sem finalidade lucrativa, para além de
desenvolverem atividades no interesse coletivo dos seus membros cuja remuneração é
a respetiva quotização, realizam, em simultâneo, outras atividades cuja remuneração
não se encontra incluída na quotização, seja por serem efetuadas aos seus membros,
mas não no interesse coletivo dos mesmos e como tal fora da respetiva quota, ou, por
serem efetuadas a não membros.
25. Fora destas condições, as operações efetuadas por aqueles organismos, se não
beneficiarem de outra isenção, são sujeitas a imposto.
26. Deste modo, as prestações efetuadas pela Requerente à contraparte, em
cumprimento do protocolado extrapolam o âmbito da isenção prevista no n.º 19) do
artigo 9.º do CIVA, que se restringe às prestações de serviços e as transmissões de
bens com elas conexas, efetuadas no interesse coletivo dos seus associados e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. Como tal, são sujeitas
a imposto e dele não isentas.
27. No entanto, operações que sejam efetuadas em relação direta com os interesses
dos seus associados e sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos
termos dos respetivos estatutos, são isentas de IVA.
28. Praticando ambas as operações, o organismo realiza operações que conferem o
direito à dedução e operações que não conferem esse direito, consubstanciando um
sujeito passivo misto obrigado ao cumprimento do estabelecido no artigo 23.º do CIVA.
29. O artigo 18.º do CIVA estabelece as taxas aplicáveis às transmissões de bens e
prestações de serviços realizadas pelos sujeitos passivos. Define três escalões de
taxas: taxa reduzida aplicável aos bens e serviços elencados na Lista I; taxa intermédia
aplicável aos bens e serviços elencados na Lista II; e taxa normal aplicável a todos os
bens e serviços não elencados nas Listas I e II.
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30. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio da aplicação da taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita (v.g. o acórdão proferido em 11 de janeiro de 2024, no processo C-
433/22 (HPA-Construções), n.º 30, e jurisprudência indicada). Esta interpretação estrita
garante que taxas estabelecidas abaixo da taxa normal não sejam alargadas para além
do que está estritamente previsto.
31. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, os bens e prestações de serviços que se
encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA; e beneficiam da
aplicação da taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os bens e
prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista II
anexa ao CIVA.
32. O mesmo é dizer que determinados bens ou serviços preenchem os requisitos
estritos definidos pela legislação para beneficiar de taxas de IVA inferiores. Mas quando
um bem ou serviço não se enquadra especificamente numa das listas, aplica-se
automaticamente a taxa normal de IVA.
33. No caso em análise, as prestações de serviços realizadas pela Requerente, uma
vez que não se encontram elencadas em qualquer das verbas das Listas anexas ao
CIVA, são sujeitas a imposto à taxa normal referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA.
III - CONCLUSÕES
34. Do exposto conclui-se, por um lado, que as prestações de serviços efetuadas pela
Requerente à contraparte, no âmbito do protocolo celebrado não beneficiam de
qualquer isenção prevista no CIVA, e por outro lado, que são sujeitas a imposto nos
termos gerais, à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, por falta
de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.
35. Conclui-se ainda que, se configurar um organismo sem finalidade lucrativa conforme
definição constante do artigo 10.º do CIVA, as operações que eventualmente sejam
efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados e sejam
exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos,
beneficiam da isenção do IVA, nos termos previstos no n.º 19) do artigo 9.º do CIVA.
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