Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29896
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime de grupos de IVA
Texto integral (2957 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: REGIME DE GRUPOS DE IVA
Processo: 29896, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente configura uma sociedade holding que detém o controlo financeiro,
económico e organizacional de um conjunto de entidades que integram o denominado
"Grupo []".
2. Ao abrigo da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, a Requerente pretende assumir a
qualidade de entidade dominante de um Grupo de IVA.
3. Neste contexto, está a avaliar a viabilidade de integrarem o perímetro do referido
grupo as seguintes entidades:
a. [] - sucursal em Portugal (abreviadamente [] Sucursal em Portugal);
b. [] - ACE (abreviadamente "[]ACE).
4. No que respeita à primeira entidade ([]Sucursal em Portugal) a Requerente refere que
a estrutura societária relevante é a seguinte:
-» [] (Requerente) detém 100% da [], S.A., que por sua vez detém 99% da [], S.A, sendo
que esta última entidade tem a sucursal ([] Sucursal em Portugal) em Portugal.
5. Em complemento, a Requerente esclarece ainda que:
a. Reúne, e reunirá à data do eventual exercício da opção pelo Regime dos Grupos de
IVA, todas as condições para ser a entidade dominante do GIVA do Grupo [];
b. A Requerente, a [], S.A e o [] ACE têm sede em território nacional;
c. A [] Sucursal Portugal, constitui o estabelecimento estável em território nacional da [],
S.A, entidade sedeada em Angola;
d. A [], S.A, o [] ACE e a [] Sucursal Portugal são entidades que realizam, total ou
parcialmente, operações que conferem direito à dedução do IVA.
e. Com referência a 01 de janeiro de 2026, as entidades referidas pela Requerente
encontram-se, direta ou indiretamente, detidas por si há mais de um ano, em pelo
menos 75% do seu capital, conferindo-lhe mais de 50% dos direitos de voto,
pressuposto assume se manterá cumprido também à data em que se venha a iniciar a
aplicação do RGIVA;
f. Todas as entidades referidas estão ligadas entre si por estreitos vínculos económicos
e de organização.
6. No que diz respeito à [] ACE, a Requerente refere que o ACE foi constituído com o
propósito específico de execução da empreitada pública denominada [], promovida pela
[], S.A..
7. Refere ainda que o ACE não foi constituído com o objetivo de gerar e partilhar lucros
entre os seus membros, destinando-se a formalizar a atuação conjunta de duas
sociedades do setor da construção, permitindo uma repartição rigorosa e célere dos
encargos suportados na execução da empreitada.
8. Esclarece igualmente que:
a. o ACE não possui capital social, prevendo apenas quotas de "contribuição genérica
para os encargos";
b. essas quotas correspondem, de acordo com o contrato de constituição do ACE, a
80,93% para o Grupo [] e 19,07% para o Grupo []), a distribuição foi feita atendendo
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à natureza e quantificação dos serviços prestados por cada entidade no âmbito das
suas especialidades técnicas durante a empreitada;
c. o Conselho de Administração do ACE é composto por 4 membros, sendo que cada
uma das partes indica 2 membros;
d. a obrigação do ACE dependente da intervenção de um administrador de cada
participante.
9. Em face do exposto, a Requerente pretende a confirmação de que:
a. A [] Sucursal Portugal não pode ser incluída no perímetro do Grupo de IVA onde a
Requerente será a entidade dominante;
b. O [] ACE não poderá ser incluído no perímetro do Grupo de IVA onde a Requerente
será a entidade dominante.
II - Enquadramento jurídico
II.1 Requisitos de elegibilidade nos Grupo de IVA
10. O Regime de Grupos no âmbito do IVA (abreviadamente Regime de Grupos de IVA
ou RGIVA), aprovado em anexo à Lei n.º 62/2025, de 27/10, permite que um grupo de
entidades ligadas entre si por vínculos financeiros, económicos e organizacionais opte
pela consolidação de saldos do IVA a pagar ou a recuperar, mediante declaração do
grupo apresentada pela entidade dominante.
11. Nos termos do artigo 1.º do RGIVA, considera-se que existe um grupo de entidades
quando uma entidade, dita dominante, e as respetivas entidades dependentes, ditas
dominadas, se encontra estreitamente vinculadas entre si.
12. Pare esse efeito é exigida a verificação cumulativa dos seguintes vínculos:
a. Vínculo financeiro, quando a entidade dominante detenha, direta ou indiretamente,
uma participação de pelo menos 75% do capital de cada uma das restantes entidades,
desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
b. Vínculo económico, quando os membros prossigam objetivos económicos similares,
complementares ou interdependentes; e
c. Vínculo organizacional, quando possuam estrutura de gestão comum ou subordinada
à mesma estratégia de negócio.
13. De acordo com o n.º 5 do artigo 1.º do RGIVA, para determinação do nível de
participação exigido, são consideradas as participações detidas direta ou indiretamente
em ou através de:
a. Entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que reúnam
os requisitos legais para fazer parte do grupo;
b. Entidades com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que cumpridas as
condições definidas na parte final da norma.
14. O n.º 6 do mesmo artigo 1.º esclarece que, para determinação das percentagens
exigidas, quer da participação no capital (75%), quer dos direitos de voto, sejam as
mesmas detidas por via direta e/ou indireta, considera-se que:
a. No caso de participações ou direitos de voto detidos de forma indireta, a percentagem
da participação ou de direitos de voto é obtida pela multiplicação sucessiva das
percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis;
b. No caso em que as participações sejam detidas simultaneamente de forma direta e
indireta, o cálculo das percentagens é efetuado através da multiplicação sucessiva das
percentagens de participação e dos direitos de voto e da soma das percentagens de
participação e dos direitos de voto detidos direta e indiretamente.
15. Nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do RGIVA, sempre que a entidade dominante
exerça a opção pela aplicação do regime de grupos de IVA, são abrangidas pelo regime
todas as entidades que integram o grupo de entidades e que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições:
a. Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
b. Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
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c. Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no
momento da opção, ou nele venham a ser enquadradas;
d. sejam detidas pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente
exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime, salvo nos casos das entidades constituídas há menos de um ano, caso em que
o nível de participação exigido deve verificar-se desde a data da sua constituição.
II.2 [] - Sucursal em Portugal
16. No que diz respeito à [] - Sucursal em Portugal, resulta, dos elementos
apresentados no pedido, que a referida sucursal é um estabelecimento estável, situado
em Portugal, pertencente à [], sedeada em Angola.
17. Resulta ainda que a [], S.A. é detida em 99% pela [], S.A., sendo esta última detida a
100% pela Requerente.
18. De acordo com a informação prestada no pedido, a Requerente, refere que com
referência a 01 de janeiro de 2026, detém há mais de um ano e em pelo menos 75% do
capital social da [], participação que lhe confere mais de 50% dos direitos de voto.
19. A Requerente acrescenta que se verifica a existência dos vínculos económicos e de
organização.
20. Assim, partindo do pressuposto de que os vínculos económicos e organizacionais se
encontram reunidos, importa determinar se estão reunidas as demais condições de
elegibilidade para que a [] - Sucursal em Portugal integre o Grupo de IVA que a
Requerente, enquanto entidade dominante, se propõe constituir.
21. A circunstância de uma entidade ter sede fora do território nacional não determina,
por si só, a exclusão de uma sua sucursal do RGIVA. Em primeiro lugar, é importante
determinar se a sucursal reúne as condições para ser considerada um estabelecimento
estável.
22. Recorde-se que, o artigo 11.º Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho de 15 de março de 2011, define «estabelecimento estável». De acordo com
esta norma, considera-se que estamos perante um estabelecimento estável sempre que
se verifique a existência dos seguintes requisitos cumulativos: um estabelecimento
diferente da sede da atividade económica; que tenha um suficiente grau de
permanência; que tenha uma estrutura adequada em termos de recursos humanos; que
tenha uma estrutura adequada em termos de recursos técnicos; no caso do
estabelecimento estável adquirente dos serviços, tal estrutura deve permitir receber e
utilizar os serviços que lhe são prestados; no caso do estabelecimento estável prestador
dos serviços, a estrutura deve permitir efetuar as prestações de serviços que fornece.
23. Em resumo, para existir um «estabelecimento estável», para efeitos de IVA, devem
verificar-se, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a. Permanência: presença contínua e durável;
b. Consistência (estrutura adequada): existência de recursos humanos e técnicos;
c. Autonomia: os recursos devem ser aptos a permitir receber e utilizar os serviços que
são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento e/ou devem
permitir efetuar as prestações de serviços que o estabelecimento fornece, sem
necessidade de outras interferências;
d. Não deve estar em causa a mera existência de um endereço postal ou de um
representante sem capacidade operacional.
24. Na presente informação não é analisado se a [] - Sucursal em Portugal reúne os
requisitos para ser considerada um estabelecimento estável em Portugal, contudo, uma
vez que a Requerente assume essa qualificação coloca-se a questão de saber se um
estabelecimento estável cuja sociedade principal está sedeada em Angola pode ser
abrangido pelo RGIVA.
25. O RGIVA, estabelece expressamente, no n.º 7 do artigo 1.º, que uma vez exercida a
opção pela aplicação do regime, todas as entidades que reúnam as condições
elencadas ficam abrangidas pelo mesmo. Uma das condições de elegibilidade para
integrar o regime é que a entidade tenha sede ou estabelecimento estável em território
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nacional.
26. Daqui resulta que o legislador não restringiu o acesso ao regime apenas a entidades
com sede em Portugal, tendo admitido expressamente a relevância de
estabelecimentos estáveis situados em território nacional.
27. Contudo, a dificuldade coloca-se em momento anterior, determinar se, relativamente
a este estabelecimento estável em concreto, está preenchido o requisito relativo à
vinculação no plano financeiro.
28. Neste âmbito assume especial relevância o n.º 5 do artigo 1.º do RGIVA, que define
de forma taxativa através de que entidades podem ser determinadas as participações
com vista a aferir o vínculo no plano financeiro.
29. A alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do RGIVA, esclarece que para a determinação do
nível de participação exigido, são consideradas as participações detidas direta ou
indiretamente em ou através de entidades com sede ou estabelecimento estável em
Portugal que reúnam os requisitos legais para fazer parte do grupo.
30. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do RGIVA, acrescenta que para a
determinação do nível de participação exigido, são consideradas as participações
detidas direta ou indiretamente em ou através de entidades residentes noutro Estado-
Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) neste caso desde que exista
obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente
em, pelo menos 75% pela entidade dominante através de entidades referidas na alínea
anterior ou na primeira parte desta alínea.
31. O legislador, na norma referida no ponto anterior, ao especificar o âmbito geográfico
(UE e EEE) das entidades intermédias que devem ser consideradas para efeitos de
determinação do nível de participação, faz uma delimitação positiva, e, em
consequência, exclui as participações que sejam detidas através de entidades que se
encontrem fora daquele âmbito territorial (países terceiros).
32. Com efeito, estando em causa uma norma que define o universo das participações
juridicamente atendíveis para demonstração do vínculo financeiro, a delimitação positiva
efetuada pelo legislador não pode ser desconsiderada.
33. Na situação em apreço, está em causa a sucursal em Portugal da [], com sede em
Angola, sendo esta entidade o veículo necessário para o apuramento da cadeia de
participação da Requerente naquela sucursal.
34. Assim, sendo Angola um país terceiro, uma participação num estabelecimento
estável detida "através" da [], com sede em Angola, não pode ser considerada para
aferir o vínculo financeiro, por força da delimitação estabelecida na alínea b) do n.º 5 do
artigo 1.º do RGIVA.
35. Deste modo, conclui-se que a [] - Sucursal em Portugal não reúne o requisito
relativo ao vínculo financeiro exigido pelo artigo 1.º do RGIVA, pelo que não integra o
Grupo de IVA de que a Requerente venha a ser entidade dominante.
II.3 [] ACE
36. Relativamente à entidade designada [] ACE, resulta do pedido que a mesma foi
constituída especificamente para a execução de determinada empreitada pública,
visando a articulação operacional entre os participantes e a repartição de encargos
associados à execução do projeto.
37. Foi ainda indicado que:
a. o ACE não possui capital social, possui apenas quotas de "contribuição genérica para
encargos";
b. as quotas de contribuição para encargos são diferencias (80,93% referentes ao [] e
19,07% ao Grupo []) em função da natureza e quantificação dos serviços prestados;
c. não existe concentração do poder de decisão numa das partes, o Conselho de
Administração é formado por dois administradores de cada uma das partes;
d. a forma de obrigar o ACE requer a intervenção de um administrador de cada grupo
participante.
38. De acordo com elementos descritos no pedido e considerando a lei que estabelece
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as normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de
empresas (Lei n.º 4/73, de 04 de junho), resulta que os Agrupamentos Complementares
de Empresas funcionam como uma estrutura comum temporária para a execução de
determinados fins, sem prejuízo da personalidade jurídica das entidades que os
compõem.
39. De acordo com a Base II da Lei n.º 4/73, de 04 de junho, os agrupamentos
complementares de empresas não podem ter por fim principal a realização e partilha de
lucros e podem constituir-se com ou sem capital próprio.
40. Por outro lado, nos termos do ponto 3 da Base III, qualquer dos administradores,
agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros, sendo
inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação
dos administradores.
41. Conforme referido, o Regime dos Grupos de IVA pressupõe a existência de um
grupo de entidades, em que a entidade dominante e as entidades dominadas se
encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de
organização.
42. De acordo com o n.º 4 do artigo 1.º do RGIVA, as entidades que integram o grupo
de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou
interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma
estratégia de negócio.
43. Por outro lado, para aferir da existência de vínculos financeiros, deve ter-se em
conta o nível de participação da entidade dominante no capital social da entidade
dominada, bem como os direitos de voto.
44. Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do RGIVA, a vinculação no plano financeiro
pressupõe que a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de
pelo menos 75% do capital social da entidade dominada, e, cumulativamente, esta
participação deve conferir mais de 50% dos direitos de voto à entidade dominante.
45. O [] ACE, conforme referido no pedido e previsto no "Contrato de constituição de
agrupamento complementar de empresas", junto ao pedido, constituído pelas
sociedades [], S.A. e pela [], S.A., não tem capital próprio, contudo, o referido contrato
prevê a percentagem de participação nos encargos e resultados do ACE de cada uma
das entidades.
46. Cada entidade agrupada, de acordo com os Estatutos do Agrupamento, contribui
para o funcionamento e a prossecução do objeto do Agrupamento mediante a
colocação de meios financeiros à disposição deste, o fornecimento de materiais ou
recursos humanos ou a prestação de serviços, na proporção das respetivas
participações, e consoante deliberação do Conselho de Administração.
47. Adicionalmente, os Estatutos do Agrupamento estabelecem, no artigo 10.º, que
todas as deliberações da assembleia geral têm de ser tomadas por unanimidade, e no
que diz respeito ao Conselho de Administração, cada entidade agrupada tem um voto,
sendo as deliberações tomadas por unanimidade.
48. Deste modo, embora existam quotas diferenciadas de contribuição para encargos,
tais quotas não correspondem a participações no capital social, uma vez que o ACE não
dispõe de capital próprio.
49. Acresce que a existência de contribuições diferenciadas não equivale, por si só, à
titularidade de direitos de voto maioritários nem à existência de controlo financeiro nos
termos exigidos pelo RGIVA.
50. Pelo contrário, a estrutura descrita evidencia uma lógica paritária entre os grupos
participantes, quer ao nível da composição do Conselho de Administração, quer ao nível
das regras de deliberação e vinculação.
51. Assim, o facto de o [] ACE não dispor de capital social e de a governação assentar
num modelo paritário inviabilizam a demonstração da existência do vínculo financeiro
exigido no RGIVA.
52. Por outro lado, dos elementos analisados também não fica evidenciada a
subordinação organizacional entre o [] ACE e a Requerente ou a uma estratégia de
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negócio exclusivamente definida por esta.
53. Assim, conclui-se que, caso a Requerente, enquanto entidade dominante, venha a
exercer o direito de optar pela aplicação do RGIVA ao grupo de entidades de que faz
parte, o [] ACE não reúne, atento o modelo organizativo descrito e os demais elementos
apresentados, os pressupostos necessários para ser abrangido por esse regime.
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