Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29895
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - ""Mel(...), (laranja e canela)" e "Mel(...) (Limão e Gengibre)" - Verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1434 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional. (Redação da Lei n.º 71/2018, de
31/12)
Assunto: Taxa de IVA - ""Mel(...), (laranja e canela)" e "Mel(...) (Limão e Gengibre)" - Verba 1.8 da
Lista I anexa ao CIVA
Processo: 29895, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 59.º e n.º 1 do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar pedido de informação vinculativa,
através do qual pretende saber se:
a. Pode aplicar a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista I do Código do
IVA, às transmissões dos produtos designados como "Mel (...) (laranja e canela)", uma
especialidade de mel com sumo de laranja concentrado, aroma natural de canela e
zinco;
b. Pode aplicar a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista I do Código do
IVA, às transmissões dos produtos designados como "Mel (...) (Limão e Gengibre)" uma
especialidade de mel com concentrado do limão, extrato de gengibre e manganês.
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal, encontrando-se registada para o exercício das atividades,
principal "Fabricação de Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria de Conservação" a
que corresponde o CAE 010720 e secundária "Comércio por Grosso de Outros
Produtos Alimentares" com o CAE 046380.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da
taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e
intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por constituírem
derrogações ao princípio de aplicação da taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. Atendendo ao âmbito da questão colocada, a verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA
prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto à transmissão de "Mel de abelhas e mel
de cana tradicional." (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
7. Contudo, não existe no CIVA uma definição de «Mel» pelo que, para clarificar o seu
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conceito, é necessário recorrer ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
(doravante "Decreto-Lei") emitido pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, que revogou o Decreto-Lei n.º131/1985, de 29 de abril, o qual transpõe para
a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro,
relativa ao mel.
O referido diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caracterizados no
anexo II, que dele fazem parte integrante.
8. Conforme o disposto no artigo 3.º do referido Decreto-Lei, para a verificação das
caraterísticas do mel são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise
definidos comunitariamente e na sua ausência os métodos validados internacionalmente
reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Aliemntarius.
9. O «Mel» é, conforme definição constante no anexo I ao supracitado diploma, uma
«substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis melífera a
partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas
ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das
plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias
especificas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos
favos da colmeia.» É possível identificar os principais tipos de mel, atendendo à sua
origem, mas considerando também o modo de produção e a apresentação.
10. Já no anexo II do referido diploma são definidos os critérios de composição do mel.
Neste âmbito, o mel é constituído essencialmente por diferentes açúcares, com
predominância da frutose e da glucose, bem como por outras substâncias,
designadamente ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas resultantes da sua
colheita. A cor do mel pode variar entre uma tonalidade quase incolor e o castanho-
escuro. Quanto à sua consistência, pode apresentar-se fluido, viscoso ou parcial ou
totalmente cristalizado. Já o sabor e o aroma variam em função da sua origem botânica.
11. Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado
ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente
alimentar, incluindo aditivos alimentares, nem outras adições para além do mel. O mel
deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas.
12. Com exceção da categoria referida no n.º 3 do anexo I, isto é, para uso industrial, o
mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar,
nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo
que as enzinas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inativadas.
13. Ademais, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes
próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias
orgânicas ou inorgânicas estranhas. Sempre que ocorra essa remoção, o operador
económico deve apresentar evidência técnica documentada que comprove a
inevitabilidade da operação, garantindo que não foram introduzidas alterações que
comprometam a autenticidade e a rastreabilidade do produto. Quando comercializado
como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o
mel deve obedecer aos critérios de composição definidos nos pontos 1 a 6 do anexo II
ao referido Decreto-Lei.
III - ANÁLISE
14. Atendendo ao enquadramento jurídico aplicável, importa determinar se os produtos
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objeto do presente pedido devem ser qualificados como "Mel de abelhas e mel de cana
tradicional" para efeitos da verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA, ou se, em alternativa,
devem ser enquadrados em outra categoria de bens alimentares.
15. Considerando o constante nas fichas técnicas enviadas em anexo verifica-se que:
a) O Mel (...), (laranja e canela) é uma especialidade de mel com sumo de laranja
concentrado, aroma naturais (laranja e canela) e zinco. É composto pelos seguintes
ingredientes:
Mel de flores (98%), sumo de laranja concentrado (1,5%), aromas naturais (laranja e
canela) e zinco;
b) O Mel (...) (Limão e Gengibre) - É também uma especialidade de "mel" com sumo
concentrado de limão, extrato de gengibre e manganês. Os seus ingredientes são: Mel
de flores (98%), sumo de limão (1,0%) , extrato de gengibre (0,3%) e manganês, 250G.
16. Nestes termos, e em conformidade com o disposto no supracitado Decreto-Lei,
designadamente no respetivo Anexo II onde é referido que quando comercializado como
tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode
ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares,
nem outras adições para além do mel. Atendendo ainda a que o mel deve encontrar-se,
na medida do possível, isento de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua
natureza, verifica-se que os produtos em apreço, não obstante o facto de o mel
constituir aproximadamente 98% da sua composição, não reúnem os requisitos legais
para serem qualificados como "mel", devendo antes ser classificados como "produtos à
base de mel".
IV - CONCLUSÃO
17. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que os produtos em análise
constituem especialidades alimentares à base de mel às quais são adicionados outros
ingredientes.
18. Com efeito, embora o mel represente cerca de 98% da sua composição, a adição de
sumos concentrados, extratos, aromas e minerais determina a obtenção de novos
produtos distintos do mel enquanto produto natural, tal como definido no Decreto-Lei n.º
214/2003, de 18 de setembro.
19. Nestes termos, os referidos produtos não podem ser qualificados como "mel de
abelhas" para efeitos da verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA, por não cumprem os
requisitos legais aplicáveis, designadamente a proibição de adição de ingredientes ao
mel quando comercializado como tal. Acresce que tais produtos não se encontram
abrangidos por qualquer outra verba das Listas I ou II anexas ao supracitado diploma
legal.
20. Assim, e em resposta às questões colocadas, conclui-se que as transmissões dos
produtos "Mel(...) (laranja e canela)" e "Mel(...) (limão e gengibre)" estão sujeitas à taxa
normal de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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