Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29895

Data
2026-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - ""Mel(...), (laranja e canela)" e "Mel(...) (Limão e Gengibre)" - Verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (1434 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12) Assunto: Taxa de IVA - ""Mel(...), (laranja e canela)" e "Mel(...) (Limão e Gengibre)" - Verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 29895, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 59.º e n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar pedido de informação vinculativa, através do qual pretende saber se: a. Pode aplicar a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista I do Código do IVA, às transmissões dos produtos designados como "Mel (...) (laranja e canela)", uma especialidade de mel com sumo de laranja concentrado, aroma natural de canela e zinco; b. Pode aplicar a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista I do Código do IVA, às transmissões dos produtos designados como "Mel (...) (Limão e Gengibre)" uma especialidade de mel com concentrado do limão, extrato de gengibre e manganês. II - ENQUADRAMENTO 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, encontrando-se registada para o exercício das atividades, principal "Fabricação de Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria de Conservação" a que corresponde o CAE 010720 e secundária "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" com o CAE 046380. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por constituírem derrogações ao princípio de aplicação da taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 6. Atendendo ao âmbito da questão colocada, a verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto à transmissão de "Mel de abelhas e mel de cana tradicional." (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). 7. Contudo, não existe no CIVA uma definição de «Mel» pelo que, para clarificar o seu Processo: 29895 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conceito, é necessário recorrer ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro (doravante "Decreto-Lei") emitido pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que revogou o Decreto-Lei n.º131/1985, de 29 de abril, o qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel. O referido diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caracterizados no anexo II, que dele fazem parte integrante. 8. Conforme o disposto no artigo 3.º do referido Decreto-Lei, para a verificação das caraterísticas do mel são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e na sua ausência os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Aliemntarius. 9. O «Mel» é, conforme definição constante no anexo I ao supracitado diploma, uma «substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis melífera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias especificas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.» É possível identificar os principais tipos de mel, atendendo à sua origem, mas considerando também o modo de produção e a apresentação. 10. Já no anexo II do referido diploma são definidos os critérios de composição do mel. Neste âmbito, o mel é constituído essencialmente por diferentes açúcares, com predominância da frutose e da glucose, bem como por outras substâncias, designadamente ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas resultantes da sua colheita. A cor do mel pode variar entre uma tonalidade quase incolor e o castanho- escuro. Quanto à sua consistência, pode apresentar-se fluido, viscoso ou parcial ou totalmente cristalizado. Já o sabor e o aroma variam em função da sua origem botânica. 11. Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares, nem outras adições para além do mel. O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas. 12. Com exceção da categoria referida no n.º 3 do anexo I, isto é, para uso industrial, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzinas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inativadas. 13. Ademais, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas. Sempre que ocorra essa remoção, o operador económico deve apresentar evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da operação, garantindo que não foram introduzidas alterações que comprometam a autenticidade e a rastreabilidade do produto. Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos critérios de composição definidos nos pontos 1 a 6 do anexo II ao referido Decreto-Lei. III - ANÁLISE 14. Atendendo ao enquadramento jurídico aplicável, importa determinar se os produtos Processo: 29895 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA objeto do presente pedido devem ser qualificados como "Mel de abelhas e mel de cana tradicional" para efeitos da verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA, ou se, em alternativa, devem ser enquadrados em outra categoria de bens alimentares. 15. Considerando o constante nas fichas técnicas enviadas em anexo verifica-se que: a) O Mel (...), (laranja e canela) é uma especialidade de mel com sumo de laranja concentrado, aroma naturais (laranja e canela) e zinco. É composto pelos seguintes ingredientes: Mel de flores (98%), sumo de laranja concentrado (1,5%), aromas naturais (laranja e canela) e zinco; b) O Mel (...) (Limão e Gengibre) - É também uma especialidade de "mel" com sumo concentrado de limão, extrato de gengibre e manganês. Os seus ingredientes são: Mel de flores (98%), sumo de limão (1,0%) , extrato de gengibre (0,3%) e manganês, 250G. 16. Nestes termos, e em conformidade com o disposto no supracitado Decreto-Lei, designadamente no respetivo Anexo II onde é referido que quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares, nem outras adições para além do mel. Atendendo ainda a que o mel deve encontrar-se, na medida do possível, isento de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua natureza, verifica-se que os produtos em apreço, não obstante o facto de o mel constituir aproximadamente 98% da sua composição, não reúnem os requisitos legais para serem qualificados como "mel", devendo antes ser classificados como "produtos à base de mel". IV - CONCLUSÃO 17. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que os produtos em análise constituem especialidades alimentares à base de mel às quais são adicionados outros ingredientes. 18. Com efeito, embora o mel represente cerca de 98% da sua composição, a adição de sumos concentrados, extratos, aromas e minerais determina a obtenção de novos produtos distintos do mel enquanto produto natural, tal como definido no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro. 19. Nestes termos, os referidos produtos não podem ser qualificados como "mel de abelhas" para efeitos da verba 1.8 da Lista I anexa ao CIVA, por não cumprem os requisitos legais aplicáveis, designadamente a proibição de adição de ingredientes ao mel quando comercializado como tal. Acresce que tais produtos não se encontram abrangidos por qualquer outra verba das Listas I ou II anexas ao supracitado diploma legal. 20. Assim, e em resposta às questões colocadas, conclui-se que as transmissões dos produtos "Mel(...) (laranja e canela)" e "Mel(...) (limão e gengibre)" estão sujeitas à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 29895 3
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