Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29882
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações-Prova do conhecimento da nota de crédito por parte do cliente
Texto integral (2513 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações
Assunto: Regularizações-Prova do conhecimento da nota de crédito por parte do cliente
Processo: 29882, com despacho de 2026-04-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
"DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE
PRETENDE"
1. "A Requerente tem por objeto social a disponibilização de soluções logísticas para
cadeias de abastecimento, atuando designadamente no âmbito de um modelo de
partilha e reutilização de plataformas de transporte e acondicionamento de mercadorias
(designadamente paletes e contentores reutilizáveis), ao abrigo do qual presta serviços
aos seus clientes." [cf. n.º 1 da "DESCRIÇÃO DOS FACTOS (...)" da Requerente].
2. Esta "emite faturas aos seus clientes, as quais são (...) disponibilizadas por via
eletrónica aos respetivos destinatários" (cf. n.º 4).
3. "Em determinadas situações (...) a Requerente identifica a necessidade de proceder à
sua regularização (correções de valores faturados ou outros ajustamentos comerciais
supervenientes). Nesses casos, a regularização é efetuada através da emissão de
notas de crédito. (cf. n.º 5).
4. "As faturas e notas de crédito são geradas em Y e enviadas a uma plataforma
externa de faturação eletrónica - a X -, a qual procede à emissão e disponibilização
eletrónica dos documentos aos clientes, em formatos técnicos apropriados, após as
verificações internas e de qualidade efetuadas pela Requerente. A X permite à
Requerente controlar o ciclo de disponibilização e recolher dados objetivos de utilização
(tracking) relativos ao acesso aos documentos por parte dos clientes." (cf. n.º 7).
5. "Em particular, a X disponibiliza evidência detalhada, para cada documento, incluindo:
i. Data e hora de abertura / visualização pelo destinatário (cliente);
ii. Identificação do utilizador / contacto (cliente) que acedeu;
iii. Metadados técnicos do acesso (sistema operativo / ambiente de utilização); e
iv. Histórico de eventos de consulta por documento / utilizador (cliente).
Estes dados são periodicamente exportados e conservados pela Requerente, sendo
que, semanalmente, é gerado um extrato consolidado com a informação de utilização
mais recente." (cf. n.º 8).
6. "Para efeitos probatórios, a Requerente adotou um procedimento padrão que permite
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documentar, de forma encadeada e verificável, o conhecimento da nota de crédito pelo
cliente, através da junção, por cada operação exemplificativa, dos seguintes elementos:
i. a própria nota de crédito (documento PDF emitido em Y e disponibilizado via X);
ii. o e-mail / aviso de disponibilização da nota de crédito ao cliente (disponibilizado e
gerido / controlado via X); e
iii. o ficheiro de tracking extraído do X, contendo os registos de abertura / visualização
da nota de crédito pelo destinatário (com data / hora, identificação do utilizador e demais
metadados técnicos)." (cf. n.º 9).
7. "A título exemplificativo, veja-se um exemplo completo do fluxo supra descrito (...)
desde a emissão e disponibilização da nota de crédito (cfr. Documento 1), passando
pelo e-mail remetido ao cliente com a referida nota de crédito (cfr. Documento 2), até ao
ficheiro de tracking gerado pela plataforma X, que demonstra quando e por que meio o
cliente visualizou a nota de crédito (cfr. Documento 3)." (cf. n.º 10).
8. "Face ao exposto, e sem prejuízo da proposta de enquadramento jurídico-tributário
(...), o principal esclarecimento que pretende obter (...) reside na confirmação de que o
procedimento adotado para a emissão e disponibilização das notas de crédito assente
na comunicação eletrónica desses documentos através da plataforma de faturação X e
na demonstração objetiva do respetivo conhecimento por parte dos clientes mediante os
dados de tracking e de utilização disponibilizados por essa plataforma constitui meio
idóneo e legalmente bastante para efeitos de regularização da base tributável em sede
de IVA e da correspondente recuperação do imposto inicialmente liquidado e entregue
ao Estado, nos termos da legislação em vigor." (cf. n.º 14).
9. "Acresce que o procedimento descrito (...) tem vindo a ser adotado (...) ao longo de
períodos de tributação anteriores, relativamente a notas de crédito já emitidas e
devidamente disponibilizadas aos clientes, mas cujo IVA não foi ainda regularizado a
favor da Requerente por razões de prudência" (cf. n.º 15).
10. "Assim, para além da confirmação do enquadramento aplicável às regularizações
futuras, a Requerente pretende igualmente esclarecer se, uma vez validado o
procedimento descrito, o mesmo poderá ser aplicado às notas de crédito já emitidas em
períodos anteriores, desde que respeitado o prazo legal de regularização do imposto
previsto no Código do IVA." (cf. n.º 16).
"PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO"
11. "A regularização do IVA titulada por nota de crédito encontra-se, nos termos do
artigo 78.º, n.º 5, do Código do IVA, condicionada à circunstância de o adquirente ou
cliente ter tomado conhecimento da retificação" [cf. n.º 4 da "PROPOSTA DE
ENQUADRAMENTO (...)" da Requerente].
12. "No caso em análise, a Requerente procede à emissão de notas de crédito (...).
Essas notas de crédito são:
i. emitidas nos sistemas internos da Requerente (Y);
ii. disponibilizadas eletronicamente aos clientes através da plataforma externa de
faturação X; e
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iii. acompanhadas de elementos objetivos de prova do seu conhecimento pelos
respetivos destinatários, que se consubstanciam nos clientes da Requerente, obtidos a
partir dos dados de utilização e tracking disponibilizados pela referida plataforma." (cf.
n.º 14).
13. "Tais dados permitem comprovar, de forma individualizada e verificável, que o
cliente acedeu e visualizou a nota de crédito, incluindo informação relativa à data, hora
e utilizador que procedeu ao acesso, constituindo prova objetiva do conhecimento da
regularização efetuada." (cf. n.º 15).
14. "O procedimento adotado pela Requerente - assente na disponibilização das notas
de crédito através da plataforma de faturação eletrónica X e na conservação de registos
detalhados que comprovam o acesso e a visualização dessas notas pelos respetivos
clientes, com indicação da data e do momento do acesso - encontra-se alinhado com a
referida orientação administrativa e cumpre, de forma substancial, o requisito
consagrado no artigo 78.º, n.º 5 do Código do IVA." (cf. n.º 18).
15. "Tal procedimento permite demonstrar, de forma individualizada e documentada, o
conhecimento de cada nota de crédito por parte do adquirente" (cf. n.º 19).
16. "Face ao acima exposto, a Requerente solicita a V. Ex.ª que confirme que a emissão
de notas de crédito e a sua disponibilização eletrónica aos clientes através da
plataforma X, acompanhada de elementos objetivos de tracking que comprovam o seu
conhecimento pelos destinatários, constitui procedimento idóneo e legalmente suficiente
para efeitos de redução da base tributável e recuperação do IVA, nos termos do artigo
78.º do Código do IVA." (cf. n.º 20).
17. "Solicita-se igualmente a V. Ex.ª que esclareça se o entendimento a adotar quanto
ao procedimento descrito é aplicável às regularizações de IVA ainda tempestivamente
admissíveis, ainda que respeitantes a períodos de tributação anteriores à data da
presente informação vinculativa." (cf. n.º 23).
II - ELEMENTOS FACTUAIS
18. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 77390 - "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
TANGÍVEIS...", e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação (n.º 5 do artigo
78.º do CIVA)
19. Nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA):
"Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação
para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando
este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação
ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva
dedução."
20. Nestes termos, quando um sujeito passivo emite um documento retificativo (nos
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termos do n.º 1 do artigo 78.º do CIVA), com imposto retificado para menos (como seja
uma nota de crédito, por exemplo), poderá, eventualmente, deduzir o respetivo imposto,
mas é sempre obrigatória a obtenção prévia de prova, de que o destinatário do
documento retificativo tomou conhecimento deste ou de que foi reembolsado do
imposto, sem a qual se considera indevida a respetiva dedução (cf. n.º 5 do artigo 78.º
do CIVA).
21. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme o ofício-circulado n.º 33129, de
1993/04/02 (ainda em vigor, com as devidas adaptações, relativas nomeadamente à
numeração do articulado do CIVA que lá consta e da evolução tecnológica dos meios de
comunicação), considerar como idóneos para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º,
satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos
pelo cliente, desde que na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço:
a) Qualquer dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama -
com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA;
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização
do IVA, emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou do prestador do
serviço;
c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo
documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto
a efetuar.
22. O referido ofício-circulado não refere os meios de comunicação eletrónica, como
sejam o correio eletrónico ou a utilização de plataformas ou sistemas informatizados,
nem a utilização de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em
formato eletrónico e comunicados ao destinatário, designadamente, através de um
sistema de intercâmbio eletrónico de dados, nos termos constantes no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
23. No entanto, a não inclusão daqueles meios, não significa que os mesmos não
possam ser aceites, porquanto o citado ofício não esgota, nem pretende esgotar, todas
as soluções suscetíveis de satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos
que podem constituir meio de prova.
24. Assim, a utilização de meios diversos dos referidos no ofício-circulado, deve ser
considerada idónea para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, desde que o sujeito
passivo esteja em condições de demonstrar que o adquirente tomou conhecimento
efetivo de cada retificação ou de que foi reembolsado do imposto
Sobre o caso concreto
25. Relembrando, na "DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE PRETENDE", a Requerente refere, nomeadamente, que:
- "As faturas e notas de crédito são geradas em Y e enviadas a uma plataforma externa
de faturação eletrónica - a X -, a qual procede à emissão e disponibilização eletrónica
dos documentos aos clientes, em formatos técnicos apropriados, após as verificações
internas e de qualidade efetuadas pela Requerente. A X permite à Requerente controlar
o ciclo de disponibilização e recolher dados objetivos de utilização (tracking) relativos ao
acesso aos documentos por parte dos clientes." (cf. n.º 7).
- "(...) permite documentar, de forma encadeada e verificável, o conhecimento da nota
de crédito pelo cliente, através da junção, por cada operação exemplificativa, dos
seguintes elementos:
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i. a própria nota de crédito (documento PDF emitido em Y e disponibilizado via X);
ii. o e-mail / aviso de disponibilização da nota de crédito ao cliente (disponibilizado e
gerido / controlado via X); e
iii. o ficheiro de tracking extraído do X, contendo os registos de abertura / visualização
da nota de crédito pelo destinatário (com data / hora, identificação do utilizador e demais
metadados técnicos)." (cf. n.º 9).
- "A título exemplificativo, veja-se um exemplo completo do fluxo supra descrito (...)
desde a emissão e disponibilização da nota de crédito (cfr. Documento 1), passando
pelo e-mail remetido ao cliente com a referida nota de crédito (cfr. Documento 2), até ao
ficheiro de tracking gerado pela plataforma X, que demonstra quando e por que meio o
cliente visualizou a nota de crédito (cfr. Documento 3)." (cf. n.º 10).
26. Relativamente ao "Documento 1" junto pela Requerente, consta nos seus
"DETALHES" tratar-se da "Nota de Crédito n.º (...)", com "Data de emissão: (...)", "Data
Pagamento: 14 Janeiro 2026", e com "Referências: Número do documento: (...)".
27. Quanto ao "Documento 2", trata-se de print de um mail, proveniente de "(...)", para
(...), "Sent: 3 de dezembro de 2025 10:08", assunto: "Cliente (...) - Factura (...) até ao dia
30 Novembro 2025" e "Attachments: (...)".
28. Cumpre destacar que no assunto deste mail, é designada de "Factura (...)" um
documento que na realidade é uma nota de crédito.
29. Em relação ao "Documento 3" junto pela Requerente, esta refere tratar-se de um
"ficheiro de tracking gerado pela plataforma X, que demonstra quando e por que meio o
cliente visualizou a nota de crédito".
30. Mas da nossa observação, este "Documento 3" trata-se de um mapa,
aparentemente de excel, que não faz referência expressa a qualquer nota de crédito,
somente ao n.º de uma fatura (""), neste caso com o n.º "(...)", que já constatámos
corresponder ao n.º da nota de crédito do "Documento 1".
31. Ou seja, à semelhança do mail do "Documento 2", também neste "Documento 3", é
feita uma referência incorreta à designação de um documento, porque é identificada
como fatura, um documento que na realidade é uma nota de crédito.
32. Uma das colunas deste mapa de excel do "Documento 3", é denominada
"Received", e constam diversas datas nas linhas abaixo. Mas não foi junta prova do
recebimento por parte do cliente, nessas datas, de qualquer documento.
33. Face à presente descrição / documentação do procedimento que a Requerente
pretende implementar, este não se considera como "meio idóneo e legalmente bastante
para efeitos de regularização", nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do
CIVA.
34. Com efeito, é imprescindível adotar um procedimento que permita aos clientes da
Requerente: (i) a aceitação e tomada de conhecimento de cada nota de crédito, de
forma individual, que (ii) seja armazenada / arquivada na contabilidade, a devida prova
de tomada de conhecimento e aceitação do cliente de cada nota de crédito, e que (iii) as
designações dos documentos (como sejam as notas de crédito) de toda a evidência
documental estejam corretas.
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35. Pretendendo a Requerente uma automatização da aceitação / tomada de
conhecimento de cada nota de crédito, por via de um sistema informático, para além de
garantir as condições descritas no parágrafo anterior, devem ser gerados e entregues
aos clientes "documentos fiscalmente relevantes" [conforme alínea b) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro], por via dos quais a Requerente poderá, só
nesse momento, regularizar o imposto a seu valor, conforme estipula o n.º 5 do artigo
78.º do CIVA.
36. Clarifica-se no entanto, que nada temos a opor à disponibilização aos clientes,
através de sistemas eletrónicos, de faturas / documentos retificativos, desde que tais
sistemas permitam efetuar o rastreamento dos documentos, ficando o emitente com
prova de receção e / ou de abertura dos documentos pelo respetivo destinatário.
37. Em concreto, não nos opomos à descrição teórica do procedimento automático que
a Requerente pretende implementar (cf. n.ºs 7 a 9 do seu pedido), embora a
documentação que a Requerente apresenta não demonstre a boa aplicação do referido
procedimento.
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