Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29877
- Data
- 2026-05-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização por acidente de trabalho atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Texto integral (549 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Indemnização por acidente de trabalho atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Processo: 29877, com despacho de 2026-05-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao
enquadramento em sede de IRS dos valores recebidos no ano de 2025, respeitantes a
uma pensão por acidente de trabalho atribuída pela XXX.
Para o efeito esclarece o seguinte:
- Foi vítima de agressão em contexto de trabalho em xx-xx-2010, considerada acidente
de trabalho. Em 2013 foi reconhecida incapacidade permanente de 60%. A pensão teve
início em xx-xx-2013, sendo calculada com base numa retribuição anual de xx.xxx, xx €,
resultando numa pensão anual de xx.xxx, xx €, correspondente a uma pensão mensal
de x.xxx, xx €, acrescida de subsídio de férias e de Natal (14 meses).
- No ano de 2025 foram pagos os valores em dívida, incluindo retroativos desde xx-xx-
2013, correspondentes a períodos anteriores.
- Pretende-se esclarecimento quanto a:
1.Sujeição ou não a tributação em IRS dos valores recebidos em 2025, atendendo à
natureza indemnizatória da pensão por acidente de trabalho;
2.Caso exista tributação, qual o correto enquadramento declarativo, nomeadamente
enquanto rendimentos de anos anteriores;
3.Existência de eventual isenção ou exclusão de tributação aplicável.
INFORMAÇÃO
1- De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, estão excluídas
de tributação em sede de IRS as indemnizações devidas em consequência de lesão
corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, pelas entidades constantes nas alíneas
a), b) e e) daquela disposição, nomeadamente, ao abrigo de contrato de seguro,
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
2- Estabelece ainda, a citada disposição que, a exclusão não abrange as prestações
atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
3- Ora, conforme documento anexo a pensão auferida pelo requerente, por acidente de
trabalho, foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, pelo que está sujeita a tributação em sede de IRS.
4- Sendo pagos rendimentos relativos a anos anteriores àquele em que foram pagos ou
colocados à disposição do respetivo titular, determina o n.º 1 do artigo 74.º do CIRS que
o sujeito passivo pode proceder à correspondente imputação na declaração de
rendimentos, sendo o respetivo valor dividido pela soma do número de anos ou fração a
que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos
rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos
produzidos no próprio ano.
Processo: 29877
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5- Em alternativa, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que o sujeito passivo pode proceder à
entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite
do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos
rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 quanto aos restantes
rendimentos, sendo caso disso.
6- Ressalva-se que, conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo, esta opção não é
aplicável caso se tarte de rendimentos que foram litigiosos.
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