Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2987
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Combustíveis - Gasóleo para viatura ligeira de mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo IMTT para transporte de mercadorias
Texto integral (839 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução – Combustíveis - Gasóleo para viatura ligeira de
mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo IMTT para
transporte de mercadorias
Processo: nº 2987, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-06.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente solicita esclarecimento relativamente à possibilidade de
exercer o direito à dedução do IVA em 100%, na aquisição de gasóleo para
viatura ligeira de mercadorias com peso bruto de 2 800 Kg, licenciada pelo
IMTT para transporte de mercadorias (do qual apresenta fotocópia da licença
nº xxxxx/2007, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP),
cuja viatura está afeta a essa atividade.
2. É seu entendimento que com base na subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do
artº 21º do CIVA, pode deduzir o IVA do gasóleo em 100%.
II ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
3. O requerente está enquadrado no regime normal com periodicidade
mensal desde 2010/01/01, com o CAE- 049410, "Transportes rodoviários de
mercadorias", com operações que conferem direito à dedução.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
5. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações relacionadas com a
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
7. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
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passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
8. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
9. Relativamente às despesas com o gasóleo, estabelece a alínea b) do nº 1
do art. 21º do CIVA, que se encontra-se excluído do direito à dedução o
imposto suportado nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo,
de gases de petróleo liquefeitos (GPL), de gás natural e biocombustíveis, cujo
imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens
indicados nas diferentes subalíneas I a V, caso em que os consumos de
gasóleo, GPL e gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível; I)
Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes
públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de
gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos
matriculados; IV)Tractores com emprego exclusivo ou predominantemente
na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; V)
Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 KG".
10. Face ao normativo citado, o IVA suportado na aquisição do gasóleo pode
ser dedutível na proporção de 50%, ou 100%, consoante o tipo de veículo.
Da licença passada pelo IMTT e do certificado de matrícula.
11. A licença nº xxxxx/2007, passada pelo IMTT, autoriza a empresa ora
requerente a realizar transportes rodoviários internacionais de mercadorias
por conta de outrem. O certificado de matrícula classifica o tipo de veículo
como sendo de mercadorias, com peso bruto de 2.800 Kg, na categoria de
ligeiro e com "âmbito de utilização" para transporte público - conta de
outrem. De acordo com o Dec-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, considera-se
" «transporte por conta de outrem ou publico», o transporte de mercadorias
realizado mediante contrato, (…)".
12. De acordo com o entendimento do requerente, com base na subalínea ii)
da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA, pode deduzir o IVA do gasóleo em
100%.
13. A subalínea ii), refere-se a "Veículos licenciados para transportes
públicos, exceptuando-se os rent-a-car", pelo que tem aplicação para o
veículo em questão.
14. Face ao exposto, o exercício do direito à dedução pode ser efetuado em
100% do IVA suportado na despesa com o gasóleo.
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