Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29866
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Alteração e ampliação de edificação unifamiliar - Enquadramento da operação
Texto integral (986 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Alteração e ampliação de edificação unifamiliar - Enquadramento da operação
Processo: 29866, com despacho de 2026-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade, em janeiro do presente ano,
iniciou uma empreitada de alteração e ampliação de uma edificação unifamiliar, bem
como legalização e construção de anexos, tendo a respetiva licença de obras sido
emitida pelo município competente em novembro de 2025.
2. Menciona que, posteriormente, o cliente/dono da obra, informou que o imóvel objeto
da empreitada em causa seria considerado como localizado em Área de Reabilitação
Urbana (ARU) através de aprovação municipal, entretanto, prevista ocorrer.
3. Atendendo a que a empreitada teve início em momento anterior à inclusão do imóvel
em ARU, a Requerente questiona se a totalidade da obra pode beneficiar da aplicação
da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA ou se apenas a parte correspondente
aos trabalhos executados apés a aprovação.
4. Mais questiona se, a concluir-se pela aplicabilidade da Verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA, o imposto liquidado à taxa normal nas faturas emitidas antes da
aprovação da inclusão do imóvel em ARU poderá ser objeto de regularização a favor do
cliente.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Construção de edifícios
residenciais e não residenciais" (CAE 041000), estando registada pela prática de
operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações que não
conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método
da afetação real de todos os bens como método de apuramento do imposto dedutível.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o n.º 1
do artigo 4.º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de
serviços ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
7. No que respeita às taxas do imposto, decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º que,
as prestações de serviços são tributadas à taxa normal (atualmente de 23%), exceto se
forem suscetíveis de enquadramento numa das verbas das Listas I (taxa reduzida: 6%)
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e II (taxa intermédia: 13%) anexas ao Código do IVA.
8. Na atual redação, dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a verba 2.23 da Lista I
anexa ao Código do IVA consagra a aplicação da taxa reduzida "(À)s empreitadas de
reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de
equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional."
9. Conforme decorre da redação da verba transcrita no ponto anterior, a sua aplicação
encontra-se condicionada à verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) tratar-se de um contrato de empreitada;
(ii) estar em causa uma empreitada de reabilitação de edifícios, ou uma empreitada de
construção ou reabilitação de equipamentos de natureza pública;
(iii) e que seja realizada em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU),
delimitadas nos termos legais, ou que integrem operações de requalificação e
reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
10. Nestes termos, a ausência de qualquer um dos mencionados requisitos, afasta a
possibilidade de aplicação da taxa reduzida de imposto por enquadramento na
mencionada verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
11. Conforme estabelecido no artigo 7.º do Código do IVA, o momento que determina a
aplicação do imposto é definido pelo facto gerador e pela sua exigibilidade; no caso de
prestação de serviços, no momento em que os mesmos são realizados [alínea b) do n.º
1)].
12. Os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto devem estar aptos a
demonstrar que a operação reúne os requisitos para beneficiar da redução de taxa do
imposto.
13. A Requerente menciona que o processo de delimitação da Área de Reabilitação
Urbana (ARU) do município em causa se encontra a decorrer.
14. Assim, ainda que a operação em causa possa configurar uma empreitada de
reabilitação de edifício, uma vez que o mesmo não se considera localizado em área de
reabilitação urbana delimitada nos termos legais, devidamente aprovada, enquanto
assim for, a mesma não encontra enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
15. E, a não encontrar enquadramento em qualquer outra das verbas previstas na lista I
anexa ao Código do IVA, não beneficia da aplicabilidade da taxa reduzida de IVA
prevista na alínea a) do número 1 do artigo 18.º do Código do IVA, afigurando-se
correta a liquidação do imposto à taxa normal conforme decorre da alínea c) do mesmo
normativo, sem necessidade de regularização.
III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, pode concluir-se que a operação apresentada não configura uma
empreitada de reabilitação de edifício realizada em imóvel localizado em área de
reabilitação urbana delimitada nos termos legais, pelo que não beneficia da
aplicabilidade da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do número 1 do artigo 18.º
do Código do IVA por efeito do enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao
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Código do IVA.
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